Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802012-92.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802012-92.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802012-92.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE  EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não contraiu.

Sobreveio sentença que julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, c/c art. 51, § 1.º da Lei nº 9.099/1995, diante do não cumprimento de determinação imposta e abandono da causa.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a não exigência de extratos bancários e comprovante de residência para a propositura da ação, dessa forma, requer que seja reformada sentença, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o regular andamento.

Contrarrazões da parte recorrida presente nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada por meio de seu advogado para proceder com a juntada de extratos bancários do período da contratação do empréstimo discutido na demanda e do comprovante de residência em seu nome, mantendo-se inerte. Diante da inércia do patrono, foi expedida intimação por carta a parte autora para cumprir a determinação judicial sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, 1º, do CPC.

Assim, não tendo a parte autora se manifestado dentro do prazo legal quanto ao comprovante de residência, documento esse essencial para a propositura e regular prosseguimento da ação, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0802012-92.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/01/2025