TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800856-15.2020.8.18.0078
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, POLIANA CRISPIM DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira. 2. Levando-se em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto sofrido. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pela apelante em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prescrição do direito alegado, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Condenou, ainda, a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, com cobrança suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação alegando que, “por se tratar de uma prestação continuada, o prazo prescricional só se inicia com o pagamento da última prestação e a contar dos últimos 5 anos a partir dela, portanto, não existe prescrição no caso em tela”. Requereu, por fim, a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o Banco requereu que seja mantida a declaração da prescrição do pleito da parte recorrente.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11230957).
É o relatório.
VOTO
Na sentença recorrida o juízo de origem declarou prescrita a pretensão autoral, julgando o pedido improcedente.
Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista.
Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.
Em acréscimo, merece ressalte o fato de que os descontos incidentes na conta bancária da parte autora/apelante ocorrem mensalmente. Em casos como esse, sabe-se que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido.
Destaque-se que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.).
No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da autora/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em 07 de fevereiro de 2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 15 de setembro de 2020.
Por conseguinte, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua reforma.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista não ter sido encerrada a instrução processual. Com efeito, não foram apreciados pelo juízo de origem os requerimentos relacionados à produção probatória, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova.
Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Em face de todo o exposto, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
Teresina(PI), 08 de novembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800856-15.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação19/12/2024