Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0764602-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764602-44.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
AGRAVADO: Evilásio Santos Silva

 

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO PROFERIDO NO ÂMBITO DE MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. ART. 22, III e VI, DA LEI N. 11.340/06. MEDIDAS DE NATUREZA PENAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPP E NO RITJPI.
1. O que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas. Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento. Possuindo a medida cariz penal, desafia a interposição de recursos de natureza criminal.
2. No caso em apreço, foi interposto agravo de instrumento contra despacho que designou audiência para decidir acerca da manutenção das medidas protetivas previstas no art. 22, III, “a”, “b” e “c”, e VI, da LMP, recurso que se mostra inadequado para impugnar despachos ou decisões proferidos no âmbito de medida protetiva de natureza penal. A uma porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal. A duas porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto nos artigos 185 e 365, caput, c/c 367, caput. Precedentes do TJPI e do STJ.
3. Evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto o instrumento eleito pelo recorrente (agravo de instrumento) não é adequado para impugnar o despacho que se pretende reformar, inviável o conhecimento do presente recurso por esta Câmara Criminal.
4. Recurso não conhecido.
 

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra despacho proferido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que designou audiência de acolhimento para fins de decisão acerca da manutenção das medidas protetivas estabelecidas em desfavor de Evilásio Santos Silva. 

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, o provimento do recurso para determinar ao juízo que se abstenha de designar audiências de acolhimento não apenas neste processo como nos demais procedimentos de medida protetiva de urgência, passando a oportunizar a manifestação da vítima de formas que não provoquem revitimização.

Os autos foram inicialmente distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria da eminente Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.

Em decisão proferida em 23 de outubro de 2024, o então Desembargador Relator declarou a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento do presente recurso e determinou “à COOJUD que altere a classe processual dos presentes autos para RESE e, em seguida, redistribua o feito a uma das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cabendo ao órgão competente a análise dos requisitos de admissibilidade”.

Os autos então foram distribuídos por sorteio para a 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria.

É o que basta relatar. DECIDO.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre anotar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), “Compete ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Pois bem. A definição do instrumento processual para desafiar as decisões proferidos no âmbito das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre forma de impugnação correta.

Nos casos que versam sobre o deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, a exemplo das medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei n. 11.34/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório.

Por outro lado, nas hipóteses de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito ou apelação.

A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas. Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento. Possuindo a medida cariz penal, desafia a interposição de recursos de natureza criminal.

Sobre o tema, trago aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha[1]”, da autoria de Kisleu Ferreira:

“(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”. Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida. Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado. (...)
As medidas protetivas têm como causa primeira a ocorrência de algum ilícito penal, que coloca em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher. Na imensa maioria das vezes, vêm subsidiadas em acusações de ameaças e lesões corporais e, quando deferidas, atinge (coloca sob risco) a liberdade do acusado, especialmente a de ir e vir, valor tradicionalmente atrelado às competências penais. Basta ver o texto do art. 22 da Lei 11.340/06. De todas as medidas sugeridas pelo legislador, a única que não implica em cerceamento da liberdade do acusado é a de pagamento de alimentos (inciso V). Qualquer outra automaticamente implicará em imediata prisão do acusado em caso de descumprimento, desafiando, logicamente, apenas recursos de natureza criminal. (...)

Pois bem. No caso em apreço, foi interposto agravo de instrumento contra despacho que designou audiência para decidir acerca da manutenção das medidas protetivas previstas no art. 22, III, “a”, “b” e “c”, e VI, da LMP, recurso que se mostra inadequado para impugnar despachos ou decisões proferidos no âmbito de medida protetiva de natureza penal.

A uma porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal.  Acerca do tema, Fernando Capez[2], no seu Curso de Processo Penal, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos, afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.

A duas porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto nos artigos 185 e 365, caput, c/c 367, caput, a seguir transcritos:

Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.

Art. 365. Os recursos cíveis, para o Tribunal de Justiça, serão interpostos nos casos, pela forma e nos prazos estabelecidos na lei processual civil.

Art. 367. Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias apenas nos casos expressamente referidos em lei.

Esse, inclusive, foi o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal em julgado de minha relatoria, consoante ementa a seguir reproduzida:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 11/02/2022).

Em acréscimo, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, "a" [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015)

Assim, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto o instrumento eleito pelo recorrente (agravo de instrumento) não é adequado para impugnar o despacho que se pretende reformar, inviável o conhecimento do presente recurso por esta Câmara Criminal.

Dispositivo

Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI.

Publique-se. Intimem-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] FERREIRA, Kisleu. Competência recursal na lei maria da penha. Instituto Brasileiro de Direito de Família, nov. 2012. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha. Acesso em: 10 jan. 2022.

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 25. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Processo penal 2. Processo penal - Jurisprudência - Brasil I. Título. 17-1251 CDU 343.1. 895 páginas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764602-44.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2024 )

Detalhes

Processo

0764602-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EVILÁSIO SANTOS SILVA

Publicação

08/11/2024