TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-08.1999.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria do Perpétuo Socorro Lages Rebêlo contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S/A. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, entendendo que as alegações de cobrança abusiva e juros extorsivos foram genéricas, sem comprovação fática. A embargante foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
(i) Determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida pela embargante.
2. O direito à ampla defesa e ao contraditório não é absoluto, sendo facultado ao juiz indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o acervo probatório constante dos autos seja suficiente para a formação do convencimento. No caso, o juízo a quo dispensou a perícia contábil ao concluir que os encargos sobre o débito estão claramente especificados e que as alegações da embargante referem-se a matéria de direito, passível de análise pela interpretação das cláusulas contratuais.
3. Nos embargos à execução, cabe ao embargante, ao alegar excesso de execução, apresentar memória de cálculo com o valor que entende devido, conforme exigência do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. A ausência dessa demonstração mínima impossibilita a análise concreta das alegações de excesso de execução, acarretando a improcedência do pedido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 381 dispõem que o juiz não pode, de ofício, declarar a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, salvo mediante pedido expresso da parte interessada. No caso, a embargante não especificou as cláusulas supostamente abusivas, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o acolhimento do pleito.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
5. O indeferimento de prova pericial em embargos à execução não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera o acervo probatório suficiente e a matéria como exclusivamente de direito.
6. O embargante que alega excesso de execução deve apresentar memória de cálculo detalhando o valor que entende devido, sob pena de improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LAGES REBÊLO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizados em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (Num. 18494012 - Pág. 14/19), o d. juízo de 1º grau improcedente a ação, nos seguintes termos:
Os embargos são genéricos, impugnando genericamente os encargos cobrados. A alegação de prática de juros extorsivos pelos bancos e cobrança de taxas abusivas tornou-se um lugar comum, sem suporte de demonstração fática, a exemplo das alegadas coações. Evidentemente, nada disso foi lembrado pela parte embargante no momento de tomar e utilizar o crédito, que agora procura contestar, após celebrar livre e espontaneamente o contrato de empréstimo. Os contratos bancários têm por objeto a concessão de empréstimo de dinheiro pelas instituições financeiras, autorizadas pelo Poder Público a operar nesse setor da economia. Ressalte-se, desde logo, que os contratos bancários, em suas múltiplas formas, em nada se diferenciam dos demais contratos comerciais, colocando-se ao abrigo da teoria geral dos contratos, no âmbito dos princípios que a norteiam. Entre esses princípios, releva-se o da autonomia da vontade e o da vinculação das obrigações assumidas, segundo a conhecida fórmula o contrato faz lei entre as partes, ou ainda, na formulação do antigo direito romano, pacta sunt servanda. A possível situação econômica desfavorável que tenha atingido a parte devedora não interfere no cumprimento das obrigações contratuais legitimamente assumidas. Pela fundamentação supra, conclui-se que a cobrança é legítima, o que por si só já tem o condão de afastar as alegações da parte embargante.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS julgando-os IMPROCEDENTES, consoante fundamentação supra.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais (já pagas), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa.
Em suas razões recursais (Num. 18494083), a apelante alega que a referida sentença apelada é nula por cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizado à parte realizar prova pericial. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e devolução dos autos à origem, determinando-se ao juízo de origem faculte à parte a produção das provas protestadas inicialmente.
Após o prazo para a apresentação de contrarrazões, o Banco do Brasil S.A se manifestou pelo conhecimento e improvimento do feito (id 18494093).
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Inicialmente, considerando o teor da certidão de id 18494091, a qual informa que a parte apelada foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões e deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, deixo de conhecer a petição de id 18494093.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo banco apelado em face do executado, ora apelante.
Compulsando os autos, verifico que o d. juízo a quo julgou improcedentes os embargos apresentados pelo executado, sustentando que a parte embargante não demonstrou minimamente, seja por meio de cálculos simples ou outros documentos, que o banco estaria excedendo na cobrança de taxas.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a referida sentença é contraditória, vez que são proporções inconciliáveis o decreto de improcedência por ausência de comprovação dos fatos alegados e o julgamento do mérito antecipado de improcedência, sem facultar a produção de provas.
