Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0839518-51.2023.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - O autor concluiu o curso superior de Farmácia, sendo que até o ajuizamento da ação o diploma ainda não havia lhe sido entregue - Deve ser mantida a sentença condenatória ao pagamento de indenização, porquanto a frustração, associada à justificável sensação de desconsideração para com sua pessoa, constitui fato apto a repercutir negativamente na paz psíquica da parte, rendendo espaço à compensação pelo dano moral; bem como a determinação que o réu disponibilizasse à autora o diploma de conclusão de seu curso superior. - No que diz respeito ao quantum, entendo como adequado o valor de R$ 4.000,00, em obediência aos parâmetros utilizados pelas Turmas em casos análogos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0839518-51.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0839518-51.2023.8.18.0140

RECORRENTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante:  MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ROBERTA PIRES DE SOUSA MATOS 

Advogado(s) do reclamado: JAIVAN CARVALHO MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

- O autor concluiu o curso superior de Farmácia, sendo que até o ajuizamento da ação o diploma ainda não havia lhe sido entregue

- Deve ser mantida a sentença condenatória ao pagamento de indenização, porquanto a frustração, associada à justificável sensação de desconsideração para com sua pessoa, constitui fato apto a repercutir negativamente na paz psíquica da parte, rendendo espaço à compensação pelo dano moral; bem como a determinação que o réu disponibilizasse à autora o diploma de conclusão de seu curso superior.

- No que diz respeito ao quantum, entendo como adequado o valor de R$ 4.000,00, em obediência aos parâmetros utilizados pelas Turmas em casos análogos.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0839518-51.2023.8.18.0140

RECORRENTE:  ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RECORRIDO: 
ROBERTA PIRES DE SOUSA MATOS 

Advogados do(a) RECORRIDO: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A


 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar a Requerida a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sustenta a recorrente: Da síntese da demanda e dos fundamentos da sentença; das razões para reforma da sentença; Da realidade fática; Da autonomia assegurada constitucionalmente às universidades; Da inexistência de danos morais; Do termo inicial dos juros que envolvem danos morais; por fim, pugna pelo recebimento do recurso e regular processamento para que ao final seja integralmente provido, de modo que: seja a sentença reformada para o fim de julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes e caso se entenda pelo cabimento de indenização por danos morais em favor da parte recorrida.



Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

         A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0839518-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

ROBERTA PIRES DE SOUSA MATOS

Publicação

17/12/2024