TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800871-26.2023.8.18.0030
APELANTE: RAMIRO CASTRO DOS SANTOS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS DE MANEIRA IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Para fins de análise das circunstancias judiciais do art. 59 do CP, deve o juiz fazer com base em sua discricionariedade vinculada, portanto, fundamentando, minimamente, cada vetorial negativa.
2. A jurisprudência tem sido clara ao afirmar que, para o reconhecimento dessa qualificadora, não é absolutamente necessária a realização de laudo pericial técnico, principalmente quando os vestígios de rompimento ou destruição são de percepção evidente.
3. No caso em questão, as fotografias do local do crime, os depoimentos testemunhais e a confissão do réu constituem elementos suficientes para demonstrar a materialidade do delito.
3. Restou amplamente comprovado que o acusado escalou o muro do estabelecimento para efetuar o furto, conforme se extrai do anexo fotográfico presente nos autos, dos depoimentos das testemunhas, e, sobretudo, da própria confissão do réu.
4. A apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
5. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
4. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ramiro Castro dos Santos Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Oeiras – PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e II do Código Penal, – furto qualificado --, submetendo-o à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
A denúncia (ID nº 17456128), narra que:
“em data de 22.02.2023, por volta das 02h00min, na Avenida Cândido Aleixo, Bairro Centro, na cidade Oeiras/PI, o denunciado Ramiro Castro dos Santos Silva, mediante escalada e rompimento de obstáculo, adentrou no estabelecimento comercial pertencente à vítima Maria de Jesus Gomes Pereira, e de lá subtraiu 02 (dois) óculos esporte; 07 (sete) relógios de pulso de marca Champion; 13 (treze) relógios de marca Technos; 02 (dois) relógios de marca Michael Kors; 02 (dois) relógios de marca Oriente; 01(um) relógio de marca Diesel; 19 (dezenove) relógios da marca Condor; 04 (quatro) alianças de ouro 18K; 02 (dois) colares de ouro de 18K; 01(um) escapulário de ouro 18K, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão de ID. 39120810, Pág. 06 e do levantamento de bens furtados de ID. 39120810, Pág. 12.
Deduz-se do procedimento em pauta que o delatado trafegava pelas ruas do bairro Centro, desta urbe, oportunidade em que escalou o muro que permite acesse à lateral do estabelecimento comercial de nome fantasia “Ótica Bela Vista”, pertencente à ofendida, ocasião em que rompeu o vitrô que permite acesso à referida loja, subtraindo diversas mercadorias, segundo se extrai do anexo fotográfico de ID. 39120810, Págs. 24 a 31.
Urge salientar que toda a ação delitiva do denunciado foi flagrada por câmeras de segurança dispostas no local do furto, de modo que o imputado fora prontamente identificado pelas autoridades policiais, sobretudo em razão da sua reiteração delitiva em crimes patrimoniais. Em sede de interrogatório, Ramiro Castro dos Santos da Silva confessou a autoria dos fatos a si imputados.
A materialidade e a autoria delitivas acham-se devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão em ID. 39120810, Pág. 06 e levantamento de bens furtados de ID. 39120810, Pág. 12, anexo fotográfico de ID. 39120810, Págs. 24 a 31, Auto de exame indireto em local de furto qualificado de ID. 39120810, Págs. 51-52, bem como pelas declarações elucidativas das testemunhas, além da confissão do denunciado.”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 17456175) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 17456182), requerendo que seja reformada a sentença condenatória, para que seja reconhecida a exclusão das qualificadoras do arrombamento e da escalada, contidas no §4º, incisos I e II, do art. 155 do CP, e o consequente redimensionamento da pena. Além disso, requer que seja valorada de forma neutra a circunstância judicial das circunstâncias do crime e das consequências do crime, aplicando-se a pena-base correspondente. Pleiteia, ainda, que seja adotado o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Por fim, requer o total afastamento da pena de multa imposta, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, por ser o recorrente pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões (ID nº 17456210), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou (ID nº 18734967) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, a fim de manter, em todos os seus termos, a sentença proferida.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
DA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante requer a revisão da dosimetria, pleiteando a desconsideração das qualificadoras e que a pena seja recalculada sem a influência da circunstância judicial das circunstâncias do crime. Argumenta que a comprovação das qualificadoras de arrombamento e escalada exige a realização de exame de corpo de delito, conforme previsto em lei, e que, no caso concreto, embora tenha sido apresentado anexo fotográfico, essas fotos foram tiradas por policiais militares e analisadas por peritos civis de maneira indireta. Nesse sentido, a defesa sustenta que não havia justificativa para a realização de perícia indireta, já que os vestígios não haviam desaparecido, tornando nulo o exame pericial realizado.
