TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-71.2021.8.18.0036
APELANTE: MANOEL PIRES MARQUES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800354-71.2021.8.18.0036 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado, restando reformada a sentença proferida pelo juízo de origem. De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado padece de omissões, assim tendo violado dispositivos legais da Constituição Federal, tais como os artigos 7º, incisos VIII e XVII; 37, inciso XIV; 39, § 3º, visto que o abono de permanência não pode ser incluído na base de cálculo para efeitos de pagamentos do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para corrigir os vícios apontados, com efeitos infringentes, no desiderato de julgar desprovido o Recurso Inominado da parte adversa, e abrir a via dos recursos extraordinários, diante do expresso propósito de prequestionamento dos dispositivos elencados. Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentada pela parte recorrida (ID nº 19784940), pugnando pela rejeição do recurso e manutenção do acórdão prolatado. É o sucinto relatório.
Origem:
APELANTE: MANOEL PIRES MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alega o recorrente que o v. acórdão é omisso, sob o argumento de que o abono de permanência não pode ser incluído na base de cálculo para pagamento tanto do décimo terceiro salário como do terço constitucional de férias, em virtude de que esta base de cálculo corresponde o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes. Outrossim, também aduz que o acórdão embargado não respeitou a proibição constitucional “em efeito cascata” na remuneração do servidor público, de maneira a ocasionar violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Compulsando os autos, observo que os fundamentos apresentados pelos litigantes e o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente apreciados por esta Turma Recursal. Logo, inexistem as omissões apontadas pela parte recorrente. Data venia, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com as razões do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão se apresenta coerentemente fundamentado. Deveras, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0800354-71.2021.8.18.0036
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMANOEL PIRES MARQUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2024