TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801373-23.2023.8.18.0140
APELANTE: NAILSON FEITOSA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO VIEIRA JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NAILSON FEITOSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, MAURICIO VIEIRA JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ADMISSÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em razão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC) realizado com o banco réu. A autora admite o recebimento do valor do empréstimo, mas alega que desejava um empréstimo consignado comum e pleiteia a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. O banco, por sua vez, sustenta a validade da contratação e a inexistência de danos. A sentença declarou existente a relação jurídica entre as partes, determinou a readequação do contrato, e indeferiu o pedido de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado sob a modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e a autorização dos descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora em face de alegações contraditórias com os documentos apresentados pelo banco.
A contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC se mostra válida, considerando a admissão da autora de que recebeu o valor creditado e de que os descontos foram realizados com sua autorização.
A autora, ao alegar desconhecimento do teor do contrato, não se desincumbe do ônus de comprovar vício de consentimento, inexistindo nos autos prova de erro ou de indução ao erro por parte do banco.
Os documentos juntados pelo banco evidenciam a ciência e anuência da autora quanto à modalidade do contrato e aos descontos decorrentes, sendo infundada a alegação de falta de informação.
Conforme precedentes jurisprudenciais, a relação contratual foi estabelecida de forma livre e consciente, não havendo justificativa para intervenção judicial na readequação do contrato conforme os interesses unilaterais da autora.
Configura-se a litigância de má-fé da autora ao alterar a verdade dos fatos, ao alegar desconhecimento sobre a natureza do contrato celebrado e os descontos autorizados, contrariando as provas documentais apresentadas.
A conduta da autora fere os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo aplicável a sanção de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Recurso de Apelação da autora improvido e recurso do banco réu provido para julgar improcedente a demanda.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo consignado sob a modalidade de reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para descontos, é válida e não configura dano moral em caso de conhecimento e anuência do contratante.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos em contradição com provas documentais inequívocas, atraindo a aplicação de sanções processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; CPC, art. 77, I e II; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Jurisprudência relevante citada: TJSE, AC 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, j. 16/04/2018; STJ, AREsp 1318681, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01/08/2018; TJDFT, AC 20140110819272, Rel. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJMG, AC 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801373-23.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: NAILSON FEITOSA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO VIEIRA JUNIOR - SC47079-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NAILSON FEITOSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO VIEIRA JUNIOR - SC47079-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” (Proc nº 0801373-23.2023.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por NAILSON FEITOSA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo sob o título “reserva de margem consignável – RMC”, mas que contraiu um empréstimo consignado comum.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado, indenização por danos morais e nulidade do contrato, dentre outros.
Admitiu ter recebido o TED.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora replicou.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando existente a relação jurídica entre as partes; determinou a readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo BACEN. Determinou a devolução em dobro de todos os valores excedentes a R$ 1.124,00, após a incidência de juros de mercado, descontados no contracheque do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial. Determinou, ainda, que caso exista saldo devedor em desfavor do autor, determinou o pagamento da dívida com a incidência de correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% somente após a apuração do valor em liquidação/cumprimento de sentença. Por fim, determinou a suspensão dos descontos até a liquidação da sentença com a apuração do saldo devedor e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.
A parte ré também apelou, pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, uma vez que existentes os seus pressupostos das suas admissibilidades.
De início, vale registrar, que as partes apelantes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Verifica-se que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora admite ter realizado contrato com o banco réu, bem como que recebera a quantia constante no pacto.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte autora.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, conclui-se não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Ademais, é necessário esclarecer que a contratação do empréstimo é fato incontroverso nestes autos, não se trata de alegação de não realização, ou não se recordar de ter celebrado o pacto, a parte agora autora assume que celebrou o empréstimo, alegou, apenas e sem qualquer fundamento, que solicitou um empréstimo consignado em folha de pagamento e não um contrato com reserva de margem consignável, entretanto, conforme os documentos constantes nos autos, tinha plena ciência no momento da contratação qual serviço estava adquirindo, ainda com a presença e anuência de dois filhos como testemunhas.
Assim, não pode o judiciário intervir em contratos privados, livremente pactuados, em forma prevista e legal, devendo as partes, ao contratarem, terem prudência e requisitar as informações e possibilidade antes da celebração e não, após receber o produto e dele se utilizar, alegar desconhecimento e requerer a alteração para a forma que entende ser mais benéfica.
A corroborar o aduzido, transcreve-se jurisprudência acerca da matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”
No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018.
(STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).”
Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco réu, de modo que para cessar os descontos, deve pagar integralmente a fatura.
Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte autora, ao contrário do que entendeu o douto juízo singular, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
Deve-se acrescer ainda ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018. Pág.: 346/351)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte ré a fim de reformar a sentença julgando improcedente a demanda.
Condeno a parte autora em custas e honorários, que restam suspensos por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 28/02/2025
0801373-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorNAILSON FEITOSA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2025