Além disso, requer que a vetorial das consequências do crime sejam valoradas de forma neutra. O juiz de primeiro grau valorou as consequências de maneira negativa, baseando-se no prejuízo econômico causado à vítima, que perdeu mercadorias avaliadas em R$ 58.183,50. A defesa alega que as consequências do crime de furto não extrapolaram o resultado típico esperado para esse tipo de delito, uma vez que a vítima é proprietária de uma joalheria com possível seguro contra furtos e um alto padrão econômico, o que não representaria um impacto significativo em seu patrimônio.
Não assiste razão à defesa. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante:
DOSIMETRIA PENAL
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que o réu:
1) agiu com culpabilidade normal à espécie, havendo nada a valorar, levando-se em conta um juízo de maior ou menor reprovabilidade da conduta;
2) possui antecedente maculado em razão de condenação com trânsito em julgado, anterior ao crime em questão, conforme se observa dos autos do processo de execução penal que tramita perante este juízo sob n. 0700074-76.2022.8.18.0030 (Sistema – SEEU), processo n. 0000255-26.2019.8.18.0030;
3) não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta;
4) não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo;
5) o motivo foi a obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo;
6) as circunstâncias do delito revestem-se de gravidade, eis que a subtração foi praticada mediante escalada e rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP). Utilizo a segunda para qualificar o crime e a escalada para macular as circunstâncias do delito;
7) as consequências exortam a normalidade, uma vez que segundo o depoimento da vítima Maria de Jesus Gomes Pereira, a ação do agente causou-lhe um prejuízo de R$ 58.183,50 (cinquenta e oito e cento e oitenta e três mil reais e cinquenta centavos), conforme laudo de avaliação mercadológica anexo aos autos (Id. 43663536 e 43663538), fato referente somente à mercadoria subtraída, sem contar os prejuízos advindos da ação do agente no local do crime - havendo extensão, portanto, do dano produzido.
8) quanto ao comportamento das vítimas, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que elas tenham contribuído para o evento delituoso.
Existindo diretrizes do art. 59 do CP desfavoráveis ao réu, relacionada aos maus antecedentes, circunstâncias do delito e consequências do crime, elevo a pena base, para fixá-la em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do SM.
Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, “d”, do CP, pelo que reduzo-a, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ausentes causas de aumento e de diminuição, restando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do SM.
Pois bem. Analisando a dosimetria acima, verifico que agiu corretamente o magistrado ao considerar a qualificadora de rompimento de obstáculo, conforme previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, uma vez que o rompimento foi claramente comprovado pelas provas juntadas aos autos, incluindo o anexo fotográfico (ID 17456118, pág. 25) e os depoimentos testemunhais (ID 17456153).
A vítima Maria de Jesus Gomes Pereira, proprietária da Loja de nome fantasia “Óticas Bela Visão”, declarou, inicialmente, que tomou conhecimento dos fatos no dia 22 de fevereiro de 2023, na quarta-feira, pós-carnaval. Relatou que quando a equipe de funcionários chegou ao estabelecimento às 07h30min, constataram que alguns objetos estavam em desordem e em seguida um dos funcionários, o Sr. James, entrou em contato para informar o ocorrido e questionar se poderia adentrar ao local, o que foi autorizado pela declarante, que pediu ainda que ele fizesse as observações e filmagens necessárias. Declarou que a equipe afirmou a ausência de alguns produtos da vitrine, como relógios de marcas mais caras e de peças em ouro. Declarou que após receber a informação ficou muito abalada, e pediu que o seu esposo fosse à delegacia registrar a ocorrência. Ao ser questionada sobre quais eram os produtos que vendia na loja, a ofendida disse que são produtos de ótica, como óculos, joias e relógios. Ao ser questionada do dia em que ocorreu o fato, a declarante afirmou que através de imagens cedidas pelos comércios vizinhos, foi possível ver uma pessoa pulando o muro do estabelecimento, por volta das 19h00min do sábado, 18 de fevereiro, ficou em média duas horas no local, e foi visto saindo com sacolas nas mãos. Informou ainda, que não foi possível obter as imagens das câmeras de segurança da loja, pois o HD não estava funcionando. Alegou, também, que só chegou ao estabelecimento mais ou menos 01h30min após saber do ocorrido, pois estava muito abalada. Ao ser perguntada se havia sinais de arrombamento no estabelecimento, a vítima informou que foram retiradas duas grades, e que o autor do fato conseguiu adentrar ao local através de uma abertura que servia para iluminar a lateral da loja. Quando lhe indagaram sobre quais produtos foram furtados e o montante em que estavam avaliados, a vítima disse que foram subtraídos relógios das marcas condor, technos, diesel michael cores, alianças e colares em ouro, e o prejuízo foi em torno de cem mil reais. A vítima informou ainda que os produtos subtraídos não foram apreendidos e devolvidos, desses recebeu apenas dois óculos que eram brindes para os clientes. Ao ser questionada se reconhecia as imagens apresentadas no momento do seu depoimento, a vítima reconheceu que se tratava do seu estabelecimento comercial, tendo, inclusive, em uma dessas imagens informado que se trata da parte dos fundos do seu estabelecimento, local utilizado pelo acusado para adentrar à loja. Ao ser questionada se já conhecia o acusado, a vítima respondeu que conhecia apenas de nome, que nunca o viu pessoalmente.
