Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0805020-62.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo banco embargante em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, os quais foram opostos contra a cobrança de ISSQN sobre serviços bancários, lastreada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 40167, referente ao Processo Administrativo nº 26225/2022, no valor de R$ 242.557,47. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando que a CDA impugnada se mostrou regular, mas que a multa arbitrada pelo ente público se revelou exorbitante (100% do montante da obrigação principal), julgou a demanda parcialmente procedente, tão somente para readequar a multa fixada pelo inadimplemento do crédito ao patamar de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos à execução apresentados pelo banco executado afastam a presunção de certeza, liquidez e legitimidade da CDA; e (ii) determinar se a multa aplicada possui caráter confiscatório, justificando sua redução ao patamar de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR A CDA, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), goza de presunção de certeza, liquidez e legitimidade, sendo suficiente para o ajuizamento da execução fiscal, cabendo ao devedor o ônus de comprovar eventuais vícios no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. O embargante não apresenta elementos probatórios capazes de afastar a presunção de legitimidade da CDA, nem comprova qualquer cerceamento de defesa no âmbito administrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no REsp nº 1111234/PR e na Súmula 424, admite a incidência de ISSQN sobre serviços bancários, permitindo a interpretação extensiva da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que multas tributárias que ultrapassem determinado patamar podem caracterizar confisco, sendo razoável a limitação a 20% da obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Teses de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e legitimidade, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar eventuais vícios na constituição do crédito tributário. É legítima a incidência de ISSQN sobre serviços bancários, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 424. Multas tributárias com caráter confiscatório devem ser reduzidas ao patamar de 20% do valor da obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 204; LEF, art. 6º, § 1º; Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI nº 727872, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.04.2015; STJ, REsp nº 1111234/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010; STJ, REsp nº 1893489/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.09.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801848-25.2022.8.18.0039; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0000311-95.2015.8.18.0031. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805020-62.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805020-62.2023.8.18.0031

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo banco embargante em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, os quais foram opostos contra a cobrança de ISSQN sobre serviços bancários, lastreada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 40167, referente ao Processo Administrativo nº 26225/2022, no valor de R$ 242.557,47. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando que a CDA impugnada se mostrou regular, mas que a multa arbitrada pelo ente público se revelou exorbitante (100% do montante da obrigação principal), julgou a demanda parcialmente procedente, tão somente para readequar a multa fixada pelo inadimplemento do crédito ao patamar de 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos à execução apresentados pelo banco executado afastam a presunção de certeza, liquidez e legitimidade da CDA; e (ii) determinar se a multa aplicada possui caráter confiscatório, justificando sua redução ao patamar de 20%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A CDA, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), goza de presunção de certeza, liquidez e legitimidade, sendo suficiente para o ajuizamento da execução fiscal, cabendo ao devedor o ônus de comprovar eventuais vícios no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário.

O embargante não apresenta elementos probatórios capazes de afastar a presunção de legitimidade da CDA, nem comprova qualquer cerceamento de defesa no âmbito administrativo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no REsp nº 1111234/PR e na Súmula 424, admite a incidência de ISSQN sobre serviços bancários, permitindo a interpretação extensiva da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que multas tributárias que ultrapassem determinado patamar podem caracterizar confisco, sendo razoável a limitação a 20% da obrigação principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.

Teses de julgamento:

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e legitimidade, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar eventuais vícios na constituição do crédito tributário.

É legítima a incidência de ISSQN sobre serviços bancários, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 424.

Multas tributárias com caráter confiscatório devem ser reduzidas ao patamar de 20% do valor da obrigação principal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 204; LEF, art. 6º, § 1º; Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI nº 727872, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.04.2015; STJ, REsp nº 1111234/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010; STJ, REsp nº 1893489/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.09.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801848-25.2022.8.18.0039; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0000311-95.2015.8.18.0031.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Proc. nº 0805020-62.2023.8.18.0031 - Execução Fiscal nº 0802047-37.2023.8.18.0031) opostos pelo ora apelante em face MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelado.


Na origem, discute-se a legitimidade da cobrança do ISSQN pelo município apelado sobre os serviços bancários prestados pelo ora apelante, constituída pela CDA nº 40167 (Processo administrativo nº 26225/2022) no valor de R$ 242.557,47 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) (Id. 39418991 - Execução Fiscal nº 0802047-37.2023.8.18.0031).


Em sentença (Id. 16436165), o d. juízo de 1º grau, considerando que a CDA impugnada se mostrou regular, mas que a multa arbitrada pelo ente público se revelou exorbitante (100% do montante da obrigação principal), julgou a demanda parcialmente procedente, tão somente para readequar a multa fixada pelo inadimplemento do crédito ao patamar máximo de 20%. Honorários a serem fixados quando devidamente liquidada a quantia exequenda (art. 85, §4º, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso II, do CPC).


Em suas razões (Id. 19532603), diz que o município apelado promoveu o cerceamento do seu direito de defesa, com a ampliação indevida das hipóteses de incidência do tributo. Alega que os serviços bancários não se encontram, para fins de tributação, na lista taxativa estabelecida pela LC nº 116/2003. Argumenta a ausência de liquidez e certeza do crédito tributário em exame. Aduz a impossibilidade de tributação nos termos propostos pelo ente público. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada procedente, com a anulação do termo de constituição do crédito tributário (CDA nº 40167 - Processo administrativo nº 26225/2022).


