
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0765816-70.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA LUIZA ALVES FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA ALVES FERREIRA, inconformada com decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, processo nº 0826167-11.2023.8.18.0140, movido em face de BANCO BRADESCO S.A., que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Analisando os presentes autos, verifica-se que houve a distribuição de Agravo de Instrumento n° 0759265-74.2024.8.18.0000 para a relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível.
Não obstante, apesar da prevenção, os autos foram distribuídos para minha relatoria.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na 2ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0765816-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA LUIZA ALVES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/11/2024