Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0765460-75.2024.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos Infringentes, interpostos por Abdias Mariano da Silva, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão (Id 18069275), de Relatoria da Exma. Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, julgado em 19 de junho de 2024, por meio do qual a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, por maioria de votos, decidiu dar parcial provimento à apelação defensiva a fim de absolvê-lo pelos crimes de extorsão e manter a condenação pelo crime de do art. 32 §1º- A e §2º da Lei 9.605/98, fixando pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando-se regime inicial SEMIABERTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aplicação da pena mínima de 2 (dois) anos para o crime de maus tratos aos animais e; (ii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Em atenção ao trecho da sentença condenatória, verifica-se que foi devidamente fundamentada, uma vez que o acusado ao iniciar a prática do crime realizou na presença das crianças causando ainda mais reprovabilidade na prática do crime em comento. 4. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos. Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de primeiro grau não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento com base em ilações. Embora o crime tenha sido realizado de forma reprovável, não restou comprovado nos autos que a personalidade do apelante seja voltada a prática de infração penal. 5. No tocante às circunstâncias do crime, deve ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso em questão, a atitude do recorrente em invadir o domicílio onde se encontravam os animais domésticos, e sem autorização os retirou do local para realizar o crime, revela um maior desvalor das ações. Assim, a manutenção da referida circunstância é medida que se impõe. 6. No tocante aos motivos, a valoração é idônea, pois apresenta motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, a morte do animal se deu por razões patrimoniais. Logo, esta circunstância fundamenta a exasperação da pena-base. 7. Em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, b, do Código Penal mantenho o regime semiaberto. 8. Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, em virtude do total da pena aplicada ultrapassar os limites estipulados pelo art. 44, inciso I e art. 77, ambos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos Infringentes conhecidos e parcialmente acolhidos. ___________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - APR: 00021790420188120021 MS 0002179-04.2018.8.12.0021, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 23/07/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2020. (TJPI - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0765460-75.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) No 0765460-75.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: ABDIAS MARIANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.


I. CASO EM EXAME.


1. Embargos Infringentes, interpostos por Abdias Mariano da Silva, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão (Id 18069275), de Relatoria da Exma. Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, julgado em 19 de junho de 2024, por meio do qual a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, por maioria de votos, decidiu dar parcial provimento à apelação defensiva a fim de absolvê-lo pelos crimes de extorsão e manter a condenação pelo crime de do art. 32 §1º- A e §2º da Lei 9.605/98, fixando pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando-se regime inicial SEMIABERTO.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) aplicação da pena mínima de 2 (dois) anos para o crime de maus tratos aos animais e; (ii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. É relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Em atenção ao trecho da sentença condenatória, verifica-se que foi devidamente fundamentada, uma vez que o acusado ao iniciar a  prática do crime realizou na presença das crianças causando ainda mais reprovabilidade na prática do crime em comento. 

4. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos. Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de primeiro grau não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento com base em ilações. Embora o crime tenha sido realizado de forma reprovável, não restou comprovado nos autos que a personalidade do apelante seja voltada a prática de infração penal.  

5. No tocante às circunstâncias do crime, deve ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso em questão, a atitude do recorrente em invadir o domicílio onde se encontravam os animais domésticos, e sem autorização os retirou do local para realizar o crime, revela um maior desvalor das ações. Assim,  a manutenção da referida circunstância é medida que se impõe.

6. No tocante aos motivos, a valoração é idônea, pois apresenta motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, a morte do animal se deu por razões patrimoniais. Logo, esta circunstância fundamenta a exasperação da pena-base.

7. Em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, b, do Código Penal mantenho o regime semiaberto.

8. Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, em virtude do total da pena aplicada ultrapassar os limites estipulados pelo art. 44, inciso I e art. 77, ambos do Código Penal.


IV. DISPOSITIVO


9. Embargos Infringentes conhecidos e parcialmente acolhidos.


___________________

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - APR: 00021790420188120021 MS 0002179-04.2018.8.12.0021, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 23/07/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2020.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de novembro a 6 de 2024, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE, para reformar a primeira fase de da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, em regime semiaberto, mantendo a sentença em em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES interpostos por ABDIAS MARIANO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão de ID 18069275, de Relatoria da Exma. Desembargadora  Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, julgado em 19 de junho de 2024, por meio do qual a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, por maioria de votos, decidiu dar parcial provimento à apelação defensiva a fim de absolvê-lo pelos crimes de extorsão e manter a condenação pelo crime de do art. 32 §1º- A e §2º da Lei 9.605/98, fixando pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando-se regime inicial SEMIABERTO, mantida a pena de multa cominada na sentença; b) dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o réu em indenização a título de danos morais coletivos no importe de R$1.000,00 (mil reais).

