TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755476-67.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória, que declinou da competência para a Comarca de União-PI, com base no domicílio da parte autora e na localização da agência bancária, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da competência territorial para o foro do domicílio da autora em razão da aplicação das normas de proteção ao consumidor.
A competência territorial nas ações que envolvem relações de consumo é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que confere ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio para facilitar a defesa de seus direitos, conforme previsto nos artigos 6º, VII e VIII, e 101, I, do CDC.
A competência territorial em demandas consumeristas é de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, afastando-se a aplicação da Súmula 33 do STJ.
O consumidor não pode escolher o foro de maneira aleatória, devendo justificar a escolha do foro competente de acordo com os parâmetros legais.
O Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI) emitiu nota técnica alertando para o aumento de demandas genéricas envolvendo contratos de empréstimos consignados, ressaltando a necessidade de diligências cautelares para evitar a litigância predatória e garantir a boa-fé processual.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A competência territorial nas ações de consumo é absoluta e pode ser declarada de ofício, com a escolha do foro devendo observar o domicílio do consumidor ou os critérios legais aplicáveis.
Não é admissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e detalhada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 101, I; Lei nº 8.078/90, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.04.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755476-67.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS ALVES MACHADO contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo n° 0833154-63.2023.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A decisão agravada (Id 17083881) diante dos endereços da parte autora e da agência de sua conta bancária, o MM. Juiz declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou a urgente remessa dos autos à Comarca de União – PI.
Nas razões recursais (Id 17083879), argumentou que a opção fornecida pelo CDC não exclui a regra geral, tendo o consumidor a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, podendo ainda igualmente optar por seu domicílio.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu provimento, reformando, assim, a decisão guerreada.
Decisão indeferindo efeito suspensivo (ID 17155161).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Pretende a parte ora agravante a reforma da decisão ora agravada que determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de União (PI), por ser comarca da qual do foro do domicílio da parte autora.
Destaca-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesses casos, em se tratando de relação de consumo, regida por norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, com afastamento da Súmula 33 do STJ.
Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
Considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto no art. 6, VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve o processo de origem tramitar no foro do domicílio deste.
Cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023 que menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados.
Essa situação reflete a realidade do Judiciário em todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.
Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 28/02/2025
0755476-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/02/2025