TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0839518-51.2023.8.18.0140
RECORRENTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ROBERTA PIRES DE SOUSA MATOS
Advogado(s) do reclamado: JAIVAN CARVALHO MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- O autor concluiu o curso superior de Farmácia, sendo que até o ajuizamento da ação o diploma ainda não havia lhe sido entregue
- Deve ser mantida a sentença condenatória ao pagamento de indenização, porquanto a frustração, associada à justificável sensação de desconsideração para com sua pessoa, constitui fato apto a repercutir negativamente na paz psíquica da parte, rendendo espaço à compensação pelo dano moral; bem como a determinação que o réu disponibilizasse à autora o diploma de conclusão de seu curso superior.
- No que diz respeito ao quantum, entendo como adequado o valor de R$ 4.000,00, em obediência aos parâmetros utilizados pelas Turmas em casos análogos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0839518-51.2023.8.18.0140
RECORRENTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: ROBERTA PIRES DE SOUSA MATOS
Advogados do(a) RECORRIDO: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar a Requerida a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a recorrente: Da síntese da demanda e dos fundamentos da sentença; das razões para reforma da sentença; Da realidade fática; Da autonomia assegurada constitucionalmente às universidades; Da inexistência de danos morais; Do termo inicial dos juros que envolvem danos morais; por fim, pugna pelo recebimento do recurso e regular processamento para que ao final seja integralmente provido, de modo que: seja a sentença reformada para o fim de julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes e caso se entenda pelo cabimento de indenização por danos morais em favor da parte recorrida.
Contrarrazões não apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0839518-51.2023.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuROBERTA PIRES DE SOUSA MATOS
Publicação17/12/2024