Acórdão de 2º Grau

Atos executórios 0800372-66.2023.8.18.0119


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800372-66.2023.8.18.0119 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-66.2023.8.18.0119

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE SAUDE

 

RECORRIDO: AIRTON PINHEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Recurso Inominado interposto em que a parte autora, servidor público municipal de Corrente-PI, exercendo função de auxiliar de serviços gerais, pleiteia adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com inclusão de reflexos salariais. Alega que exerce atividades com exposição a agentes insalubres sem a devida compensação. O valor da causa foi atribuído a R$ 14.275,74.

Razões do recorrente alegando, em síntese, da indevida implantação do adicional de insalubridade, falta de regulamentação, do pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800372-66.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Atos executórios

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE SAUDE

Réu

AIRTON PINHEIRO DA SILVA

Publicação

07/01/2025