TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800511-14.2023.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato e de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado e se há prova de ato ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato e eventual indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Verifica-se nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi assinado pela parte autora e que houve transferência de valores comprovada mediante TED para a conta da consumidora, o que caracteriza a efetivação do negócio jurídico.
A instituição financeira ré demonstrou o cumprimento do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado e o comprovante de liberação do valor acordado, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do contrato.
Ausente comprovação de ato ilícito ou vício no negócio jurídico que justifique a nulidade do contrato, não se configura o direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e acompanhado de comprovante de transferência de valores é considerado válido e eficaz.
A ausência de prova de ilicitude no contrato afasta a possibilidade de nulidade do negócio jurídico e o direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 98; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO PAN S.A., ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).”
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 20251292). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da requerente (Id. 20251295). Ressalta-se que se trata de contrato de refinanciamento, no qual foi liberado valor residual a parte autora. Motivo pelo qual o valor liberado difere do valor do contrato.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800511-14.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/12/2024