Entretanto, em análise detida dos autos, verifica-se que o juízo a quo entendeu pela desnecessidade da realização de perícia contábil, considerando que os encargos que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados nos autos e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos mesmos é matéria exclusivamente de direito, bastando a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas.
Nessa seara, é cediço que a parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, sob pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL - DESNECESSIDADE. Não resta evidenciada a necessidade de exibição dos documentos indicados bem como da produção de prova pericial, haja vista que a farta documentação já acostada é suficiente para análise das alegações da Agravante. (TJ-MG - AI: 27190494620228130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) - grifou-se.
Outrossim, o apelante alega excesso de execução, pois entende que a diferença entre o valor principal do título de crédito e a quantia da execução é exorbitante. No entanto, durante a instrução processual sequer demonstrou qual valor entende ser cabível, tampouco trouxe aos autos memória de cálculo, requisito indispensável quando o fundamento dos embargos se trata de excesso de execução, conforme dispõe o art. 739-A, § 5º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não cabe ao magistrado conhecer de ofício a nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo, para tanto, necessário o pedido expresso da parte interessada. Ocorre que, no caso em tela, o apelante deixou de especificar tais abusividades, explanando apenas de maneira genérica que o contrato possui ilegalidades tais como comissão de permanência e cobrança de juros de mora de maneira diversa da estipulada em lei, não indicando os respectivos valores. Sobre esta questão o STJ elaborou a Súmula 381, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
Dessa forma, quando o fundamento dos embargos à execução versar sobre excesso de execução, cabe ao embargante, quando do ajuizamento dos embargos, apresentar memória da dívida, contendo o valor do débito que entende o efetivamente devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Neste sentido, transcrevo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.254.020 - SE (2022/0370004-3) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ALESSANDRO DE SANTANA OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO SÚMULA 539 E 541 DO STJ - CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS -NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.(..). PROVA TÉCNICA Sabe-se que o direito à ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal) decorre do princípio do devido processo legal, garantia constitucionalmente assegurada aos litigantes. Assim, o juiz não pode negar à parte o direito a apresentar determinada prova, exceto se ela for repetitiva, irrelevante ou for utilizada apenas para atrasar o processo. Todavia, é relevante ressaltar que o Magistrado pode considerar que o acervo probatório constante dos autos é suficiente e dispensar a produção de novas provas, por entender que é matéria eminentemente de direito. Não é diferente o caso dos autos. Explico. Verifico que nos presentes autos a prova pericial é desnecessária, tendo em vista que as informações que instruem os autos são suficientes para elucidar a controvérsia ora debatida. É assente neste Tribunal de Justiça o entendimento de que não é necessária perícia em ação revisional, sendo necessários meros cálculos aritméticos. Do exame da documentação acostada ao presente feito, verifica-se ser prescindível a realização da perícia contábil pleiteada. [...] Da leitura do dispositivo supratranscrito, conclui-se que suficientemente convencido dos fatos expostos pelas partes e observando não carecerem de produção de provas, deverá o Julgador antecipar o julgamento da demanda. Da mesma forma deverá agir quando as provas documentais anexadas aos autos pela parte autora o levarem ao exaurimento da cognição acerca dos fatos expostos. [...] Não há que se falar, pois, em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, haja vista a ausência de necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente a apreciação dos documentos já colacionados aos autos (fls. 306-307, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O eg. Tribunal de origem concluiu pela prescindibilidade da realização de perícia, em razão da comprovação do fato pela prova documental existente nos autos, afastando o alegado cerceamento de defesa. Rever o decidido pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de atraso na entrega do imóvel esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais."( AgInt no REsp n. 1.765.227/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - AREsp: 2254020 SE 2022/0370004-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 03/02/2023).
Por todo o exposto, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado dado à causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000013-08.1999.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS REBELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/12/2024