Dispõe a ementa do julgamento da apelação em referência:


APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. RECURSO DA DEFESA. MAUS TRATOS COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. EXTORSÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE ELEMENTAR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO ART. 157. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA COMINADA AOS MAUS TRATOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. COLETIVIDADE E ANIMAL NÃO HUMANO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS TUTORES. AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1- Comprovado da oitiva da prova oral que o recorrente arrastou em via pública dois cachorros e, em seguida, os matou, comprovando-se o crime de maus tratos.

2- Não há que se falar em estado de necessidade, pois, esse se caracteriza pela absoluta necessidade de praticar uma conduta típica para proteger direito próprio ou alheio, que não possa ser por outro meio protegido, o que não é o caso dos autos. 

3- A exigência de dinheiro ressarcimento de suposto prejuízo causado pelos animais das vítimas, desvinculada de qualquer meio intimidação capaz de criar fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, à sua pessoa ou a algum familiar, não se amolda aos delitos previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal.

4- Havendo dúvida razoável acerca de circunstância elementar, a absolvição do recorrente pelo crime de extorsão se impõe nos termos do art. 386, VII do CPP.

5- O magistrado de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.

6- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal”. 

7- A condenação do recorrente pelo crime do art. 32 da Lei  9.605/98 não possibilita a manutenção do valor mínimo indenizatório aos seus tutores, pois não são eles os sujeitos passivos da infração e sim a coletividade e os próprios animais não humanos vitimados ( teoria antropocêntrica-relacional).

8- O atual entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ( Ação Penal nº 1002/DF ) é no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de danos morais coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade.

9- Comprovada a prática de crime ambiental, a fixação de valor mínimo indenizatório ao dano moral coletivo gerado é medida que se impõe.

10- Recursos parcialmente providos, para absolver o recorrente pelo crime de extorsão e fixar quantum indenizatório previsto no art. 387, IV do CPP em benefício da coletividade.


A defesa requer neste recurso a prevalência do voto vencido, proferido pelo Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), que divergiu parcialmente tão somente no tocante a dosimetria da pena, aplicando a pena mínima de 2 (dois) anos, acrescido de 1/6 no regime aberto.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id. 21073932 - fl. 3 a 13), o conhecimento dos Embargos Infringentes opostos por Abdias Mariano da Silva eis que oram preenchidos os seus requisitos normalizadores. No mérito, opina pelo seu desprovimento, mantendo in totum o acórdão embargado.. 

É o relatório.

 


 

VOTO



I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II - PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III - MÉRITO

No mérito, o Embargante pugna pela prevalência do voto vencido, proferido pelo Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), que divergiu parcialmente tão somente no tocante a dosimetria da pena, aplicando a pena mínima de 2 (dois) anos, acrescido de 1/6 no regime aberto.

De início, cumpre destacar que o recurso interposto é privativo da defesa e manejado a fim de buscar reforma de acórdão não unânime proferido em segunda instância (em sede de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução). Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu.

Dispõe o Código de Processo Penal:


“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)” {grifo nosso}


No mesmo sentido o Regimento Interno do TJPI:


“Art. 370. Quando, em feito criminal, não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos no prazo de dez dias,  a  contar  da publicação  do  acórdão,  na  forma  do  que  estabelece  o  art.  613,  do  Código  de Processo Penal.

Parágrafo  único.  Se  o  desacordo  for  parcial,  os  embargos  serão  restritos  à  matéria  objeto  de divergência” {grifo nosso}


O embargante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no artigo 30 e 32, §2º da Lei 9.605/98 em continuidade delitiva e em concurso material com 2 (duas) imputações de extorsão na forma do art.158 do Código Penal em continuidade delitiva por 2 (duas) vezes, pela Vara Única da Comarca de Altos/PI.

Sob a Relatoria da Exma Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, dando parcial provimento ao recurso do réu a fim de absolvê-lo pelos crimes de extorsão mantendo a condenação pelo crime de maus-tratos aos animais, redimensionando a pena definitiva para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando regime inicial SEMIABERTO, mantida a pena de multa cominada na sentença e parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu em indenização a título de danos morais coletivos de R$ 1.000,00 (mil reais).

A defesa requer neste recurso a prevalência do voto vencido, proferido pelo Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que divergiu parcialmente tão somente no tocante a dosimetria da pena, aplicando a pena mínima de 2 (dois) anos, acrescido de 1/6 no regime aberto.


A) DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL


DO CRIME DE MAUS TRATOS

Em análise aos autos revela que quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e motivos.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.


CULPABILIDADE


Em relação à culpabilidade, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

O magistrado de primeiro grau, negativou a circunstância da culpabilidade pelo seguinte fundamento:


“Grave. O fato foi praticado na presença de crianças em ambos os crimes. É o que torna uma culpabilidade e que exacerba a reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).”


