TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802412-51.2022.8.18.0088
RECORRENTE: MARIA FRANCIMAR DO NASCIMENTO GOMES
Advogado(s) do reclamante: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802412-51.2022.8.18.0088
RECORRENTE: MARIA FRANCIMAR DO NASCIMENTO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial proposta por MARIA FRANCIMAR DO NASCIMENTO GOMES em face do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a sua nomeação e posse no cargo de Professora Classe A – Nível 1.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração de direito subjetivo à nomeação.
A parte autora, então, interpôs recurso inominado, alegando, em suma, o seu direito à nomeação, por ter havido preterição arbitrária por meio de contratação temporária ilegal por parte da Administração; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos e documentos apresentados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina (PI), datada e assinada eletronicamente.
0802412-51.2022.8.18.0088
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARIA FRANCIMAR DO NASCIMENTO GOMES
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Publicação17/12/2024