Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0850511-90.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850511-90.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA ANÔNIMA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA ANALISADAS COMO VETOR ÚNICO. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de 760 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). O Apelante pleiteia a nulidade das provas sob alegação de invasão de domicílio sem autorização e o redimensionamento da pena, considerando a natureza e quantidade de droga como um único vetor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar não autorizado, fundamentado em denúncia anônima e em flagrante de crime permanente; e (ii) a dosimetria da pena para o crime de tráfico, com enfoque na análise da natureza e quantidade da droga como circunstância judicial única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite exceções em casos de flagrante delito, situações de desastre, socorro ou mediante mandado judicial durante o dia. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, cuja consumação se protrai no tempo, o ingresso domiciliar é permitido sem mandado para cessar a atividade criminosa, desde que haja fundadas razões para a ação policial. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280), determina que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões, evidenciadas no caso concreto, que indiquem situação de flagrante delito. 5. No caso em exame, as denúncias anônimas sobre o tráfico de drogas, as observações da movimentação típica de usuários e os depoimentos dos policiais que presenciaram a atividade ilícita configuram as fundadas razões exigidas para justificar o ingresso domiciliar, afastando-se a alegação de nulidade por invasão de domicílio. 6. Quanto à dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente como um único vetor judicial, sendo inadequado cindir esses aspectos na fixação da pena-base. Assim, a pena do Apelante é redimensionada, em patamar superior à fração de 1/8 assentada pelo STJ, apenas uma vez, para a circunstância judicial desfavorável da natureza e da quantidade da droga. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em casos de flagrante delito em crimes de natureza permanente, desde que amparada por fundadas razões que justifiquem o ingresso policial sem mandado judicial. 2. Na dosimetria da pena por tráfico de drogas, a natureza e quantidade da droga constituem um único vetor judicial, que deve ser considerado em conjunto para fins de exasperação da pena-base”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280, repercussão geral; STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para valorar as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga como vetor único, fixando a pena do réu, quanto ao crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0850511-90.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/12/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA ANÔNIMA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA ANALISADAS COMO VETOR ÚNICO. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de 760 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). O Apelante pleiteia a nulidade das provas sob alegação de invasão de domicílio sem autorização e o redimensionamento da pena, considerando a natureza e quantidade de droga como um único vetor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar não autorizado, fundamentado em denúncia anônima e em flagrante de crime permanente; e (ii) a dosimetria da pena para o crime de tráfico, com enfoque na análise da natureza e quantidade da droga como circunstância judicial única.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite exceções em casos de flagrante delito, situações de desastre, socorro ou mediante mandado judicial durante o dia. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, cuja consumação se protrai no tempo, o ingresso domiciliar é permitido sem mandado para cessar a atividade criminosa, desde que haja fundadas razões para a ação policial.

4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280), determina que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões, evidenciadas no caso concreto, que indiquem situação de flagrante delito.

5. No caso em exame, as denúncias anônimas sobre o tráfico de drogas, as observações da movimentação típica de usuários e os depoimentos dos policiais que presenciaram a atividade ilícita configuram as fundadas razões exigidas para justificar o ingresso domiciliar, afastando-se a alegação de nulidade por invasão de domicílio.

6. Quanto à dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente como um único vetor judicial, sendo inadequado cindir esses aspectos na fixação da pena-base. Assim, a pena do Apelante é redimensionada, em patamar superior à fração de 1/8 assentada pelo STJ, apenas uma vez, para a circunstância judicial desfavorável da natureza e da quantidade da droga.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em casos de flagrante delito em crimes de natureza permanente, desde que amparada por fundadas razões que justifiquem o ingresso policial sem mandado judicial. 2. Na dosimetria da pena por tráfico de drogas, a natureza e quantidade da droga constituem um único vetor judicial, que deve ser considerado em conjunto para fins de exasperação da pena-base”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280, repercussão geral; STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022.

  

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para valorar as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga como vetor único, fixando a pena do réu, quanto ao crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei nº 10.826/2003).