Sem contrarrazões (Id. 19532608).


O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. 19760174).


É o relatório.


 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária.


II. Preliminar


Não há.


III. Mérito


Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifico que os embargos à execução opostos pelo banco ora recorrente não se encontram arrimados em quaisquer fundamentos e/ou provas aptas a afastar a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da CDA nº 40167 (Processo administrativo nº 26225/2022) no valor de R$ 242.557,47 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) (Id. 39418991 - Execução Fiscal nº 0802047-37.2023.8.18.0031).

 

Importante anotar que “o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência” (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). 


Competiria, assim, ao executado/devedor (embargante) fazer prova de eventuais vícios presentes no âmbito do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, mormente acerca do cerceamento de defesa. No entanto - registra-se, novamente -, carece a demanda de substrato probatório suficiente a afastar a presunção de regularidade da CDA referenciada.


Ressalta-se, ato contínuo, conforme consignado pelo juízo de 1º grau, “que a certidão da dívida ativa, além de perfeita e completa, no que se refere a indicação do fundamento legal da dívida, permite que o executado tome conhecimento, de forma exata, da origem do tributo, de suas alíquotas e a identificação daquilo que está sendo efetivamente cobrado. Não restando violado, portanto, a ampla defesa e/ou o contraditório” (Id. 19532602 / Id. 39418991 - Execução Fiscal nº 0802047-37.2023.8.18.0031).


Não há, ademais, que se falar em incidência indevida do ISSQN sobre os serviços bancários. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1111234/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que, embora se reconheça a taxatividade da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, permite-se a interpretação extensiva e a incidência sobre os serviços bancários, consolidando o respectivo entendimento no enunciado nº 424 de sua Súmula: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.


Veja-se, com o mesmo entendimento, precedentes desta e. Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Os embargos à execução opostos não se encontram arrimados em quaisquer fundamentos e/ou provas aptas a afastar a presunção de legitimidade, certeza e liquidez da CDA executada. Competiria ao executado/devedor (embargante) fazer prova de eventuais vícios presentes, inclusive, no âmbito do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. No entanto, carece a demanda de substrato probatório suficiente a afastar a presunção de regularidade da CDA referenciada. Precedentes - STJ.

2 - Não há, ademais, que se falar em incidência indevida do ISSQN sobre os serviços bancários. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1111234/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que, embora se reconheça a taxatividade da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, permite-se a interpretação extensiva e a incidência sobre os serviços bancários, consolidando o respectivo entendimento no enunciado nº 424 de sua Súmula: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Precedente - TJPI.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801848-25.2022.8.18.0039; RELATOR: Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO EXECUTADO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA PELO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme se extrai da norma contida nos artigos 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao devedor que visa ilidir tal presunção, o ônus probatório. 2. Quanto à multa aplicada, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois o percentual cobrado encontra previsão legal e o objetivo da multa em questão é penalizar o infrator, de forma a reduzir a inadimplência do contribuinte, não podendo ser fixada em patamar insignificante. 3. É cediço que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - está previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição da Republica de 1988, o qual determina que compete ao Município instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar. O § 3º, do art. 156, da CF/88 dispõe que, em relação ao ISSQN, cabe à lei complementar, fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. O artigo 1º, da Lei Complementar nº 116/03 estabelece que o ISSQN tem como fato gerador "a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". 4. O egrégio STJ firmou posicionamento, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1111234/PR), no sentido de que, embora a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, não importando a nomenclatura dada ao serviço, mas, sim natureza do serviço prestado pelo contribuinte. 5. Nesse sentido o teor da súmula 424, do STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". 6. Dessa forma, deve ser levada em conta a natureza do serviço, para que possa haver a tributação através de ISSQN. 7. Registre-se que a atividade das instituições financeiras, encontra-se sujeita, de um lado, a imposto de competência municipal, que incide sobre serviços e, de outro lado, a imposto de competência da União, que incide sobre operações de crédito, cambio e seguro, ou relativas a títulos e valores imobiliários, que não podem ser tributados pelos entes municipais. 8. Portanto, apresentou-se frágil o argumento lançado nas razões recursais de que “As operações bancárias são tributadas exclusivamente pelo IOF.” 9. Assim, não antevejo motivos para a reforma da r. sentença impugnada. Apelação desprovida.

(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000311-95.2015.8.18.0031, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Observa-se, ainda, a partir da análise da CDA executada, que o valor do débito (R$ 87.123,09) junto à correção monetária (R$ 19.150,30) somou o montante de R$ 106.273,39; e, apenas a título de multa, o ente público acresceu a importância de pouco mais de 100% sobre a referida quantia, mais precisamente R$ 106.273,42 (Id. 39418991 - Execução Fiscal nº 0802047-37.2023.8.18.0031), representando nítido caráter confiscatório. Neste contexto, correta a providência do juízo sentenciante em reduzir a multa referenciada ao patamar de 20% desse valor, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%.

(STF - AgR AI: 727872 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/04/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-091 18-05-2015) – grifou-se.


Por conseguinte, a manutenção da sentença impugnada é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, em remessa necessária, mantenho a sentença proferida, em todos os seus termos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não fixados na instância de origem.


 

 



Teresina, 29/11/2024

Detalhes

Processo

0805020-62.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

02/12/2024