Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800146-43.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800146-43.2024.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-43.2024.8.18.0146

RECORRENTE: KAMERSON EDUARDO PEDRAGON MOISEIS DA COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma ter recebido cartão de crédito da instituição financeira, da qual já era cliente, sem ter solicitado, considerando tal prática abusiva. 

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 20553167) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgou O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. 

  

Ante o exposto e as mais constantes nos autos, julgo por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, IMPROCEDENTE o pedido da requerente. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. 

Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 

Publique-se. Registre-se. E intimem-se as partes. Arquive-se após o trânsito em julgado com as cautelas legais. 

  

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o envio de cartão de crédito sem autorização, configura dano moral in re ipsa. Por fim, requereu que a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais. 

Contrarrazões da parte recorrida. 

 

É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 


 

Detalhes

Processo

0800146-43.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

KAMERSON EDUARDO PEDRAGON MOISEIS DA COSTA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/01/2025