Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0757522-29.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTENDO ÍNTEGRO O CRÉDITO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2- A prescrição intercorrente tem lugar quando constatada a inércia do exequente em promover os atos na busca da satisfação do seu crédito, sendo causa de extinção da execução. 3- Assim, restando evidenciado que o exequente (agravado) vem impulsionando os autos, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão do Juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757522-29.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757522-29.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: DARLAN PEREIRA VILANOVA 

ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI N°  PI6783-A

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A 

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 


 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTENDO ÍNTEGRO O CRÉDITO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2- A prescrição intercorrente tem lugar quando constatada a inércia do exequente em promover os atos na busca da satisfação do seu crédito, sendo causa de extinção da execução. 3- Assim, restando evidenciado que o exequente (agravado) vem impulsionando os autos, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão do Juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4- Recurso conhecido e não provido. 

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DARLAN PEREIRA VILANOVA (ID 17973739) em face da decisão (ID 56028969) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000123-04.2012.8.18.0033) que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI rejeitou a exceção de pré-executividade mantendo íntegro o crédito exequente referente ao título executivo extrajudicial que embasa a ação.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que no caso em comento resta configurada a prescrição intercorrente, pela não eternização do processo, pois o feito tramita há aproximadamente 12 (doze) anos, sem efetividade na execução.

Alega que nenhuma execução ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.

Afirma que com a aplicação da prescrição intercorrente, objetiva-se evitar a chamada “eternização da execução”, ou seja, a perpetuação, sem prazo estipulado para seu fim, amparada no Princípio da Duração Razoável do Processo.

Assevera que o banco agravado deixou de adotar medidas úteis, concretas e efetivas no sentido de regrar a tramitação do processo, bem como que os bens permanecem até hoje penhoráveis e disponíveis ao exequente (agravado) para alienação, sem nenhuma movimentação efetiva neste sentido.

Assim, requere a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pela revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido da decretação da prescrição intercorrente.

Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. ( Decisão Id 18030363).

Decorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.  

 

VOTO DO RELATOR


I- DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL


A decisão agravada consistiu em rejeitar a exceção de pré-executividade mantendo íntegro o crédito exequente referente ao título executivo extrajudicial que embasa a ação, pois o magistrado a quo entendeu, em síntese, que: i) “inexiste qualquer determinação de suspensão do feito executivo”; ii) “consta nos autos mandado de penhora e avaliação dos bens descritos às fls. 07 dos autos digitalizados, qual seja, 100 (cem colmeias)”; iii) “não ocorrer qualquer elemento probante que indique desídia e inércia do credor”.

Pois bem. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa da parte executada nas ações de execução, sem que seja necessária a dilação probatória, porquanto se funda no direito de petição de acesso à justiça previsto no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma construção doutrinaria e jurisprudencial difundida no meio jurídico.

Contudo, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.

Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).

Assim, percebe-se que a exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional e cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

No caso sob análise, depreende-se da petição do Agravo de Instrumento que o agravante alega a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o processo de origem tramita há muitos anos sem efetividade na execução.

Sobre o tema é oportuno colacionar os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução por título executivo extrajudicial. Somente se decreta a prescrição intercorrente se passados mais de cinco anos sem o Exequente tomar as providências a seu cargo para viabilizar o prosseguimento do feito. O exame dos autos principais revela que o retardo no regular andamento do feito não decorreu de desídia do Agravado, mas pela suspeita de ocultação da Agravante. Desde o ajuizamento da execução não houve paralisação processual que excedesse o prazo legal a ensejar o decreto da prescrição. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00382001320198190000, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-12-05).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente em promover os atos na busca da satisfação do seu crédito, sendo causa de extinção da execução. Comprovado que a execução foi proposta dentro do prazo prescricional e que o exequente vem impulsionando o feito, não está configurada a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00063035420228217000 VERA CRUZ, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 29/07/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade – Prescrição intercorrente – Execução de título extrajudicial – Inocorrência de prescrição intercorrente – Demora na citação que se deveu mais à dificuldade de localização não tendo ficado o processo por mais de cinco anos sem andamento pelo exequente (Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e Súmula 150 do C. STJ)- Incidência da regra dos artigos 921, § 4º, 924, V e 1.056 a partir da vigência do Código de Processo Civil – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida – Recurso não provido.* (TJ-SP - AI: 22660627720188260000 SP 2266062-77.2018.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019).

Como se depreende da jurisprudência acima colacionada, a prescrição intercorrente tem lugar quando constatada a inércia do exequente em promover os atos na busca da satisfação do seu crédito, sendo causa de extinção da execução.

No caso em comento, ao se compulsar os autos de origem (Processo nº 0000123-04.2012.8.18.0033) é possível constatar que o exequente (agravado) tomou as providências necessárias para viabilizar o prosseguimento do feito, tendo, inclusive, apresentado petição requerendo “o prosseguimento da execução determinando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seja o indicado no título de crédito ou outros bens penhoráveis identificados pelo meirinho” (Id 9120279).

Assim, restando evidenciado que o exequente (agravado) vem impulsionando os autos, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão do Juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade.

 

III - DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a decisão na sua integralidade.

Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando cópia da presente decisão, para conhecimento.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).

Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 




 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0757522-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

DARLAN PEREIRA VILANOVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

11/02/2025