Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0013820-86.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indevida o aumento na 3a fase da dosimetria da pena, em razão da multiplicidade de majorantes, sem a devida justificativa. 2. Impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 3. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022) 4. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013820-86.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013820-86.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ROMARIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Indevida o aumento na 3a fase da dosimetria da pena, em razão da multiplicidade de majorantes, sem a devida justificativa.

2. Impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

3. A  fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022)

4. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal interposta por Romário Campelo de Aguiar Silva, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, fls. 383/415, id. 13244824 que o condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito de RECEPTAÇÃO (ART. 180, caput, do CP), bem como a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, I, II e V do CP), em regime inicial de cumprimento de pena fechado.

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,

 

 que no dia 27/12/2017, por volta das 19h0Omin, FLÁVIO SANTOS (vítima) trafegava em seu veículo Fiat Siena, ano 2006, Placa HPX-3331, de cor prata, pelo bairro Parque Piauí, nesta capital, quando foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta de cor preta que anunciaram o assalto.

Conforme termo de declarações prestadas por FLÁVIO (fl. 48), os nacionais estavam portando arma de fogo e ordenando, o tempo todo, que ele olhasse para baixo. Logo em seguida, entraram no seu veículo Siena e o fizeram de refém até o Distrito Industrial do Bairro Saci, quando o liberaram e fugiram com o veículo.

Diante dás fatos, FLÁVIO dirigiu-se ao 4° Distrito Policial e registrou o boletim de ocorrência n° 100208.004506/2017-62.

Por volta das 20h1Omin do mesmo dia, LUCIANA RODRIGUES VIEIRA (vítima) estava conduzindo seu veíéulo FORD RANGER, placa LVZ-0910, bairro Lourival Parente, nesta capital, quando percebeu que estava sendo seguida por um veículo FIAT SIENA, cor prata(mèsmo veículo que tinha sido roubado do Sr. Flávio- às 19:00hs).

Logo, LUCIANA resolveu estacionar seu veículo em frente à igreja - Comunidade Nova Vida, localizada na Rua 02, bairro Lourival Parente, quando um indivíduo saiu do interior do referido Fiat Siena, da qual não recorda a placa e perguntou a ela se já tinha começado o culto, em seguida, mediante grave ameaça o mesmo sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto.

Em termo de declarações prestadas (fl. 41), LUCIANA informou que no momento do assalto, duas adolescentes saíram do veiculo FIAT SIENA e adentraram em seu veículo FORD RANGER, juntamente com o indivíduo responsável pelo assalto. A vítima foi feita de refém e o autor do delito, apontando uma arma na cabeça da mesma, exigiu que fossem até a casa dela para receber dinheiro.

Entretanto, uma das adolescentes percebeu que estavam sendo perseguidos por uma moto, que naquele momento era conduzida pelo esposo de LUCIANA e evadiram-se do local, ainda com a vítima no interior do carro. LUCIANA informou ainda (fl. 42), que uma das adolescentes chamou o indivíduo de "ROMARINHO" e afirmou que este constantemente a ameaçava de morte.

Ao chegarem nas proximidades da Casa de Custódia, foram interceptados por uma barreira policial e o autor do delito fez uma manobra e evadiu- se do local em alta velocidade, ainda com a refém e as duas adolescentes no interior do veículo.

Diante do ocorrido, as viaturas policiais passaram a persegui-lo e no trajeto, o indivíduo colidiu em vários veículos, um deles foi um FORD KA, cor branca, Placa QNG — 5305 — Belo Horizonte/MG que era conduzido por GEYSON MURILLO GOMES ALVARÉNGA (fl. 15). Entretanto, não consta no Inquérito Policial laudo demonstrando o dano causado pela colisão.

Nas proximidades do Pavilhão de Feiras e Eventos, o indivíduo acabou perdendo o controle do automóvel, batendo em uma mureta de concreto próximo ao balão da Miguel Rosa e nesse momento, os policiais abordaram o aludido veiculo roubado e apreenderam: FORD/RANGER XLT 12D, ano 2001, cor azul, placa LVZ00910/PI, em no(ne,de Maria Gorbeléne Rolim de Sousa, com avarias diversas; um aparelho celular, marca LG, cor Dourado, um revólver, marca e numeração não identificada, calibre 38, municiado com seis cartuchos do mesmo calibre, uma trouxinha de uma substância entorpecente, de cor verde, supostamente "MACONHA".

