TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800407-18.2022.8.18.0036
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO EXECUTADO. EXCLUSÃO DO REGISTRO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O apelante alega que o contrato não foi por ele autorizado e pleiteia a reparação por supostos prejuízos decorrentes da contratação.
2. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão do contrato de empréstimo consignado antes da efetivação de qualquer desconto em benefício previdenciário autoriza a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais.
3. Verifica-se que o contrato em questão foi incluído no sistema do INSS em 11/11/2020 e excluído em 21/11/2020, sem que tenha ocorrido qualquer desconto no benefício do apelante, inexistindo prova de dano efetivo.
4. A jurisprudência assente entende que a responsabilidade civil exige a comprovação de prejuízo concreto, o que não ocorre quando o contrato é excluído antes de causar qualquer impacto financeiro à parte.
5. A condenação por litigância de má-fé depende de prova inequívoca de dolo ou intenção de prejudicar o trâmite regular do processo, o que não foi caracterizado no presente caso, considerando-se que a interposição de recurso é um direito processual das partes.
6. Constatada a ausência de fraude ou outro vício que invalide a contratação, torna-se correta a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RAIMUNDO DE LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Amarante–PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S/A.
Na sentença (Id. 15052684), o d. juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender ausente a formalização da relação jurídica, bem como prejuízo. Continuamente, condenou o recorrente no pagamento de multa 2% (dois por cento) por litigância de má-fé.
Nas razões de recursais (Id.15052691), o apelante alega, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, uma vez que agiu de boa-fé ao ajuizar a ação, pretendendo obter certeza sobre a existência ou não de débitos oriundos de empréstimos consignados. Sustenta a exclusão da multa.
Nas contrarrazões (Id. 15052697), o banco recorrido defende a manutenção da sentença pela inexistência de cobrança.
Encaminhados aos autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Analisando o extrato do INSS do recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito. Consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluído em 11/11/2020 e excluído em 21/11/2020 (Id. 15052669, pág. 7). Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido.
Com esse entendimento, colhem-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS);
Sem dúvida, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Como se observa, o apelante falseou a verdade dos fatos, considerando que a instituição financeira provou que não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido.
Assim, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 15%, contudo, suspendo sua exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800407-18.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE RAIMUNDO DE LIMA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação19/12/2024