Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755109-43.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA QUE HAVIA REJEITADO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES EXIGE COMUNICAÇÃO PESSOAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DE SEUS ADVOGADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO E MANTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755109-43.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755109-43.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA QUE HAVIA REJEITADO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES EXIGE COMUNICAÇÃO PESSOAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DE SEUS ADVOGADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO E MANTIDO. RECURSO PROVIDO.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos nos autos do processo n° 0800121-40.2022.8.18.0036, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Requer, o agravante, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, para afastar a aplicação da multa em questão, ante a ausência de intimação pessoal do Banco Agravante.

Em decisão de Id. 18444336, foi concedida medida liminar, suspendendo a decisão agravada.

Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões (id 19027743) nestes autos, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

 


 

VOTO

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

II – MÉRITO

Assiste razão ao ora agravante.

No caso vertente a controvérsia recursal cinge-se em se perquirir acerca do termo inicial para a contagem do prazo para o cumprimento da tutela antecipada.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreinte, conforme súmula 410:

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. ”

In caso, verifica-se que a intimação do executado se deu por meio dos causídicos habilitados e não de maneira pessoal como determina a súmula 410 do STJ.

Essa compreensão permanece hígida mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA REDAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO EMBARGADO PORQUANTO AO TEMPO EM QUE SE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 410/STJ, SE FAZ MENÇÃO À INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO, HIPÓTESE TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀQUELE POSICIONAMENTO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA REAFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO, RETIFICANDO A REDAÇÃO DE SUA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. O julgado embargado foi fundamentado no entendimento firmado pela Súmula 410/STJ, à qual exige que a intimação para a cobrança da multa por obrigação de fazer ou não fazer, seja realizada de forma pessoal ao devedor, e, não na pessoa de seu representante judicial.

2. Todavia, a redação da ementa, apesar de fundada na Súmula 410/STJ, faz equivocado destaque à intimação na pessoa do Advogado, tese absolutamente contraditória ao enunciado aplicado, razão pela qual se fez o acolhimento dos presentes Aclaratórios, para reafirmar a aplicação daquele entendimento sumulado e a retificação da ementa do julgado embargado, a qual deverá constar o seguinte teor: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ.

AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.

1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, princípios caros sob a perspectiva do garantismo no âmbito do processo civil. Incidência do teor da Súmula 410/STJ.

2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.

3. Embargos de Declaração da Empresa acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 586.393/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 02/06/2021).

Afigura-se inviável utilizar a aventada intimação pessoal do representante da instituição financeira, como cumprimento do requisito da intimação pessoal do banco quanto à obrigação de fazer, haja vista que a obrigação ora em pauta, com a cominação de penalidade de multa diária somente fora aplicada na sentença e dessa somente os patronos da parte foram intimados.

Por fim, verifico mantidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, uma vez que não houve alteração da situação fático-jurídica do seu deferimento liminar até o momento.

III- DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e, DOU-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada confirmando, em definitivo, a tutela recursal deferida no id. 18444336.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisao agravada confirmando, em definitivo, a tutela recursal deferida no id. 18444336. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0755109-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA

Publicação

17/12/2024