TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801850-97.2023.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA SOLANGE VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AGATHA MORGANA DE CARVALHO RAMOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N° 1000 DA ANEEL. SEM OCORRÊNCIA DE DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que em 13/05/2023, sábado, teve a energia elétrica de sua residência cortada indevidamente pela concessionária, mesmo com as contas pagas. Esse fato causou grande transtorno, deixando-a e seu filho de 11 anos sem alimentos, que estragaram devido à falta de refrigeração, e impossibilitados de cozinhar, pois dependiam de fogão elétrico. Apesar da promessa de religação em 4 horas, a energia só foi restabelecida no dia 15/05/2023, resultando em sofrimento significativo e cobrança injusta de taxa de religação.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Assim, avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$9.000,00 (nove mil reais).
Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que requerida indenize a autor pelos danos morais suportados, no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), devendo ser acrescido de correção monetária de acordo com a Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009), e de juros simples de 1% ao mês desde o arbitramento, nos termos do art. 5.º do Decreto n.º 22.626/1933.”
Inconformada com a sentença proferida, a empresa requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a regularidade dos procedimentos, da inexistência de indenização por danos morais e da irrazoabilidade do quantum indenizatório.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, constata-se que a presente demanda trata de um caso tipicamente consumerista, devendo ser observados todos os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor. Em análise dos autos, verifica-se que a empresa requerida não conseguiu demonstrar fato que pudesse obstar, modificar ou extinguir o direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Extrai-se do processo que o corte de energia, realizado no dia 15/05/2023, sábado, foi indevido, uma vez que, apesar de todas as faturas estarem quitadas, a Resolução 1000 da ANEEL veda a suspensão do fornecimento de energia às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801850-97.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA SOLANGE VIEIRA DE SOUSA
Publicação17/12/2024