Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800579-10.2020.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800579-10.2020.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LINDOMAR DIAS DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA




Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , contra sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus , nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0800579-10.2020.8.18.0042, ajuizada por LINDOMAR DIAS DE OLIVEIRA em face da parte apelante.

Após o julgamento do Recurso de Apelação e dos embargos declaratórios, as partes autora e ré atravessaram petição de Id. 19076376, informando a realização de acordo entre as partes, ao tempo em que requereram sua homologação.

Relatados.

Decido.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800579-10.2020.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800579-10.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

LINDOMAR DIAS DE OLIVEIRA

Publicação

14/11/2024