TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801423-74.2023.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE CAMINHA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801423-74.2023.8.18.0164 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que no dia 22/03/2022, ocorreu uma sobrecarga na rede elétrica que ocasionou a queima de diversos equipamentos eletrônicos da sua residência, com isso requer danos materiais no valor de R$12.886,47 (doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.934,90 (três mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), a título de danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 163 do STF. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, não ocorrência de danos materiais, a existência da presunção de legalidade dos atos pela Equatorial, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Sem contrarrazões da recorrida. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE CAMINHA LUSTOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/02/2025
0801423-74.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE CAMINHA LUSTOSA
Publicação25/02/2025