A testemunha de acusação James da Silva Pessoa, coordenador de laboratório do estabelecimento disse que, é responsável por abrir e fechar a loja, e que ao chegar ao local a primeira coisa que notou foi que as gavetas do laboratório estavam todas desorganizadas, momento em que percebeu que havia algo de errado. Falou que ligou para proprietária da loja informando que havia algo errado e que ela autorizou que ele entrasse no estabelecimento filmando e em seguida o esposo da proprietária se dirigiu à delegacia para fazer o boletim de ocorrência. Relatou que, ao analisar a situação do estabelecimento constatou a falta de alguns produtos como relógio e joias em ouro. Ao ser questionado sobre a data do furto, a testemunha disse que ocorreu no sábado, dia 18 de fevereiro de 2023, entre 19h00min e 19h15min, e permaneceu no local por aproximadamente duas horas, o que foi possível constatar através das filmagens das câmeras de segurança das lojas vizinhas. A testemunha informou que foram encontrados, na posse do acusado dois produtos de marca própria da loja, e o que confirmou a autoria foram as filmagens das câmeras de segurança das lojas vizinhas. Ao ser questionado sobre o valor do prejuízo sofrido pelo estabelecimento, a testemunha disse que foi avaliado em torno de cem mil reais, bem como afirmou que não houve restituição dos bens subtraídos. Ao ser indagado a respeito da altura do muro do estabelecimento, a testemunha informou que é, em média, 2 metros de altura. Quando lhe indagaram se conhecia o acusado, o depoente informou que o conhecia apenas de ouvir falar. Questionado se o acusado foi preso no mesmo dia em que tiveram ciência dos fatos, a testemunha respondeu que sim.
O acusado Ramiro Cassio dos Santos Silva, confessou a autoria dos fatos, relatando que estava sozinho, e usou o poste para pular o muro, conseguindo tirar a grade com pedaço de ferro que havia no local. Que levou em torno de 10 relógios e um óculos. Informou, ainda, que a polícia apreendeu o óculos que estava em sua posse um mês depois do fato, data em que foi preso. Que não está mais em posse dos objetos subtraídos, e que logo em seguida vendeu os produtos. Que na data da prisão se encontrava na casa de seu pai. Ademais, o acusado relatou que entrou e saiu pelo mesmo lugar e que não havia mais ninguém na redondeza.
