Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802512-78.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou anteriormente outros embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o parcial provimento do recurso, apenas para se manifestar sobre questão olvidada no acórdão, mas mantendo-se incólume o resultado da decisão. Assim, é retificado o decidido, somente para se manifestar sobre a prescrição da pretensão da embargada.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802512-78.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802512-78.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou anteriormente outros embargos declaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento: “Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o parcial provimento do recurso, apenas para se manifestar sobre questão olvidada no acórdão, mas mantendo-se incólume o resultado da decisão. Assim, é retificado o decidido, somente para se manifestar sobre a prescrição da pretensão da embargada.”

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802512-78.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELANTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

BANCO BRADESCO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCO JOSE DA SILVA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria enfrentado a questão sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé.

Além disso, alega que houve prescrição quinquenal parcial dos contratos reclamados.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Partindo da constatação da existência da omissão quanto à não manifestação de forma clara sobre como deve se proceder a restituição dos valores, se de forma simples ou em dobro, dá-se total provimento aos embargos, tendo em vista que o referido acórdão não se manifesta sobre a referida condenação.

Nesse sentido, quanto à restituição dos valores descontados, esta, conforme fundamentação exposta na própria decisão colegiada, deve ser feita em dobro, segundo previsto no art. 42, § único, do CDC.

Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante para condenar a a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-a incólume nos seus demais dispositivos.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para condenar o banco a restituir em dobro o que fora descontado do embargante, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da embargada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, vale destacar que, conforme exposto acima, não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Quanto a omissão alegada sobre a prescrição quinquenal das parcelas descontadas, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que não tratou acerca da preliminar arguida em sede de apelação, se manifestando, desde logo, sobre a questão meritória, olvidando-se de decidir quanto à suposta ocorrência da prescrição da pretensão da ora embargada.

Partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão, a fim de denegar acolhimento à pretensão do embargante, pois, recorde-se que o embargante, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. (omissis).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)."

Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a ora embargada intentou a ação em janeiro de 2021, e que o último desconto do contrato 732942560 fora realizado em maio de 2016, do contrato 784659710 fora realizado em abril de 2018, do contrato 802203873 fora realizado em abril de 2018, do contrato 804752649 fora realizado em abril de 2018, do contrato 806836225 fora realizado em abril de 2018 (id. 8034440, pág 1), lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos em nenhuma transação. É que se tem aqui, ressalto é, que se renovam mês a mês. Ainda, os contratos 804752812, 810073938, 810074047 estavam ativos quando ajuizada a ação. Portanto, analisando todos os contratos (732942560, 784659710, 802203873, 804752649, 804752812, 806836225, 810073938, 810074047), verifica-se que nenhum foi alcançado pela prescrição.

Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fundamentando-se, de forma clara, o parcial provimento do recurso, apenas para se manifestar sobre questão olvidada no acórdão, mas mantendo-se incólume o resultado da decisão. Assim, é retificado o decidido, somente para se manifestar sobre a prescrição da pretensão da embargada.

Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante nesse aspecto, tão somente para analisar sobre a prescrição dos contratos em questão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos, tão somente para reconhecer a omissão consistente na não abordagem da preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao prazo quinquenal, consoante fundamentação supra, , mantendo-se incólume a decisão, contudo, quanto ao restante.



Teresina, 23/02/2025

Detalhes

Processo

0802512-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/02/2025