Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0805811-65.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SUFICIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE AMEAÇA. CRIME FORMAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE SOB EFEITO DE ÁLCOOL NO MOMENTO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. VIAS DE FATO. DELITO SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR LESÕES NA OFENDIDA. SENTENÇA REFORMADA. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Andrelino Paulo Nascimento Sousa Filho, contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça, à pena de 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. II- QUESTAO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação pelo delito imputado, justificando a absolvição do apelante; (ii) avaliar a necessidade de laudo pericial para atestar a existência de lesões na vítima, para fins de configuração da contravenção penal de vias de fato. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de ameaça. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui notada relevância, sobretudo quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos, conforme ocorrente no caso. 5. Sendo a ameaça crime formal, que se consuma quando o mal injusto e grave a ser causado é exteriorizado e chega a conhecimento da vítima, prescindível se faz o exame da real intenção do agente, ainda que a parte ofendida não se sinta intimidada. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de ameaça, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de absolvição por força do in dubio pro reo, não merecendo qualquer reparo o decreto sentencial condenatório imposto na origem. 7. Consabidamente, a embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal. 8. Lado outro, entendo que a contravenção penal de vias de fato prescinde do exame de corpo de delito, posto que se caracteriza como infração claramente subsidiária, em que o autor emprega violência contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte. 9. Diante desse panorama, impõe destacar que o réu não foi denunciado por lesão corporal, na forma do artigo 129, § 9º, do Estatuto Repressivo, razão pela qual não se faz imprescindível a demonstração da efetiva lesão corporal da vítima, visto que em se tratando de vias de fato, nem sempre há vestígios que possam ser avaliados através de exame de corpo de delito, sendo a agressão comprovada por provas outras. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso interposto pela defesa conhecido e não provido e apelo manejado pelo órgão ministerial conhecido e provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017); TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001263-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018; TJMG/ Apelação Criminal 1.0024.14.125367-4/001, Rel. Des. Renato Martins Jacob, DJ. 17/07/17); TJMG/ Apelação Criminal 1.0390.15.000242-1/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, DJ. 25/04/17; TJMG/ Apelação Criminal 1.0297.12.000676-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, DJ. 06/02/17; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003277-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002106-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017; STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2053887 – MG. Relatoria do Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 15/05/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805811-65.2022.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805811-65.2022.8.18.0031

APELANTE: ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUSA FILHO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUSA FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. SUFICIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO DE AMEAÇA. CRIME FORMAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE SOB EFEITO DE ÁLCOOL NO MOMENTO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA.  VIAS DE FATO. DELITO SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR LESÕES NA OFENDIDA. SENTENÇA REFORMADA.


I- CASO EM EXAME.


1. Trata-se de Apelação criminal interposta por Andrelino Paulo Nascimento Sousa Filho, contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça, à pena de 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.


 II- QUESTAO EM DISCUSSÃO:


2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação pelo delito imputado, justificando a absolvição do apelante; (ii) avaliar a necessidade de laudo pericial para atestar a existência de lesões na vítima, para fins de configuração da contravenção penal de vias de fato.


 III- RAZÕES DE DECIDIR:


3. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de ameaça.


4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui notada relevância, sobretudo quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos, conforme ocorrente no caso.


5. Sendo a ameaça crime formal, que se consuma quando o mal injusto e grave a ser causado é exteriorizado e chega a conhecimento da vítima, prescindível se faz o exame da real intenção do agente, ainda que a parte ofendida não se sinta intimidada.


6. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de ameaça, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de absolvição por força do in dubio pro reo, não merecendo qualquer reparo o decreto sentencial condenatório imposto na origem.


7. Consabidamente, a embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal.


8. Lado outro, entendo que a contravenção penal de vias de fato prescinde do exame de corpo de delito, posto que se caracteriza como infração claramente subsidiária, em que o autor emprega violência contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte.


9. Diante desse panorama, impõe destacar que o réu não foi denunciado por lesão corporal, na forma do artigo 129, § 9º, do Estatuto Repressivo, razão pela qual não se faz imprescindível a demonstração da efetiva lesão corporal da vítima, visto que em se tratando de vias de fato, nem sempre há vestígios que possam ser avaliados através de exame de corpo de delito, sendo a agressão comprovada por provas outras.


 IV. DISPOSITIVO E TESE.


10. Recurso interposto pela defesa conhecido e não provido e apelo manejado pelo órgão ministerial conhecido e provido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.



 Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017); TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001263-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018; TJMG/ Apelação Criminal 1.0024.14.125367-4/001, Rel. Des. Renato Martins Jacob, DJ. 17/07/17); TJMG/ Apelação Criminal 1.0390.15.000242-1/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, DJ. 25/04/17; TJMG/ Apelação Criminal 1.0297.12.000676-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, DJ. 06/02/17; TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003277-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018; TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002106-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017; STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2053887 – MG. Relatoria do Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 15/05/2023.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em harmonia com o Ministério Publico Superior, conheço dos recursos interpostos, negando provimento ao apelo aviado pela Defesa e dou provimento ao recurso manejado pelo órgão ministerial para reformar a sentença primeva, acolhendo na integra a pretensão punitiva e, por consequência, condenar o apelado ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUSA FILHO a 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela pratica do crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato. Custas na forma da Lei. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUSA FILHO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba. (ID n. 16411600 e ID n. 19013212)


A denúncia foi recebida em 16/11/2022 (ID n. 16411448), e assim dispôs acerca dos fatos:


“No dia 23 de setembro de 2020, por volta de 22h00min, no município de Ilha Grande/PI, o denunciado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, com vontade livre e consciente, praticou vias de fato contra sua companheira MICAELE PEREIRA DA SILVA SANTOS. 


Depreende-se dos autos que o denunciado e a vítima conviveram por um ano e têm um filho de apenas três meses de vida. Contudo, ANDRELINO não aceita o fim do relacionamento. No dia dos fatos, o denunciado, motivado por ciúmes, proferiu xingamentos contra a vítima, chamando-a de “vagabunda” (sic) e, mesmo ela estando com o bebê nos braços, puxou seus cabelos, bem como desferiu cinco tapas em seu rosto. 


Além disso, nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado de forma consciente e voluntária, ameaçou de mal injusto a vítima. Na ocasião, em posse de um machado, no intuito de que MICAELE não saísse de casa, o denunciado ficou parado na porta e disse “agora tu pode sair, passa aqui” (sic)


Assim, ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUSA FILHO foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal e pela contravenção prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do concurso material de crimes. (ID n. 16411445)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 16411582) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pelo crime de ameaça, incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a ser cumprido, em tese, em regime aberto. 


Irresignado, o Parquet interpôs o apelo ora em análise (ID n. 16411600) sustentando, em apertada síntese, que o douto magistrado sentenciante laborou em equívoco ao absolver o réu da contravenção penal de vias de fato, mormente pelo fato de que o acervo probatório produzido atesta a ocorrência de tapas e puxões de cabelos praticados pelo sentenciado, inexistindo necessidade de exame de corpo de delito para a configuração da referida contravenção. Firme em tais razões, protesta pela reforma do decisum.


Por seu turno, o réu igualmente, apresentou recurso de Apelação Criminal (ID n. 19013212), através da Defensoria Pública, A combativa defesa argumenta que a conduta do apelante não se subsume ao tipo penal da ameaça, posto que palavras do recorrente não se revestiram de seriedade, mormente pelo fato de que proferidas em estado de embriaguez. Discorre sobre a atipicidade material da conduta imputada ao réu, requerendo, assim, o conhecimento e o provimento do apelo para que o réu seja absolvido do crime em comento.


Contrarrazões identificadas pelos IDs n. 16411602 e 19513017. 


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento de ambos os recursos e pelo provimento do apelo manejado pelo órgão de acusação e o desprovimento do recurso interposto pelo réu. (ID n. 19924112). 


É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço das presentes apelações, porquanto tempestivas, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Com o fito de tornar meu voto o mais didático possível e de fácil compreensão discorrerei separadamente sobre cada recurso interposto.


Do recurso manejado pelo Ministério Público Estadual


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo órgão ministerial, pugnando pelo reconhecimento da infração penal prevista no artigo 21 da LCP. 


Em suas razões recursais, o apelante noticia que as provas produzidas durante a instrução processual espancam qualquer dúvida razoável acerca da configuração da contravenção alhures, na medida em que confirmadas em juízo através da prova oral colhida.


Sopesa, igualmente, que a produção de laudo pericial comprovando as indigitadas agressões sofridas pela ofendida é medida desnecessária, posto que não se imputou ao réu a prática do crime descrito no artigo 129, §9º, do CP, razão pela qual sustenta que a pretensão punitiva estatal merece ser acolhida em sua integralidade, com a consequente condenação do sentenciado nas penas da contravenção de vias de fato.


Adianto meu voto de que as razões do apelo merecem acolhimento.


Aquilato, inicialmente, que a materialidade da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos: Ocorrência policial nº 39031/2020 (ID n. 16411440, p. 04/07), bem como pela prova oral colhida.


A autoria também exsurge cristalina, após o cotejo entre os depoimentos judiciais colhidos e as provas relativas à materialidade do delito.


Na delegacia, a vítima narrou que manteve um relacionamento conturbado com o réu por conta do ciúme excessivo do acusado. Historiou que no dia do ocorrido, o apelante a teria puxado seus cabelos, pressionado seu rosto contra a superfície da cama, desferindo-lhe, aproximadamente, 05 (cinco) tapas. 