A jurisprudência tem sido clara ao afirmar que, para o reconhecimento dessa qualificadora, não é absolutamente necessária a realização de laudo pericial técnico, principalmente quando os vestígios de rompimento ou destruição são de percepção evidente. No caso em questão, as fotografias do local do crime, os depoimentos testemunhais e a confissão do réu constituem elementos suficientes para demonstrar a materialidade do delito. À luz da jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. 1. Para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no inciso I do § 4º do artigo 155, do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia percepção. 2. No caso em análise, não obstante o delito tenha deixado vestígios, o rompimento de obstáculo mostra-se óbvio e evidente, conforme comprovado nos autos por meio de fotografias do local do crime, dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais e da confissão do réu, de modo que está suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TJ-DF 07315393020218070003 1680455, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2023)
Em segunda análise, verifico que, da mesma forma, agiu corretamente o magistrado ao considerar negativa a circunstância judicial das circunstâncias do crime, visto que restou amplamente comprovado que o acusado escalou o muro do estabelecimento para efetuar o furto, conforme se extrai do anexo fotográfico presente nos autos, dos depoimentos das testemunhas, e, sobretudo, da própria confissão do réu. O acusado, de forma clara, confessou detalhadamente a autoria dos fatos, relatando que estava sozinho, e usou o poste para pular o muro. Além disso, as fotos apresentadas corroboram de maneira inequívoca os danos ao local e a metodologia usada pelo réu para ingressar na loja. A documentação visual é um meio de prova que fornece evidências suficientes sobre a forma como o crime foi cometido, especialmente quando acompanhada da confissão do acusado e das declarações testemunhais. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - QUALIFICADORA DE ESCALADA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL - DOSIMETRIA DA PENA - RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO DE DOSIMETRIA DO JUIZ MAIS FAVORÁVEL AO RÉU - REDUÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do crime previsto no art. 155 do CP, deve ser indeferido o pedido absolutório. 2. É admissível a demonstração da qualificadora de escalada por meio de prova oral, quando inexistente prova pericial e presentes outros elementos suficientes para suprirem-na. 3. Sendo a prova testemunhal apta a evidenciar, de maneira efetiva, que o recorrente praticou o delito mediante escalada, deve ser mantida a respectiva circunstância qualificadora. 4. Tratando-se de réu possuidor de maus antecedentes, impõe-se a manutenção da valoração negativa dos seus antecedentes criminais. 5. Inexistindo comprovação de que o prejuízo sofrido pela vítima extrapola o inerente ao tipo, notadamente pela ausência de laudo de avaliação da res furtiva, devem as consequências do delito ser consideradas neutras. 6. Ante o decote de circunstância judicial negativa e sendo o critério utilizado pelo juízo de origem mais favorável que a aplicação do critério do intervalo, deve ser reduzida a pena-base na proporção daquele, sob pena de reformatio in pejus. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0275539-73.2023.8.13.0024 1.0000.23.320987-3/001, Relator: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2024)
Por fim, quanto às consequências do crime, estas devem ser reputadas desfavoráveis, visto que o valor de R$ 58.183,50, correspondente às mercadorias subtraídas, é consideravelmente elevado, especialmente no contexto de um crime de furto. Tal montante vai além do que normalmente se espera em delitos patrimoniais comuns, configurando um prejuízo expressivo para a vítima. Embora a defesa argumente que a vítima é proprietária de uma joalheria e possivelmente possua seguro contra furtos, isso não diminui o impacto da subtração de bens de alto valor. A extensão do dano causado pela ação do agente afeta não apenas o patrimônio da vítima, mas também as operações comerciais da joalheria, pois a mercadoria furtada inclui itens de luxo, cuja reposição pode ser demorada e onerosa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" ( HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" ( HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015). II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para valorar negativamente as consequências do crime estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que, em crimes patrimoniais, é possível a valoração negativa da referida circunstância judicial quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que o agravante produziu um prejuízo considerável para a vítima em virtude das suas condutas ilícitas. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2115960 MG 2022/0124166-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)
Diante do exposto, considerando a confissão do apelante, os depoimentos testemunhais, as fotografias anexadas e o impacto econômico gerado à vítima, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo pela sofisticação dos meios utilizados na prática do crime. Além disso, a qualificadora do arrombamento, devidamente comprovada nos autos, deve ser mantida, pois está embasada em provas suficientes que demonstram o rompimento de obstáculos para a subtração dos bens.
DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
Ademais, o apelante alega que houve equívoco na aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável durante a dosimetria da pena. A defesa sustenta que, considerando que o art. 59 do Código Penal prevê oito circunstâncias judiciais, a fração de aumento aplicada pelo juiz a quo deveria ter sido de 1/8, e não de 1/6.
Persiste sem razão.
O entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023)
Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.
Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o Magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo ao magistrado a escolha da fração a ser utilizada com a devida fundamentação, o que foi justificado nos autos.
Colaciono assim, o seguinte entendimento advindo do STJ, que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF.
2. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.
3. Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial.
4. Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
5. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art.
44, II e III, do CP).
6. Agravo não provido.
(AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024., grifei.
Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.
DA MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA
Ademais, o apelante requer que seja desconsiderada a pena de multa em virtude de ser hipossuficiente financeiramente, assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão.
É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP. - Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800871-26.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAMIRO CASTRO DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2024