Consta da denúncia:

“Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 03/11/2022, por volta das 19h00min, MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA e PAULO ERNANE COSTA GONÇALVES foram presos em flagrante pelos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), Associação para o Tráfico de Drogas (art. 35, da Lei 11.343/2006) e Posse Irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/2003).

Costa nos autos que, desde o dia 31.10.2022, o 22º DP estava recebendo diversas denúncias de que uma residência localizada na Invasão Lindalma Soares, na zona norte de Teresina-PI (endereço: avenida Poty Velho, s/n, Invasão Lindalma Soares, Bairro Santa Maria) seria ponto de comercialização de drogas durante a noite. Ainda, o teor das denúncias versava que o proprietário do imóvel seria um indivíduo de alcunha “Vinícius Magão” e que seu comparsa se chamaria “Ernane”. Diante de tal informação, os policiais civis do 22º DP diligenciaram no sentido de investigar o local, sendo que constataram grande movimentação de pessoas com características de usuários de entorpecente no imóvel, saindo e entrando nele no período da noite.

No dia 03.11.2022, por volta das 19h00min, os policiais do 22º DP perceberam uma movimentação estranha no local e resolveram proceder a uma abordagem, onde na porta do imóvel havia um individuo que atuaria como “olheiro” do ponto de venda de entorpecente, cujo nome seria “Ernane”, sendo que em sua cintura havia 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal municiada com 01 (uma) munição calibre .38. Já dentro do imóvel, estava o individuo “Vinícius Magão”. Durante as buscas no interior da casa, foram encontrados os seguintes objetos: porções de substância aparentemente entorpecente prontas para comercialização, balança de precisão, dinheiro trocado e arma de fogo.

Outrossim, foi encontrado ainda dentro do guarda-roupa do quarto de “Vinícius Magão” uma quantidade de substancia análoga à Maconha (pedaço), uma quantidade de substância análoga a Crack (pedaço menor), 32 (trinta e dois) invólucros de substância vegetal análoga à Maconha, 03 (três) invólucros de substância análoga à Cocaína, uma balança de precisão, 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal com 02 (dois) canos contendo 02 (duas) munições intactas de calibre .38, R$ 90,00 (noventa reais) em dinheiro trocado, 01 (um) tubo de plástico filme utilizado para embalar drogas e 01 (um) frasco branco.

Diante dessa situação, Marcos Vinícius confessou aos policiais no momento de sua prisão ser o proprietário dos objetos encontrados, e Ernane confessou também aos policiais no momento de sua prisão ser o proprietário da arma de fogo encontrada em sua cintura.

Destarte, os policiais civis conduziram MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA e PAULO ERNANE COSTA GONÇALVES para serem autuados em flagrante delito na Central de Flagrantes de Teresina/PI”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10826/2003.

Em sede de razões recursais (ID 18406566), o Apelante suscita, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade das provas, em razão da denúncia anônima e da invasão de domicílio, com ausência de autorização do morador, conforme o art. 564, IV, do Código de Processo Penal. No mérito, requer o redimensionamento da pena, quanto ao crime de tráfico de drogas, a partir da análise das circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga como vetor único.

O Parquet, em contrarrazões (ID 18406568), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 18922032).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO

Preliminarmente, a defesa requer o reconhecimento de nulidade das provas, em razão da denúncia anônima e da invasão de domicílio, com ausência de autorização do morador, conforme o art. 564, IV, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:

O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,)”. 

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

Consta dos autos que, no dia 31.10.2022, o 22º Distrito Policial desta Capital recebeu diversas denúncias de que uma residência na zona norte de Teresina/PI, supostamente de propriedade de “Vinícius Magão”, ora apelante, seria ponto de comercialização de drogas durante a noite. 

Diante das denúncias, os policiais civis foram até o local e verificaram grande movimentação de pessoas com características de usuários de entorpecente no imóvel, saindo e entrando nele no período da noite.

Diante da averiguação, no dia 03.11.2022, por volta das 19:00 horas, os policiais do 22º DP retornaram ao local e, percebendo a movimentação do local, adentraram ao local e fizeram uma busca, encontrando porções de substâncias entorpecentes prontas para a comercialização, balança de precisão, dinheiro trocado e arma de fogo.