A vítima foi encontrada no interior do veículo desmaiada e com uma lesão no rosto, devido à colisão com a mureta e foi encaminhada pro Hospital HUT..

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Romario Campelo de Aguiar Silva como incurso nas sanções dos arts. 180 e 157, § 2°, inciso I, II e V do Código Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente(duas vezes) e art. 28 da Lei 11.343/2006, pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 06/35, id. 13244591, auto de apresentação e apreensão, fls. 14, id. 13244591, auto de restituição, fls. 23, id. 13244591 e inquérito policial, fls. 52/120.

A denúncia foi devidamente recebida, em 25/01/2018 conforme se vê em fls. 143/144, id. 13244591.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo mesmo.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da sua pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base que entende deve ser fixada no mínimo legal, bem como no que se refere a 3a. Fase, na qual requer o decote da majorante do uso de arma de fogo, além da ilegalidade de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal.

Alternativamente, pleiteia a desconsideração da pena de multa por ser hipossuficiente financeiramente, além do decote da indenização por dano material em favor da vítima.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 458/474, id. 13244844 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 488/503, id. 15634299, opina pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Romário Campelo de Aguiar Silva, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do réu, considerando neutra as Circunstâncias do Crime, devendo ser mantida a sentença a quo, em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Le

É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da sua pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base que entende deve ser fixada no mínimo legal, bem como no que se refere a 3a. Fase, na qual requer o decote da majorante do uso de arma de fogo, além da ilegalidade de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal.

Alternativamente, pleiteia a desconsideração da pena de multa por ser hipossuficiente financeiramente, além do decote da indenização por dano material em favor da vítima.

Assiste razão a Defesa.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa

justificar uma maior censura ou repreensão. 

2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes posto que o acusado possui 02 (duas) sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, nos processos n° 0024643-95.2012.8.18.0140 e 0005179.17.2014.818.0140, com trânsito em julgado nas datas de 22/02/2016 e 24/01/2017.Destaco que, em que pese o trânsito em julgado destas ações penais já tenham sido alcançadas pelo período depurador quinquenal, as mesmas podem ser utilizadas para negativar os antecedentes criminais do acusado. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados.(…)

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. 

4. Personalidade do agente: Violenta. Demonstrou insensibilidade. Sem piedade e nem remorso com o sentimento das vítimas, que mesmo implorando para sair do veículo, não foram atendidas.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 

6. Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. Vítimas em locais e situação de vulnerabilidade, fato este que facilitou a conduta delitiva do réu.

7. Consequências do crime: Desfavoráveis, posto que o delito foi cometido com muita violência, causando sérios danos psicológicos e físicos na vítima, além dos prejuízos materiais, gastos com cirurgia e danos irreparáveis.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que 4 (quatro) requisitos são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes. 

Presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP (confissão espontânea). Logo, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. 

No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, incisos I, II e V), entendo razoável a fração de 5/22 (cinco vinte e dois avos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n-1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adéqua ao caso concreto. Logo, aumento a pena do sentenciado para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Assim, pelo crime de roubo majorado, condeno o réu ROMÁRIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 14 (quartoze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

(…)

IV.1.2. DO DELITO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de receptação,

em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 

2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes posto que o acusado possui 02 (duas) sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, nos processos n° 0024643-95.2012.8.18.0140 e 0005179.17.2014.818.0140, com trânsito em julgado nas datas de 22/02/2016 e 24/01/2017.Destaco que, em que pese o trânsito em julgado destas ações penais já tenham sido alcançadas pelo período depurador quinquenal, as mesmas podem ser utilizadas para negativar os antecedentes criminais do acusado. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

(…)

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive.

4. Personalidade: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.

5. Motivos do crime: O motivo do crime é próprio do tipo.

6. Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu.

7. Consequências: São inerentes ao tipo penal.

8. Comportamento das vítimas: Em nada contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de receptação (03 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 04 (quatro) meses.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP (confissão espontânea). Logo, atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada.

Com isso, pelo crime de receptação (ART. 180, caput, do CP), condeno o réu ROMÁRIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

IV.1. 3. DA PENA FINAL –

Nos termos do art. 69 do CP, CONDENO O RÉU ROMÁRIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA, definitivamente, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito de RECEPTAÇÃO (ART. 180, caput, do CP), bem como a pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, I, II e V do CP). (fls. 405/410, id. 13244827)

 

Verifico que, de fato, a magistrada agiu em desacerto ao analisar negativamente, quanto ao delito de roubo, em desfavor do apelante, as circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, na medida em que quanto a primeira utilizou fundamentos genéricos, e para a segunda o que já punido pelo próprio tipo penal.

