Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800372-19.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO RECORRIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENTE IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800372-19.2023.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-19.2023.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO RECORRIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENTE IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo(s) consignado de 0076043726920150507, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. 

Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº 19649216), onde o juízo a quo nos termos do art. 487, I, do NCPC, 

  

Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 

a) Condenar a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 4.416,64 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) para a parte autora, à título de repetição do indébito, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); 

b) Condenar o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso. 

Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 

P.R.I. 

  

Inconformada com a sentença proferida, a banco requerido interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, que o contrato foi firmado, da inexistência de dano material, de má fé, e de dano moral, e da necessária compensação. Por fim, requer a reforma integral da Sentença, para julgar integralmente improcedente os pedidos autorais, ou, caso não seja totalmente acolhido, para reduzir o valor a ser pago a título de dano moral, afastar a devolução em dobro dos danos materiais, e ser compensada a quantia recebida pela parte adversa. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrida requer que seja reformada a sentença a quo no quesito referente à condenação do banco a título de indenização por danos morais, majorando-se o valor determinado na sentença a quo, conforme critério adotado por esta colenda Corte. 

Com contrarrazões do banco requerido. 

 

É o relatório sucinto. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Primeiramente, no tocante à prejudicial de mérito da prescrição, É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº.  10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).  

Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.  

Rejeito preliminar. 

Passo ao mérito. 

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). 

Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato. 

Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. 

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual. 

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), conforme extrato anexado pela requerida. (Id. Nº 19649162). 

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. 

Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. 

Ante o exposto, voto para conhecer dos presentes recursos para dar-lhes provimento, a fim de julgar improcedente o recurso da parte autora recorrida e parcialmente procedente o recurso do banco requerido da demanda para:  

A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide de 0076043726920150507. 

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;  

C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. 

Sem ônus de sucumbência pelo banco recorrente e ônus de sucumbência pela parte autora recorrida nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.  

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800372-19.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ DE SOUSA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

07/01/2025