Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800273-85.2022.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instituições financeiras devem firmar contrato de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 2. In casu, o apelado não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança do empréstimo. 3. Devida a majoração do quantum a título de dano moral. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800273-85.2022.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800273-85.2022.8.18.0037

APELANTE: ELESBAO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As instituições financeiras devem firmar contrato de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

2. In casu, o apelado não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança do empréstimo.

3. Devida a majoração do quantum a título de dano moral.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800273-85.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: ELESBAO PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELESBÃO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da ação em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como condenou o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

O apelante, requer, em síntese, a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo.

Em Contrarrazões, o banco apelado, pugna pela manutenção da Sentença proferida pelo juízo a quo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da ausência do contrato

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

“SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes. Restando, portanto, a invalidade do negócio jurídico.


Dos danos morais

Afigura-se, portanto, correta a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante.

Quanto aos danos morais, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, restou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ademais, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).



DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0800273-85.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELESBAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/12/2024