Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0801423-74.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801423-74.2023.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801423-74.2023.8.18.0164

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSE CAMINHA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801423-74.2023.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSE CAMINHA LUSTOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que no dia 22/03/2022, ocorreu uma sobrecarga na rede elétrica que ocasionou a queima de diversos equipamentos eletrônicos da sua residência, com isso requer danos materiais no valor de R$12.886,47 (doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.934,90 (três mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), a título de danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 163 do STF.

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, não ocorrência de danos materiais, a existência da presunção de legalidade dos atos pela Equatorial, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801423-74.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE CAMINHA LUSTOSA

Publicação

25/02/2025