Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800257-12.2021.8.18.0088


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800257-12.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800257-12.2021.8.18.0088

REQUERENTE: WALBER DO NASCIMENTO FURTADO

Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800257-12.2021.8.18.0088
 
REQUERENTE: WALBER DO NASCIMENTO FURTADO 
Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
Advogados do(a) APELADO: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor a importância correspondente ao décimo terceiro integral de 2017 e 2018 e o proporcional (03/12) de 2019. Tal quantia há de ser devidamente atualizada com juros moratórios a partir do vencimento da obrigação e correção monetária, de acordo com os fatores de atualização estabelecidos por este Egrégio Tribunal de Justiça. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. In casu, considerando que o valor da condenação não é superior a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 496, § 3º, III do CPC, a presente decisão não se submete ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se definitivamente os autos, independente de nova conclusão.

A parte ré (MUNICIPAL DE COCAL DE TELHA - PIAUÍ) interpôs recurso requerendo o conhecimento do presente Recurso Inominado, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para declarar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, julgue improcedente todos os pedidos da parte Autora visto que não apresentou os meios de prova de constituição do seu direito e em caso de condenação do Réu, observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os dispositivos legais no que diz respeito ao quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO

 

A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:

Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 15/02/2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 16/02/2024, findando em 27/02/2024.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 07/03/2024, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 

Detalhes

Processo

0800257-12.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

WALBER DO NASCIMENTO FURTADO

Réu

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Publicação

17/12/2024