Nesse sentido, consta da sentença a quo os depoimentos dos policiais civis, prestados em juízo, descrevendo a operação e demonstrando as fundadas razões de que o delito estava sendo cometido, in verbis:

“Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo, policiais civis responsáveis pelas diligências que culminaram com a prisão em flagrante do réu, ratificaram as informações prestadas em sede policial, ressaltando de forma clara e precisa a forma como foi deflagrada a prisão em flagrante deste a qual se deu após a apreensão de variedade de entorpecentes, balança de precisão, máquinas de cartão de crédito e de dinheiro na casa do réu MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA.

Neste particular, destaco, por oportuno, as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas em juízo pelas testemunhas de acusação inquiridas em audiência. A testemunha de acusação ERLON VIANA DA SILVA, Policial Civil, declarou em juízo:

“que no dia 31/10/2022 começaram a receber denúncias via telefone fixo dando conta de Boca de Fumo liderada por “Vinicius Magão” e ERNANE, que era Soldado do primeiro; que as denúncias davam conta de que estes promoviam o terror na Região; que vários elementos frequentavam a Boca de Fumo de VINICIUS para comprar drogas; que o local ficava situado na Invasão Lindalva Soares; que fizeram campanas para observar o local; que as informações eram de que o local só funcionava à noite; que no dia dos fatos foi de moto com VILMAR e o pessoal da Delegacia ficou na Avenida, na Viatura caracterizada; que foram até a frente da residência; que ERNANE estava na porta e logo o rendeu; que VILMAR logo entrou na casa e foi de encontro à VINICIUS; que na cintura de ERNANE encontrou arma de fogo municiada; que VINICIUS disse para VILMAR que as drogas estavam dentro da casa; que VILMAR encontrou dentro do quarto as drogas (maconha, crack, cocaína); que também encontraram balança digital e máquinas de cartão; que encontraram armas de fogo municiadas; que deram voz de prisão aos dois e conduziram para a Central de Flagrantes; que os réus não possuem porte de arma; que as denúncias citavam os nomes dos dois acusados; que a população estava apavorada; que já tinha ouvido falar em MARCOS VINICIUS por envolvimento com tráfico de drogas; que acha que MARCOS responde processo por Roubo; que a residência pertence à MARCOS VINICIUS; que viram a movimentação de pessoas entrando e saindo no local e rapidamente entregando algo e recebendo outra coisa; que presenciaram esse momento da entrega; que os réus não ofereceram resistência; que uma arma estava com ERNANE na cintura e a outra estava na posse de VINICIUS dentro do quarto escondida; que não abordaram os usuários por receio destes relatarem aos réus a presença da Polícia; que entraram no local por observar a movimentação intensa de drogas no local; que o ingresso não foi autorizado por ninguém; que o MARCOS disse que todos os objetos encontrados no quarto eram de sua propriedade; que quando VILMAR entrou na casa MARCOS VINICIUS ia saindo.”

Após, VILMAR BATISTA FURTADO, Policial Civil, quando inquirido declarou:

“que conheceu MARCOS VINICIUS no dia da abordagem; que estavam recebendo várias denúncias sobre a venda de drogas na Vila Lindalva Soare; que citava o nome das pessoas e informava a venda de drogas à noite; que antes da abordagem, uns 3 dias antes, observaram o entra e sai de pessoas ‘noiadas’ no local, chegando de bicicleta e moto; que o portão da casa estava aberto e ERNANE estava na porta; que ERNANE foi rendido e encontraram arma municiada com este; que entrou na residência e se deparou com o dono da casa, VINICIUS MAGÃO; que a denúncia dava que ERNANE era ‘olheiro’; que fez a busca em VINICIUS mas não encontrou nada; que em buscas na casa, no quarto, encontrou trouxinhas de maconha, um pedaço grande de maconha, um pedaço grande de crack, três trouxinhas grandes de cocaína, quantia em dinheiro, arma artesanal municiada, duas máquinas de cartão; que conduziram os dois até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais; que as denúncias informavam os nomes dos dois réus; que a população tinha medo porque estes ameaçavam os moradores da Região; que nas campanas observaram a entrega de drogas para os ‘noiados’; que acredita que os acusados não tinham porte de arma; que VINICIUS confessou que as drogas eram suas; que não abordaram os usuários de drogas; que viu os dois réus entregando drogas; que não tinham Mandado de Busca e Apreensão; que encontrou todas as drogas no guarda roupa, assim como a arma de fogo; que tinha balança de precisão; que receberam as denúncias no telefone fixo da Delegacia.”

