TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800488-54.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A
RECORRIDO: JIMMY WILTON DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor sustenta ter sido contratado para cargo em comissão, sendo admitido em janeiro de 2017. Alega ter exercido o cargo de Assessor III no ano de 2018 e o cargo de Chefe de Divisão de 2019 até o mês de março de 2022, na Secretaria Municipal da cidade de Floriano/PI. Aduz não ter percebido abono de férias e terço constitucional referente a 2019, 2020, 2021 e 2022. Por esta razão, pleiteia: condenação do Requerido ao pagamento das férias.
Em contestação, o Requerido suscitou: prescrição; não possuir direito ao gozo de férias e necessidade de observância da variação dos salários recebidos em caso de procedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Inicialmente, acerca da alegação de prescrição bienal levantada pelo requerido, entendo por não acolher, tendo em vista que nas ações contra a fazenda pública é aplicada a prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Destarte, considerando que a data da propositura da presente lide deu-se em 19/04/2024, necessário se faz a limitação de seu eventual direito retroativo até o fim do prazo de prescrição quinquenal, que no caso é de 19/04/2019.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, e considerando o limite prescritivo, vejo que a parte autora busca o pagamento de verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3 durante o período em que ocupou o cargo comissionado de chefe de divisão nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 do Município Requerido, e percebia os proventos que variaram de R$ 1.400,00 de abril de 2019 a março de 2022 (conforme contra cheques e fichas financeiras comprobatórias, id n° 56060352, 56060355, 56060358 e 56060361).
Quanto ao tema, o art. 39, § 3º da CF/88 estende aos servidores públicos o direito ao recebimento de férias e adicional de 1/3 de férias, os quais também são assegurados aos servidores públicos comissionados, conforme entendimento jurisprudencial.
(...)
Acerca da alegação do requerido de que a legislação municipal não conferiu estes direitos aos ocupantes de cargo comissionado, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a norma constitucional é suficiente, por si só, para conferir o direito aos servidores públicos, não sendo necessária uma legislação municipal que trate a respeito.
Ainda em análise aos documentos juntados, noto que não há comprovação, pelo município, do pagamento das férias e do respectivo adicional, limitado ao prazo prescricional quinquenal.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das férias e adicional de férias referente ao período de 01/04/2019 até 01/03/2022, calculados com base na remuneração auferida em cada exercício, conforme descrito acima.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/ JIMMY WILTON DA SILVA SOBRINHO, referentes ao período de 01/04/2019 até 01/03/2022, com base na remuneração de cada período laborado.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de honorários advocatícios ao Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800488-54.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
RéuJIMMY WILTON DA SILVA SOBRINHO
Publicação06/01/2025