TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800639-82.2023.8.18.0072
APELANTE: RAIMUNDA DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. DESNECESSIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV, da Lei Maior. 2. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora não esgotou as possibilidades de solução extrajudicial do conflito, não possui amparo no ordenamento jurídico.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800639-82.2023.8.18.0072
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA DA COSTA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA - PI12803-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA COSTA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu: foram cumpridos, na petição inicial, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, notadamente a presença dos elementos e condições da ação, de modo que a sentença de primeiro grau, violou o princípio do acesso à justiça previsto no inciso XXXV, do art. 5.º da Constituição Federal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito.
Não houve juízo de retratação.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual suscitou a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir da apelante. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Na decisão de ID 19119817, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, ante o não cumprimento, pela parte autora, das determinações vazadas na decisão de ID 18981301.
Nesta, o juiz sentenciante suspende a ação por 60 (sessenta) dias e determina, à parte autora, que promova, neste prazo, as diligências necessárias à busca da resolução extrajudicial do conflito e, após, comprovada a existência de pretensão resistida, promovesse a emenda da inicial. Portanto, a emenda à inicial dependeria da primeira providência. Em outras palavras, o juízo a quo condicionou a análise dos requisitos da petição inicial, à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Inicialmente, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação. Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, as quais devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para, após o esgotamento dessa via, serem remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF).
No presente caso, há violação deste direito individual da parte autora, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação.
Constata-se, ademais, que além da Constituição da República, a determinação do juiz sentenciante violou a lei processual vigente, pois, nos termos do artigo 334, do CPC, o juiz da causa tem o poder/dever de promover (ou tentar promover) a conciliação ou mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, atendendo ao primado das soluções consensuais de conflitos.
Continuando a análise da lei processual, o §4º do artigo 334 do CPC, enumera apenas duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição, vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 334 (omissis).
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
Assim, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da audiência de conciliação, nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual.
Neste caso, o juízo de primeiro grau inverteu a ordem processual, pois antes de determinar a emenda à inicial, para análise do requisitos do art. 319 e 320, do CPC, suspendeu o processo por 60 (sessenta) dias e determinou a solução extrajudicial do conflito, na contramão do art. 321, do CPC.
Portanto, a sentença guerreada, criou requisito inexistente na legislação processual, como essencial para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.
Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por fim, destaque-se que, ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, como sobredito, o juízo de primeiro grau inverteu a ordem processual, quando, antes de instruir a emenda à inicial, para análise do requisitos do art. 319 e 320, do CPC, determinou a solução extrajudicial do conflito, na contramão do art. 321, do CPC, criando, assim, requisito inexistente na legislação processual, como essencial para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário.
Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (a parte autora não buscou a resolução extrajudicial do conflito), não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de primeiro grau.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não completada a relação processual.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 06/12/2024
0800639-82.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA DA COSTA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/12/2024