Especialmente quanto ao crime de ameaça, contou que que o sentenciado se armou com um machado e disse à vítima: “Agora tu pode sair. Passa aqui” (sic), em um claro e inequívoco sinal de que um mal injusto lhe aconteceria caso deixasse a residência em que conviviam. 


Em Juízo, a ofendida reiterou o seu depoimento, narrou toda a dinâmica delituosa e confirmou que, na delegacia, foi ameaçada e agredida. 


Versão idêntica foi reproduzida por Francisco das Chagas Campos dos Santos e Gabriele Pereira da Silva Santos.


Nesse contexto, não se pode olvidar que o crime em discussão nesses autos ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual, muitas vezes, acontece sem a presença de testemunhas, de tal sorte que a valoração da palavra da vítima ganha especial relevo, notadamente quando coerente e harmônica, como ocorreu no caso em exame.


Consigno, outrossim, que não foram apresentadas evidências capazes de mitigar a sua credibilidade – motivo pelo qual há de ser especialmente considerado.


Quanto ao tema, confiram-se os precedentes desta e. Corte de Justiça:



APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.  IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório. 2. Em que pese a ausência do laudo definitivo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo.  3 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão.4 - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve descrito na denúncia, não se desincumbindo a ilustrada defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, resulta inviável a súplica absolutória.5 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 6 – A circunstância judicial dos motivos de crime não foi fundamentada de forma idônea e, portanto, não pode determinar a exasperação da pena. Redução da pena.7- O erro material quanto à natureza da pena deve ser sanado para fixar a pena de detenção.8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017) (grifei)



PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO CORROBORADO COM OUTROS MEIOS DE PROVA. INVIÁVEL A ATIPICIDADE DA CONDUTA. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos. Assim, da análise do feito, constata-se que o Apelante lesionou a vítima com a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, desse modo existe o dolo do acusado ao desferir um empurrão e agredir o seu próprio pai, ocasionando lesões. 2. Há nos autos provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da prática do crime de lesão corporal qualificada contra ascendente. Assim, a materialidade do crime de lesão corporal, resta demonstrada nos autos, conforme laudo pericial de fls.15.3. Quanto a tese de atipicidade de conduta, igualmente não merece amparo, porquanto o apelante lesionou a vítima com a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica.4. A Magistrada, ao proferir a decisão, procedeu de forma justa e correta, no uso do seu poder discricionário, não há que se falar em absolvição ou reforma da sentença proferida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001263-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) (sem destaque no original)



De mais a mais, conforme bem pontuou o douto representante do órgão ministerial, entendo que a contravenção penal de vias de fato prescinde do exame de corpo de delito, posto que se caracteriza como infração claramente subsidiária, em que o autor emprega violência contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte. 


Sobreleva destacar, inclusive, que o réu não foi denunciado por lesão corporal, na forma do artigo 129, § 9º, do Estatuto Repressivo, razão pela qual não se faz imprescindível a demonstração da efetiva lesão corporal da vítima, visto que em se tratando de vias de fato, nem sempre há vestígios que possam ser avaliados através de exame de corpo de delito, sendo a agressão comprovada por provas outras.


Nestes termos, buscando sintetizar meu entendimento, a diferença primordial entre vias de fato e lesões corporais é a ofensa à integridade física da vítima; havendo, e sendo esta devidamente atestada por laudo pericial, configura-se o crime do art. 129 do CP, caso contrário, a simples contravenção prevista no art. 21 do Decreto lei 3.668/41.


A conclusão desta Relatora não discrepa do entendimento dos Tribunais da República, conforme atestam os paradigmas abaixo elencados, in verbis:



"VIAS DE FATO. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. - A contravenção penal de vias de fato, por sua natureza, não chega a ofender a integridade física da vítima, dispensando, para sua comprovação, a realização de exame de corpo de delito. - Provado, pelas coerentes declarações da vítima, que o acusado praticou vias de fato contra ela, incensurável a condenação pela contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei nº 3.688/41." (Apelação Criminal 1.0024.14.125367-4/001, Rel. Des. Renato Martins Jacob, DJ. 17/07/17). (destaquei)


"LEI MARIA DA PENHA - VIAS DE FATO COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - IRRELEVÂNCIA - (...) - Nos crimes ocorridos no contexto da relação doméstica, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, bem como os depoimentos das testemunhas, quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhados ao longo da instrução, são mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório. - Como a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, mostra-se prescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a agressão." (Apelação Criminal 1.0390.15.000242-1/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, DJ. 25/04/17). (sem grifo no original)


"INFRAÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - VIAS DE FATO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL - DESNECESSIDADE - CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUTORIA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Não tendo a contravenção penal de vias de fato deixado vestígios, prescindível é a realização de exame de corpo de delito, mormente se comprovada a materialidade do fato por meio de outros elementos de prova." (Apelação Criminal 1.0297.12.000676-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, DJ. 06/02/17). (g.n)


Desta maneira, restando demonstrado tanto autoria quanto materialidade da contravenção referida em linhas volvidas, a tese ministerial merece acolhimento, de modo que sentença deve ser reformada neste aspecto.


