Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800262-58.2020.8.18.0059


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO SUPOSTO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. 1 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 2 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a reparação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação, devendo este valor ser acrescido de correção monetária a partir deste julgado conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), considerando que o caso cuida-se de contratação inexistente. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-58.2020.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0800262-58.2020.8.18.0059

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: LUIS CORREIA / VARA ÚNICA

APELANTE: SEBASTIANA MACHADO SILVA 

ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI Nº 11.754-A)

APELADO: BANCO SEMEAR S.A.

ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO SUPOSTO CONTRATO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. 1 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 2 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majora-se a reparação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação, devendo este valor ser acrescido de correção monetária a partir deste julgado conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), considerando que o caso cuida-se de contratação inexistente. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

    RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. 8636641) interposta pela parte autora SEBASTIANA MACHADO SILVA inconformada com a sentença (ID.8636639), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pela apelante contra o BANCO SEMEAR S.A. tendo o magistrado a quo julgado procedentes os pedidos autorais para: “(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC e, ainda, (d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.” 

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Em seu recurso alega a apelante que o magistrado “deixou de fixar dano moral razoável que abrandasse o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado, além de fixar a data inicial dos juros moratórios contrários ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em sua súmula 54, c/c com o art. 398 do CC, afirmam ser o início destes, a partir do evento danoso e não da citação e somente a devolução das parcelas que tenham ocorrido a menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da inicial.”

Pede, por fim, que seja afastada a prescrição, que seja reformada a sentença quanto à data inicial dos juros moratórios e, ainda, que seja majorado o quantum indenizatório por danos morais.

Em suas contrarrazões, a autora sustenta a irregularidade da contratação, tendo em vista que não assinou o contrato em comento, pois não teve acesso ao referido documento. Por fim, pede a manutenção do julgado no tocante a declaração de nulidade do contrato (ID.11924132) .

A parte ré, em suas contrarrazões (ID. 8636648), requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Autor, visto que, a decisão proferida em primeiro grau já onera em demasia o Apelado.

Recuso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID. 8827943), sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


 

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Análise de admissibilidade realizada em decisão constante do ID. 8827943.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário da autora no valor de 153,00 (cento e cinquenta e três reais) que tiveram início em 05/04/2010 e finalizaram-se em março de 2015.

O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC.

De fato, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, no histórico de consignações (ID.8635943 – pág. 5) vê-se que os descontos das parcelas tiveram início em 05/04/2010 e finalizaram-se em março de 2015.

A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 04/03/2020, conforme pode ser visto no sistema PJe. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, iniciaram-se em setembro/2007 com término em agosto/2010, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 13/11/2013, ou seja, seja, 03 (três) anos e 03 (três) meses após o último desconto. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 – Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008565-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017).

Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição de nenhuma das parcelas.

Desta forma, deve ser afastada a prescrição.

 

3- DO MÉRITO

O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais e, ainda, à data inicial da correção monetária e dos juros de mora deste quantum, uma vez que o magistrado de 1º grau condenou o réu/apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Irresignado com o quantum indenizatório, a apelante interpôs o presente recurso objetivando a sua majoração em valor a ser arbitrado pelos eméritos julgadores e, ainda, que seja considerada como data inicial da correção monetária a data do efetivo prejuízo, conforme súmulas 54 e 398 do STJ.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso, verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela autora/apelada (ID.8635943 – pág. 5) a existência de empréstimo consignado referente ao Contrato Nº 00000002584901, junto ao BANCO SEMEAR S/A, tendo sido efetivada todas as 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) o qual a parte autora afirma não ter autorizado.

Vê-se nos autos que o banco réu, ora apelado, não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não comprovou a transferência do suposto valor contrato, uma vez que, que, para demonstrar a contratação o apelado acostou aos autos apenas um documento interno do banco denominado Histórico do Contrato (ID. 8635962), sem assinatura da autora/apelante e, para comprovar o repasse do suposto valor apresentou um Comprovante de Agendamento (ID. 8635963) documentos estes que são ineficazes para comprovar a regularidade da contratação.

Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. A fixação da indenização em danos morais sofridos pela apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. 8. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000665-83.2017.8.18.0053 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO . AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Instituição financeira juntou em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, não obstante, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 -  A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802374-32.2021.8.18.0037 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 24 de abril de 2023).

Vê-se nos autos que a autora/apelante trata-se de pessoa idosa, aposentada com renda de 1 (um) salário mínimo, tendo sido descontados indevidamente da sua conta 60 (sessenta) parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), de forma que, esse valor, certamente, provocou-lhe aflição e tristeza, considerando o seu parco rendimento.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, majoro a reparação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva à apelante.

No que concerne ao termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora nas condenações à repetição do indébito e indenização por danos morais, considerando tratar-se o caso de inexistência de contrato, a sentença comporta retificação, no sentido de que, em relação aos danos morais, incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado.


4 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir deste julgado conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) e, no mais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.


 

 




 

Detalhes

Processo

0800262-58.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIANA MACHADO SILVA

Réu

BANCO SEMEAR S.A.

Publicação

09/01/2025