TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-66.2023.8.18.0119
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE SAUDE
RECORRIDO: AIRTON PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto em que a parte autora, servidor público municipal de Corrente-PI, exercendo função de auxiliar de serviços gerais, pleiteia adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com inclusão de reflexos salariais. Alega que exerce atividades com exposição a agentes insalubres sem a devida compensação. O valor da causa foi atribuído a R$ 14.275,74.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da indevida implantação do adicional de insalubridade, falta de regulamentação, do pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800372-66.2023.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAtos executórios
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE SAUDE
RéuAIRTON PINHEIRO DA SILVA
Publicação07/01/2025