Em atenção ao trecho da sentença condenatória, verifica-se que foi devidamente fundamentada, uma vez que o acusado ao iniciar a  prática do crime realizou na presença das crianças causando ainda mais reprovabilidade na prática do crime em comento.  

 Desse modo, nota-se que a negativa deve ser mantida. Razão pela qual rejeito a tese apresentada pela defesa.


PERSONALIDADE


Enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, leciona Cleber Masson, em Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 584: 


[…] é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas.


Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:

[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).


No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a personalidade da seguinte forma: 

“Agressiva. O acusado em um dos casos, além de depois de ter sacrificado o cão de uma das vítimas, ainda voltou para manter entrevero verbal com a esposa da vítima, conforme depoimento de testemunha nos autos, motivo pelo qual maior a reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).”


Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de primeiro grau não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento com base em ilações. Embora o crime tenha sido reprovável, não restou comprovado nos autos que a personalidade do apelante seja voltada a prática de infração penal.  

Assim, afasto, a sua valoração negativa da primeira fase da dosimetria da pena.


CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso em questão, a atitude do recorrente em invadir o domicílio onde se encontravam os animais domésticos, e sem autorização os retirou do local para realizar o crime, revela um maior desvalor das ações.

Assim,  a manutenção da referida circunstância é medida que se impõe.


MOTIVO DO CRIME


Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."


O magistrado limitou-se a afirmar que:


“Causar maus-tratos em animais, apenas por razões meramente patrimoniais, demonstram, portanto, uma falta de proporção em relação a valores que devem reger a vida em sociedade. Nunca se pode colocar numa balança a vida, seja inclusive ela de animais, em detrimento a de valores pecuniários. Isso demonstra patrimonialismo, portanto, é mais reprovável desvalor do resultado Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).”


A valoração é idônea, pois apresenta motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, a morte do animal se deu por razões patrimoniais. Logo, esta circunstância fundamenta a exasperação da pena-base.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO, MAUS TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS COM RESULTADO MORTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO – AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL – NÃO CABIMENTO. DECOTAMENTO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME – REJEITADO. CONSUNÇÃO – INCABÍVEL. A MATÉRIA RELATIVA À DETRAÇÃO É DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da custódia provisoria, deve ser afastado o pedido para recorrer em liberdade. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pelas declarações da vítima e dos policiais, bem como por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada. Impraticável a desclassificação do roubo para favorecimento real quando amplamente comprovado que o apelante concorreu efetivamente para a prática do crime de roubo majorado. Deve ser mantida a prejudicialidade da culpabilidade, pois a premeditação denota maior gravidade da infração penal. A morte de cachorros por envenenamento, somente para garantir a subtração de patrimônio alheio, não pode ser considerada intrínseca ao tipo penal, devendo a valoração negativa dos motivos do crime ser mantida. Incabível a aplicação da consunção entre os crimes roubo majorado, corrupção de menores e maus tratos aos animais com resultado morte. A competência para análise da detração penal é do Juízo da Execução Penal, consoante art. 66, III, c, da LEP, que somente poderá fazê-la com a expedição da correspondente guia.

(TJ-MS - APR: 00021790420188120021 MS 0002179-04.2018.8.12.0021, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 23/07/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2020) {grifo nosso}


Dessa forma, faz-se necessário o redirecionamento da pena, tendo em vista o decote das circunstâncias culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.


1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Reconhecida três circunstâncias judiciais, qual seja: culpabilidade, circunstâncias do crime e motivos, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.


2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

O magistrado de primeira instância não considerou como circunstância atenuante a confissão. Presente a agravante do artigo 61,  II, d, do Código Penal, em razão da prática do tipo com meio cruel, eleva-se pena em 1/6 (um sexto), chegando ao patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 

Nesse sentido, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 


3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

O magistrado de primeira instância reconheceu a causa de aumento previsto no artigo 32, §2º, da Lei 9.605/98, razão pela qual, utilizando da fração de 1/4, fixo em 4 (quatro) anos, 4 (meses) e 15 (quinze) dias. 

Além disso, o magistrado a quo reconheceu a continuidade delitiva, elevando a pena em mais 1/6, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, em regime semiaberto.

Dessa forma, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, em regime semiaberto, mantida a pena de multa cominada na sentença.

Em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, b, do Código Penal mantenho o regime semiaberto.

Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, em virtude do total da pena aplicada ultrapassar os limites estipulados pelo art. 44, inciso I e art. 77, ambos do Código Penal.


III - DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, para reformar a primeira fase de da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, em regime semiaberto, mantendo a sentença em em todos os seus termos.

 

Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0765460-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

ABDIAS MARIANO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2024