Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800654-96.2024.8.18.0078


Ementa

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUTORGANTE ALFABETIZADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA PARTE OUTORGANTE E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO LITIGANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora/Apelante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida, ou ainda o seu comparecimento em juízo. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. In casu, observo que foi juntado aos autos uma procuração particular atualizada, com assinatura da própria parte autora/outorgante e na presença de 02 testemunhas. 5. Nesse cenário, os documentos anexados pela parte autora/apelante, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, sendo certo que o art. 319, II, do CPC não prevê a necessidade de comparecimento pessoal da parte, motivo pelo qual, tal exigência não encontra amparo legal. 6. Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800654-96.2024.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800654-96.2024.8.18.0078

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Advogado(s) do Apelante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do Apelado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUTORGANTE ALFABETIZADO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA PARTE OUTORGANTE E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.  DOCUMENTO SUFICIENTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO LITIGANTE.  RECURSO PROVIDO.

1. Insurge-se a parte Autora/Apelante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida, ou ainda o seu comparecimento em juízo.

2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.

3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei.

4. In casu, observo que foi juntado aos autos  uma procuração particular  atualizada, com assinatura da própria parte autora/outorgante e  na presença de 02 testemunhas.

5. Nesse cenário, os documentos anexados pela parte autora/apelante, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, sendo certo que o art. 319, II, do CPC não prevê a necessidade de comparecimento pessoal da parte, motivo pelo qual, tal exigência não encontra amparo legal.

6. Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos para regular processamento do feito.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO PAN, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo art. 485, IV do CPC, nos seguintes termos:

“Diante disso, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.”

Aduz a parte apelante, em síntese, que: a validade e reconhecimento da procuração outorgada - desnecessidade de procuração atualizada;  inexistência de previsão legal de prazo de validade – jurisprudência pacífica; a validade da declaração assinada do autor; da síntese fática violação da garantia do acesso à justiça- exigências desarrazoadas- violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença vergastada, determinando-se,em consequência, o regular processamento da ação.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, id. 20909299.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 




II  – MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, entendendo que o presente processo, aparentemente, corresponde a uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte recorrente.

 Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para comprovar a  autenticidade  mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, em caso de pessoa analfabeta, que apresente a  procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002.

Contudo, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada por este juízo. 

Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada.

Assim, o magistrado a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC.

Em conformidade com  o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

Contudo, no caso em análise, a  parte apelante sequer trata-se de pessoa analfabeta (id. 20909283), o que, portanto, dispensa e não justifica a exigência do juízo a quo de apresentação de instrumento procuratório por instrumento público ou com firma reconhecida.

De mais a mais, observo que foi juntado aos autos  uma procuração particular  atualizada, com assinatura da própria parte autora/outorgante e  na presença de 02 testemunhas.

Nesse cenário, os documentos anexados pela parte autora/apelante, com a inicial, são suficientes para o ajuizamento da ação, sendo certo que o art. 319, II, do CPC não prevê a necessidade de comparecimento pessoal da parte, motivo pelo qual, tal exigência não encontra amparo legal.

Sendo assim, ressalto, in casu, que a parte apelante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verifico em documento de id. 20909281.

Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte autora,o que não é o caso dos autos, ainda haveria a possibilidade de que a referida outorga ao patrono fosse confirmada em audiência. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15, vejamos:

[...]

Lei 1.060/50

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exaurem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Dessa forma, por todo o exposto, entendo incabível a exigência do juízo a quo, contida no decisum de id. 20909290, de modo que julgo pela desnecessidade de juntada de procuração ad judicia atual pública ou com firma reconhecida,ou de comparecimento da parte apelante em juízo,  tal como exigido no decisum combatido.

Acrescento, um julgado desta E. Corte nesse mesmo sentido, vejamos:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). G.N.

Desse modo, merece reforma a decisão a quo, vez que desnecessária a exigência exarada pelo magistrado primevo.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a   decisão impugnada para  reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante bem como para declarar a inexigibilidade do  seu comparecimento pessoal em juízo, salvo para a prática de eventuais audiências designadas, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.

É como voto

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão impugnada para reconhecer a validade da procuração outorgada pela a apelante bem como para declarar a inexigibilidade do seu comparecimento pessoal em juízo, salvo para a pratica de eventuais audiências designadas, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800654-96.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2024