Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0802412-51.2022.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802412-51.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802412-51.2022.8.18.0088

RECORRENTE: MARIA FRANCIMAR DO NASCIMENTO GOMES

Advogado(s) do reclamante: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802412-51.2022.8.18.0088

RECORRENTE: MARIA FRANCIMAR DO NASCIMENTO GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


       Trata-se de ação judicial proposta por MARIA FRANCIMAR DO NASCIMENTO GOMES em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a sua nomeação e posse no cargo de Professora Classe A – Nível 1.

     Sobreveio sentença que julgou improcedente a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração de direito subjetivo à nomeação.

    A parte autora, então, interpôs recurso inominado, alegando, em suma, o seu direito à nomeação, por ter havido preterição arbitrária por meio de contratação temporária ilegal por parte da Administração; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

     Contrarrazões apresentadas.

     É o relatório.

É o relatório.JuLIA Explica

 


VOTO

 

         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

         Após análise dos argumentos e documentos apresentados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

         Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


      Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

       Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

      Teresina (PI), datada e assinada eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0802412-51.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIA FRANCIMAR DO NASCIMENTO GOMES

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

17/12/2024