
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0803884-93.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BONIFACIO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BONIFÁCIO DA SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS S/A, sucessor do Banco Cetelem S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0803884-93.2021.8.18.0065.
O juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC e ainda lhe condenou em má-fé.
Inconformada, apresentou recurso no qual alega a nulidade da contratação de empréstimo por descumprimento dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil que rege a contratação com analfabetos. Requer indenização por danos morais e materiais.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (id 17297069) nas quais requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença de improcedência, por ser válida a contratação.
O Ministério Público Superior não foi intimado, pois a matéria não é do seu interesse.
É o relatório.
Consta nos autos que as partes celebraram acordo, tendo a instituição financeira efetuado o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à autora.
Em razão disso, homologo o acordo celebrado para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de novembro de 2024.
0803884-93.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BONIFACIO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/11/2024