Quanto aos depoimentos prestados pelos policiais civis arrolados como testemunhas de acusação, oportuno, neste momento, recordar que assenta a jurisprudência da Suprema Corte a absoluta validade, para fins probatórios, do depoimento em Juízo de policial que presenciou o flagrante, ou seja, não conduz à automática suspeição ou imprestabilidade das informações fornecidas o simples fato de emanarem de agentes estatais encarregados de resguardar a ordem pública e coibir práticas criminosas. Assevero que os depoimentos prestados pelos policiais em juízo guardam sintonia com o conjunto probatório encartado aos autos, de modo que prestaram informações firmes e harmônicas, descrevendo cenário coincidente com os demais elementos que exsurgem das provas documentais acostadas aos autos, portanto, depoimentos válidos e confirmatórios das declarações fornecidas no decorrer das investigações, quando ouvidos no Auto de Prisão em Flagrante.

(...)”. 

Pelo trecho colacionado, percebe-se que os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação atestam que, após as diversas denúncias recebidas, os policiais ficaram em campanas, observando a movimentação do local e, ao realizarem a abordagem e a busca, encontraram as drogas, além de balança de precisão, dinheiro, máquinas de cartão de crédito e arma de fogo municiada. 

Desse modo, não há que se falar em nulidade por ilegalidade da prova produzida, sob o argumento de invasão de domicílio, quando demonstrada a situação de flagrância e a ocorrência de um crime permanente, além das fundadas razões dos policiais, no caso concreto, em substanciar a ocorrência do delito.

Por conseguinte, constatada a configuração da justa causa exigida para a entrada dos policiais sem a expedição de mandado judicial, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

No mérito, requer o redimensionamento da pena, quanto ao crime de tráfico de drogas, a partir da análise das circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga como vetor único.

É cediço que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, uma vez que o Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase.

Nesse sentido, o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, pode utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base.

Os tribunais superiores, por sua vez, adotam as frações parâmetros de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o tipo legal, ou ainda, 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável.

Há quem defenda que, nos casos dos crimes previstos no art. 42 da  Lei nº 11.343/2006, como há o acréscimo de mais duas circunstâncias judiciais ao art. 59 do Código Penal - natureza e quantidade da droga - a fração de 1/10 seria a mais adequada para exasperação da pena-base.

Todavia, conforme aludido acima, não existe critério objetivo, devendo o magistrado se apegar às circunstâncias concretas do fato.

No caso dos autos, quanto ao crime de tráfico de drogas, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, considerando duas circunstâncias judiciais negativas ao Apelante (natureza da droga e quantidade da droga), valendo-se da fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, estabelecendo o quantum de 15 (quinze) meses para a valoração para cada circunstância desfavorável, e consignando que “as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP. Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ”.

Desse modo, percebe-se que restou fixado um aumento de 24 (vinte e quatro) meses para cada circunstância judicial (natureza e quantidade da droga), ou seja: 15 meses em razão da fração de 1/8 sobre a diferença das penas aumentada em 9 meses em virtude das circunstâncias preponderantes.

Entretanto, tenho me alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nos seus julgados mais recentes, adota a compreensão de que “a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.” (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).

No caso dos autos, entendo ser significante a quantidade e a natureza de droga apreendida, porém, entendo como elevada a exasperação da pena-base efetivada pelo magistrado.

Nesse sentido, mantendo a fração utilizada no primeiro grau (1/8 sobre o intervalo da pena), e considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante (natureza e quantidade da droga), aumento a pena-base, apenas uma vez, em 24 (vinte e quatro) meses, resultando a pena em 7 (sete) anos de reclusão, e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, nesta fase.

Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, tornando-a definitiva, em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para valorar as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga como vetor único, fixando a pena do réu, quanto ao crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e no pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0850511-90.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/12/2024