
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0765780-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GABRIELLE PEREIRA MENESES
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO PELO AGRAVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL 01/2023. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AS NORMAS VIGENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que deferiu o pedido liminar nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº 0850133-66.2024.8.18.0140, proposta por GABRIELLE PEREIRA MENESES, in verbis:
“Ante o exposto, concedo à Requerente a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino, ainda, que seja assegurado o prosseguimento regular da autora no concurso, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeada e empossada, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo.” (Id. Num. 65921425 da origem).
Em suas razões recursais (ID n° 21197319), ss agravantes sustentam, em síntese: que o agravado busca a substituição da banca examinadora de concurso pelo Poder Judiciário, com o fim de que lhes seja concedido privilégio não extensível a qualquer outro candidato na fase de exame psicológico do Concurso Público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar, objeto do edital n. 01/2023; que o candidato foi considerado inapto pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultado inadequado para 1 (um) comportamentos impeditivos (Controle Emocional) e que, nos termos do edital bastava uma característica impeditiva para que o candidato fosse considerado inapto ao exercício do cargo; que os critérios estão previstos no edital e serviram de parâmetro para avaliação do desempenho de todos os candidatos; que os exames foram conduzidos em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados; que a banca não concorre com qualquer grau de subjetividade na realização dos testes; que os resultados dos exames e suas razões são informados ao candidato em entrevista devolutiva e em laudo fundamentado; que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos testes e avaliações, sob as mesmas condições e o que definiu o resultado foram única e exclusivamente as características psicológicas da agravada; que é facultado aos candidatos a contratação de psicólogo assistente técnico para apresentação de razões à banca examinadora, não havendo violação a ampla defesa; que refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública; que a liminar deferida importa em tratamento distinto entre os agravados e demais candidatos, ferindo a isonomia; a vedação legal à concessão da liminar por esgotar o objeto da ação. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a revogação da tutela provisória de urgência concedida na origem.
Os recorrentes pugnam, ao fim da minuta recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente instrumental.
Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Conforme previsão do art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Passo, então, a analisar os requisitos cumulativos de probabilidade de provimento recursal e perigo de dano.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) da tutela provisória de urgência concedida na origem, que determinou a realização de novo teste psicológico à candidata impetrante no concurso público para o cargo de soldado bombeiro militar, EDITAL N° 01/2023.
Quanto ao mérito do pedido liminar, importa destacar que segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato.
Destarte, essa foi a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 1.133.146/DF, sob a égide da Repercussão Geral, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018).
Sobre o tema, ainda, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017.
3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo.
4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito.
5. "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fábio Rachid Rodrigues Júnior contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, consistente na exigência de realização de exame psicológico para ingresso na carreira de policial militar do Estado do Rio de Janeiro, para o qual foi reprovado (CFSD/PMERJ-2014).
2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgInt no RMS 65.428/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.4.2021).
3. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou (fls. 59-66, e-STJ): "Na hipótese, a exigência do exame em questão dentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 443/81), em seu art. 11: (...)
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentou o dispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a realização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente de pessoal vinculado ao Poder Executivo. Assim, observado o entendimento esposado na Súmula nº 686, do STF: (...) Portanto, preenchidos os requisitos necessários, conforme orientação dos Tribunais Superiores, quais sejam, previsão legal e editalícia, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do candidato. (...) Destarte, não restou evidenciada ilegalidade ou abuso de poder, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança" (fls. 59-66, e-STJ).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. "Observe-se, ademais, que o impetrante sequer juntou ao mandamus qualquer laudo ou documento que certifiquem suas alegações, chegando-se à conclusão pela inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, necessários à concessão do writ" (fl. 172, e-STJ).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 68.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Dessume-se dos julgados acima citados, então, que para o exame psicológico seja exigido em concurso público, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) pressupostos, a saber: a) previsão legal, b) critérios objetivos contidos no edital, e c) possibilidade de revisão e recurso pelo candidato.
Isto posto, considerando que a previsão legal e a possibilidade de revisão e recurso pelo candidato são fatos incontroversos, esse decisum se limitará à análise do citado item “b”, ou seja, sobre os critérios objetivos do exame psicológico contidos no instrumento convocatório do certame.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo de teste psicológico juntado pela impetrante à petição inicial do processo origem não aponta os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão da candidata, somente mencionando a existência de resultado fora do adequado quanto ao “controle emocional”, mas sem esclarecer de forma objetiva e individualizada como tais resultados foram obtidos.
Verifica-se, portanto, que as justificativas apresentadas são gerais e não específicas para cada candidato. Os resultados encontrados, no caso, para as características avaliadas não suprem a necessidade de motivação específica. Pelo contrário, carecem de fundamentação por não apresentarem as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava nas faixas adequadas para as mencionadas competências, nem mesmo indicando qual seria a faixa de pontuação ideal.
Com efeito, o laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que a candidata apresenta resultado fora do adequado em uma das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado.
Em conformidade com os precedentes das Cortes Superiores citados alhures, o reconhecimento de ilegalidade de ato administrativo não implica interferência indevida do Judiciário na atividade administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, e tampouco viola a isonomia do certame, porquanto somente garante ao candidato a submissão a novo exame, a ser realizado de acordo com critérios objetivos de avaliação e que permitam o adequado exercício do direito de defesa do candidato em face de eventual resultado de inaptidão.
Por fim, consiga-se que o deferimento da tutela provisória de urgência na origem, devidamente fundamentada na probabilidade do direito e no risco de grave dano ao resultado útil do processo em caso de não participação de etapas subsequentes do certame, em caso de aptidão no exame psicológico, não esgota o objeto da ação, ainda que de cunho satisfativo, pois possui caráter provisório e revogável até o encerramento da prestação jurisdicional em sede de cognição exauriente.
Pelo exposto, em sede de cognição sumária, ante ausência de probabilidade de provimento recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente instrumental.
Cientifique-se imediatamente o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019).
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0765780-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuGABRIELLE PEREIRA MENESES
Publicação13/11/2024