Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801403-49.2023.8.18.0143


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO VIA AUTOATENDIMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801403-49.2023.8.18.0143 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO VIA AUTOATENDIMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801403-49.2023.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: ISABEL FERREIRA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL BRANDAO VERAS - PI10055-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto 

 

 

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que não realizou ou autorizou a formalização do empréstimo em discussão e que faz jus a uma reparação por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência /nulidade do contrato objeto da demanda; desconstituição de todo e qualquer débito existente em nome da autora; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a condenação do Requerido por danos morais; decretação da inversão do ônus da prova e condenação do Reclamado em Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Em contestação, o Requerido aduziu: ausência de pretensão resistida; ausência de comprovação da justiça gratuita; contrato válido; inexistência de falha de prestação de serviço; ausência de má-fé; não concessão da inversão do ônus da prova; inexistência de danos morais; ausência de cobrança indevida.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), uma vez que juntou aos autos o contrato de nº: 125288507; id: (49719406) que é referente ao refinanciamento do contrato de nº: 113404734 com o EXTRATO DE PAGAMENTO da conta bancária id: (49719440) confirmando a disponibilização dos valores contratados em benefício do(a) consumidor(a). Logo, os R$ 1.290,00 (Um mil duzentos e noventa reais) "troco” é justamente essa diferença entre o que foi disponibilizado na conta do consumidor e o que foi debitado para quitar o contrato anterior. Com efeito, a repactuação traz de forma clara os valores, taxa de juros e prazo de forma que inexiste nos autos elementos apto a evidenciar vício de consentimento. Como se vê, a parte ré trouxe aos autos prova no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes e da origem da dívida, de sorte que inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, sendo forçoso reconhecer a regularidade do débito e em consequência, a ausência de ilícito imputável ao réu. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial formulado nos autos em epígrafe.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a ausência de contrato e TED; apresentação apenas de tela unilateral; necessidade de formalização contratual; direito a repetição do indébito.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 

 

 


 

 

VOTO





Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801403-49.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL FERREIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/01/2025