Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801301-34.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO INVERTIDA A REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL VIGENTE AO TEMPO VISTÓRIA. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. ERRO DE CÁLCULO pela concessionária. NECESSIDADE DE RECALCULAR O VALOR DEVIDO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO COM BASE EM DÉBITO PRETÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801301-34.2022.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801301-34.2022.8.18.0152

RECORRENTE: GARDENIA MARIA DE ABREU BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA ISABEL LIMA CORTEZ BARROS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO INVERTIDA A REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL VIGENTE AO TEMPO VISTÓRIA. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. ERRO DE CÁLCULO pela concessionária. NECESSIDADE DE RECALCULAR O VALOR DEVIDO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO COM BASE EM DÉBITO PRETÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CC INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, em que a autora alega ter sido cobrada indevidamente pela ré no valor de R$ 1.510,10 (um mil e quinhentos e dez reis e dois centavos), em razão de uma suposta irregularidade do medidor, mas que após a troca do medidor, os valores medidos continuam os mesmos, tendo a ré procedido ao corte de energia pelo não pagamento da multa imputada (ID. 19248085). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 19248330): 

  

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência dos débitos posta em discussão, quais sejam, a do valor de R$ 1.510,10 (hum mil quinhentos e dez reais e dez centavos), com vencimento em 28/04/2022. 

Torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida (ID 30089601). 

JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de indenização por danos morais realizado pela parte demandante, por vislumbrar qualquer violação de direito da personalidade da parte demandante, bem como, também JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte demandada, haja vista a fundamentação supra. 

  

Razões do recorrente - GARDENIA MARIA DE ABREU BEZERRA (ID. 19248331), aduzindo, em síntese, que houve dano moral configurado, pois teve suspenso o fornecimento da energia em sua residência por mais de três meses em razão do não pagamento da multa imputada pela suposta irregularidade apontada pela ré. Por fim, requer seja conhecido o recurso para reformar a r. sentença, condenando a ré também ao pagamento de indenização por danos morais. 

Razões do recorrente - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID. 19248334), alegando, em síntese, que não houve ato ilícito a ensejar dano moral, e que todo o procedimento adotado pela Recorrente foi em conformidade com a Resolução 1000/2021 da ANEEL. Aduz que houve constatação de ligação invertida no medidor, não sendo preciso realização de perícia, razão pela qual está equivocada a sentença. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.    

Contrarrazões apresentadas pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID. 19248338). 

Contrarrazões não apresentadas pela autora. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. 

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). 

Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. 

No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 1.510,10 (um mil e quinhentos e dez reis e dois centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor, qual seja, ligação invertida. Requereu, assim, a desconstituição total do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por mais de três meses. 

A ré, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte autora. Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos fotos mostrando a ligação invertida, o qual impede a realização do faturamento de forma correta. 

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à ambas as recorrentes, razão pela qual merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. 

De início, cumpre ressaltar que a inspeção realizada pela ré na unidade consumidora pertencente à autora ocorreu em 03/12/2021, tendo sido instaurado o TOI nº 107255/2021, por suposta irregularidade da medição. Nesse sentido, é aplicável ao caso a Resolução nº 414 da ANEEL, uma vez que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL apenas entrou em vigor em 03/01/2022, portanto, apenas normatizando os novos casos após sua vigência. 

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição do medidor de energia ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações. 

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva. 

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. 

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição. 

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva. 

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima. 

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito. 

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade. 

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL. 

Assim, a desconstituição total do débito pretendido por autora não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento, pois constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, bem como a deficiência no faturamento do consumo. 

Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento. 

Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma. 

Lado outro, em relação à indenização por danos morais, entendo ser cabível na espécie, sendo o presente caso típica hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir: 

  

PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). 

  

Resta demonstrado nos autos, que o inadimplemento da autora resulta da cobrança de valores decorrentes do procedimento de recuperação de energia apurado pela ré, portanto, se refere à débitos pretéritos, e, embora tenha sido também demonstrada a irregularidade na unidade consumidora, não retira o ato ilícito da concessionária de energia em promover o corte no fornecimento do serviço como forma de compelir à autora ao pagamento do débito.   

 É vedado à concessionária de energia promover o corte por inadimplemento de débito pretérito, e não relativo a consumo atual, uma vez que a concessionária credora dispõe de meios ordinários de cobrança, sem possibilidade de interrupção no fornecimento do serviço. 

Nesse ponto, importa enfatizar que referida inadimplência não autoriza a suspensão do serviço de fornecimento de energia, na medida em que o fornecimento de energia é considerado serviço essencial. 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE DO SERVIÇO - DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Incidência da Súmula/STJ 83. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1032256/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/02/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 2. Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp. 132/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011 - grifei). 

 

Logo, tendo havido a interrupção indevida do fornecimento do serviço com base em débito pretérito, o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, o que restou devidamente demonstrado nos autos. 

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório. 

Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. Assim, entendo que o valor R$ 1.000,00 (mil reais) atinge seu objetivo. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento parcial à ambos os recursos interpostos pelas partes, para fins de reformar a sentença recorrida, para: 

a) DETERMINAR que a ré/recorrente - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, realize o cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes. 

b) CONDENAR ré - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica), e correção monetária a partir da data desta decisão, utilizando a tabela do TJPI. 

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à recorrente/autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801301-34.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

GARDENIA MARIA DE ABREU BEZERRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/12/2024