Quanto as circunstâncias antecedentes criminais mantenho, visto que o acusado estava no período depurador quando voltou a delinquir, tanto para o delito de roubo como para o de receptação.

No que se refere a 3a. Fase da dosimetria da pena do delito de roubo, há equívocos na medida em que a magistrada utilizou fração diversa da preconizada (mínimo legal), sem, no entanto, justificar minimamente quais razões.

Registro que é devido a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que não apreendida a dita arma e não periciada[1], visto que a vítima, em seu depoimento, comprovou a existência dessa no momento do delito, corroborada pela confissão do próprio réu.

Nesta senda, retifico a pena do apelante:

 

CRIME DE ROUBO MAJORADO

O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu não ultrapassa o já punido no próprio tipo penal. 

b) Antecedentes: Há registro de maus antecedentes posto que o acusado possui 02 (duas) sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, nos processos n° 0024643-95.2012.8.18.0140 e 0005179.17.2014.818.0140, com trânsito em julgado nas datas de 22/02/2016 e 24/01/2017.Destaco que, em que pese o trânsito em julgado destas ações penais já tenham sido alcançadas pelo período depurador quinquenal, as mesmas podem ser utilizadas para negativar os antecedentes criminais do acusado.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente. 

e) As circunstâncias do delito devem ser analisadas negativamente, na medida em que praticado o delito em concurso de agentes. 

f) As consequências são desfavoráveis, posto que o delito foi cometido com muita violência, causando sérios danos psicológicos e físicos na vítima, além dos prejuízos materiais, gastos com cirurgia e danos irreparáveis.[2]

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e levando em conta o intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicando a fração de 1/8, tenho que a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial deve ser de 09 (nove) meses, razão pela qual fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (mantenho a já fixada na condenação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus).

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço, pois, a atenuante genérica da confissão espontânea, razão pela qual diminui a pena intermediária em 1/6, resultando num quantum de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexiste causa de diminuição, porém, presente as causas de aumento do emprego de arma de fogo (redação anterior) e restrição de liberdade da vítima (art. 157§2º, I e II CP), já que utilizada a causa de aumento do concurso de pessoas durante a 1a. fase (analisada negativamente as circunstâncias do crime), razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/3, resultando em um quantum de 07 (sete) anos, 07 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 45(quarenta e cinco) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do réu para o delito de roubo majorado p em 07 (sete) anos, 07 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 45(quarenta e cinco) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

No que se refere a exclusão da pena de multa, tal pleito é indevido. 

Ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Por fim, insurge-se o acusado ante a fixação de reparação mínima na sentença, o que, outrossim, merece acolhida, vez que tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Todavia, no presente caso, conquanto requerida tal indenização pelo MP, a vítima apenas informou oralmente ter gasto em torno de R$ 15/16 mil com reparo do carro, além de cerca de R$ 800,00 com fisioterapia, sem trazer qualquer comprovação nestes autos dos danos materiais suportados.

Quanto aos danos morais, tais não são presumidos, o que não revelou-se plenamente configurado nestes autos, razão pela qual também retiro, neste momento, da presente condenação.

O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).

2. Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos autos .

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

 

Sobre o tema Guilherme de Souza Nucci discorre, in verbis:

 

"[...] Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa [...]". (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p.691). 

 

Assim sendo, resta devido o decote da reparação mínima fixada na sentença, por não se tratar de matéria devidamente comprovada nestes autos. 

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, e seu PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do réu para o crime de roubo majorado para 07 (sete) anos, 07 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 45(quarenta e cinco) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de decotar da condenação a reparação mínima fixada na sentença, por não se tratar de matéria devidamente comprovada nestes autos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática. 

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1]      7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em pleno alinho com a jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. (AgRg no HC n. 923.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

[2]      2. Esta Corte Superior entende ser possível a consideração negativa das consequências nos casos em que a tentativa de homicídio haja causado lesões ao ofendido, de modo que não há que se falar que os danos sofridos são inerentes ao tipo penal em comento nem que seu reconhecimento enseje punição maior ao crime tentado do que ao consumado.(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.191.179/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)

 

 

Detalhes

Processo

0013820-86.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

ROMARIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2024