TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801004-05.2023.8.18.0051
APELANTE: MARTINA FRANCISCA RIBEIRO RAMOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA, ELISANGELA NADLA DE CARVALHO GOMES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Os artigos 9º e 10º do CPC de 2015 ganharam na doutrina a denominação de vedação à decisão surpresa, que é a materialização do princípio do contraditório como direito de influência na decisão do juízo, consubstanciado na exigência de que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento não discutido sob o crivo do contraditório, mesmo nas matérias em que é possível decidir de ofício.
2. Compulsando os autos, verifico que não houve, por parte do magistrado a quo, intimação da Apelante para se manifestar acerca da contestação de id. 19168398 apresentada pelo Apelado, e para cumprir o exigido pelo próprio juízo de 1º grau em seu despacho inicial de id. 19168391.
3. O magistrado incidiu em error in procedendo, já que houve vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo essa irregularidade ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisum ser cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801004-05.2023.8.18.0051
Origem:
REQUERENTE: MARTINA FRANCISCA RIBEIRO RAMOS
Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493-A, ELISANGELA NADLA DE CARVALHO GOMES - PI20914-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTINA FRANCISCA RIBEIRO RAMOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos feitos na Exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, por considerar válido o contrato apresentado nos autos pela parte Apelada.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a falsidade da assinatura no instrumento contratual anexado pela parte recorrida, bem como que seja declarada a inexistência do referido contrato de cartão de crédito.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença atacada.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conquanto a parte Recorrente tenha ajuizado, em princípio, Recurso Inominado, recebo o presente recurso como Apelação Cível com base no princípio da fungibilidade recursal.
VOTO
Os artigos 9º e 10º do CPC de 2015 ganharam na doutrina a denominação de vedação à decisão surpresa, que é a materialização do princípio do contraditório como direito de influência na decisão do juízo, consubstanciado na exigência de que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento não discutido sob o crivo do contraditório, mesmo nas matérias em que é possível decidir de ofício. In verbis:
“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Compulsando os autos, verifico que não houve, por parte do magistrado a quo, intimação da Apelante para se manifestar acerca da contestação de id. 19168398 apresentada pelo Apelado, e para cumprir o exigido pelo próprio juízo de 1º grau em seu despacho inicial de id. 19168391.
Ora, ao proferir decisão sem oportunizar a manifestação da parte, o magistrado incidiu em error in procedendo, já que houve vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo essa irregularidade ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisum ser cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao respectivo Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 20/01/2025
0801004-05.2023.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARTINA FRANCISCA RIBEIRO RAMOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/01/2025