Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800106-83.2024.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ACEITE DIGITAL. TRATANDO-SE DE CARTÃO DE COM CHIP, É INDISPENSÁVEL O USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA, INCUMBE AO TITULAR DO CARTÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14 § 3.º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com “chip” e da senha pessoal. – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. – O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800106-83.2024.8.18.0171 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800106-83.2024.8.18.0171

RECORRENTE: ADAO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DAMILA DE SOUSA VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ACEITE DIGITAL. TRATANDO-SE DE CARTÃO DE COM CHIP, É INDISPENSÁVEL O USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA, INCUMBE AO TITULAR DO CARTÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14 § 3.ºII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORRESPONSABILIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com “chip” e da senha pessoal.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

 O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE (ID. Nº 18789017).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões: para declarar nulo o contrato discutido; condenar o Banco Bradesco Financiamentos ao pagamento da repetição de indébito do valor indevidamente cobrado, pago e já devidamente dobrado, além daqueles que incidiram após a emissão dos extratos que acompanham a inicial até a seu trânsito em julgado; bem como em danos morais, e determinar que o requerido se abstenha de novos descontos referentes à parcela de cred. pessoal, sob pena de multa a ser estabelecida (ID. N° 18789021).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença  (ID. N° 18789024).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Ao compulsar os autos, não se vislumbra falha na prestação dos serviços do banco réu.

Inicialmente, importante ponderar que a presente demanda trata-se de compras e empréstimo realizados mediante cartão, a qual foi debitada na conta corrente da parte autora. Logo, pressupõe a utilização do cartão (chip) e senha para efetivação da compra. Dessa forma, o uso do cartão e senha são pessoais, devendo ser mantidos em segurança para que terceiros não tenham acesso a eles.

A propósito, com relação ao fato exclusivo do consumidor, confira-se o julgado: "Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, ao explicar o denominado fato exclusivo do consumidor, fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano”.(In Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 253).

Desse modo, não há que se falar em responsabilidade civil no presente feito, já que faltam elementos indispensáveis a sua caracterização, quais sejam, a demonstração de conduta reprovável, de falha na prestação de serviço, já que o saque decorrente da perda do cratão em questão não atribuem por si só responsabilidade civil a instituição financeira." (TJPR – 16ª C.Cível – AC – 1688235-2 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – Unânime – J. 23.08.2017). Neste sentido também é a jurisprudência:

 […] TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, § 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. 4. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. 5 PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 6. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. […]

Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão e sigilo de sua senha pessoal, não podendo cedê-los a quem quer que seja, sob pena de assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja.

 Fica excluída a responsabilidade vítima de fraudadores e estelionatários da instituição financeira de reparar eventual dano moral e material nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que há culpa exclusiva do consumidor.

[…]. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR – 15ª C.Cível - 0054495-43.2014.8.16.0014 - Londrina – Rel.: Jucimar Novochadlo – J. 09.05.2018). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS. TRATANDO-SE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP, É INDISPENSÁVEL O USO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. A GUARDA DA SENHA EM SEGURANÇA, INCUMBE AO TITULAR DO CARTÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14 § 3.º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0009853-87.2019.8.16.0182 - Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. FATO OCORRIDO NO DIA ANTERIOR ÀS OPERAÇÕES QUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO BANCO. TRANSAÇÕES REALIZADAS DE FORMA PRESENCIAL E MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. VALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO EVIDENCIA PERFIL DE FRAUDE. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DA SENHA AO TITULAR DO CARTÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0039407-04.2018.8.16.0182 - Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN – J. 11.05.2021) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO. UTILIZAÇÃO DE SENHA. CULPA EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem-se que a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, porém tal responsabilização é afastada quando ocorre culpa exclusiva do consumidor. O uso tanto do cartão quanto da senha são pessoais, devendo as pessoas zelarem e cuidarem para que terceiros não tenham acesso a eles. No caso em questão, além de o apelante nem mesmo saber como perdeu o seu cartão, não cuidou em guardar a respectiva senha, possibilitando que terceiros efetuassem compras em seu nome. (TJ-MG - AC: 10145100154197001 Juiz de Fora, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 01/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2011). RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0056133-77.2015.8.16.0014 - Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LUCIANO LARA ZEQUINAO – J. 06.04.2021). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO. FURTO. COMPRAS NA MODALIDADE CARTÃO E SENHA PRESENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal - 0002798-62.2017.8.16.0180 - Santa Fé – Rel.: Huber Pereira Cavalheiro – J. 29.10.2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CARTÃO FURTADO. SAQUES REALIZADOS EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E SECRETA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 39, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003972-05.2018.8.16.0170 - Toledo – Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria – J. 30.03.2020). (TJ-PR - RI: 00039720520188160170 PR 0003972-05.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 30/03/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/04/2020). Sendo assim, tendo em vista que as transações foram realizadas mediante uso do cartão magnético e senha, pois, do contrário, não seria possível realizar as compras, uma vez que a inserção de senha é indispensável para efetivar as transações, não se vislumbra defeito na prestação do serviço, logo, não há nexo de causalidade entre dano e a atividade da instituição financeira, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista, em não resguardar a sua senha pessoal. Em situações como a dos autos, o dever de indenizar é afastado, por força do contido no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez evidenciado que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre transações realizadas mediante cartão original e senha de uso pessoal do correntista, oportuno colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.633.785/SP: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com" chip "e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (...) 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.7. Recurso especial provido." (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 – sem grifos no original).

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade por 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800106-83.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/12/2024