Do recurso interposto por ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUSA FILHO.


Conforme relatado alhures, tenciona a combativa Defesa a reforma do decisum hostilizado, sob o fundamento de que não restou comprovado o dolo do agente, posto que agiu sob o efeito de álcool e/ou substâncias entorpecente.


Assevera, em apertada síntese, que a ameaça proferida não se revestiu de tipicidade, pois não teria sido grave e séria.


Sem razão, contudo.


É de se registrar que a doutrina pátria há tempos firmou o entendimento de que o crime de ameaça é delito formal, ou seja, se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal prometido. 


Nesse sentido, transcrevo a sempre oportuna e esclarecedora lição do Mestre Cezar Roberto Bitencourt:


“É desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor de sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade, tratando-se, pois, de crime formal. É suficiente que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório. O medo não é fundamental à existência do crime de ameaça; aliás, é igualmente desnecessária a presença do ofendido no momento em que a ameaça é exteriorizada pelo sujeito ativo.” (BITENCOURT. Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo Editora Saraiva, 2012. p. 588.


O que se deve verificar, para configuração do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, portanto, é se a ameaça tinha o potencial para intimidar, o que restou claramente configurado no caso dos autos.


A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO   CRIMINAL.   CRIME   DE  AMEAÇA   E   INVASÃO   DE DOMICÍLIO   NO AMBIENTE   DOMÉSTICO.ATIPICIDADE.ÂNIMO   CALMO   E REFLETIDO.PRESCINDIBILIDADE.CONDUTA APTA A CAUSAR TEMOR.CONSUNÇÃO.INAPLICABILIDADE.CONDUTAS    AUTÔNOMAS      E INDEPENDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Para a consumação do crime de ameaça, de natureza formal, é irrelevante que o mal anunciado venha a se tornar concreto e efetivo, bastando que a conduta seja idônea para causar temor na vítima, 2-A consumação do crime de ameaça não demandava a invasão de domicílio, sendo plenamente viável praticá-lo utilizando-se de outros meios, tais como telefonema, carta, e-mail dentre outros. 3-Trata-se de desígnios autônomos, de vontades independentes para a prática de delitos distintos e de momentos consumativos também distintos, motivo pelo   qual   totalmente   inaplicável   o   princípio   da consunção. 4.Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003277-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018)


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de ameaça tem natureza formal, ou seja, para a sua consumação basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima, no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. 2. Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002106-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017)


Outrossim, ainda que seja prescindível para a consumação do crime, as ameaças sofridas, de fato, foram suficientes para incutir temor na ofendida, tanto que optou pela representação em desfavor do acusado, tendo procurado as autoridades policiais na busca de proteção e afirmou claramente em juízo que se sentiu ameaçada pelo apelante.


Consigo, por oportuno, que o fato de o réu se encontrar embriagado ou entorpecido no momento em que proferiu as ameaças não torna o fato atípico, de modo a se afastar o dolo da conduta. Tal circunstância não exclui a imputabilidade do réu, conforme disposto no artigo 28, inciso II, do Código Penal:


Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 


[...]


II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

 

Em verdade, registro que quando o consumo de bebida alcoólica ou qualquer outra substância entorpecente não é acidental, em razão de caso fortuito ou força maior, incide a teoria da actio libera in causa, que afasta a possibilidade de isenção ou atenuação de pena. 


Nesse contexto, malgrado os judiciosos argumentos lançados pelo preclaro Defensor Público, sobreleva destacar que as ameaças proferidas pelo recorrente não foram “vagas” ou desprovidas de “seriedade”, pois a intenção de ameaçar a vítima se revela indene de dúvidas. 


É de se registrar, igualmente, que não se exige ânimo calmo e refletido por parte do agente para a configuração do crime em comento.


Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, não há como acolher o pedido de absolvição ancorado nas teses de insuficiência de provas e de atipicidade da conduta, devendo-se manter a condenação pelo delito de ameaça.


Assim, em face da reforma da sentença primeva, acolhendo-se o apelo ministerial, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade da contravenção penal de vias de fato, inexistindo causas justificantes ou exculpantes e se constatando que todos os elementos de prova convergem à certeza, tenho que a reforma da sentença vergastada é medida que se impõe, devendo o apelado ser condenado pela prática do delito elencado no artigo 21, da LCP.


Dessa forma, cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna e observando as diretrizes do art. 68, do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.


Na primeira fase, com relação à culpabilidade, destaco que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza da infração penal, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.


O réu não possui anotações criminais, nem consta nos autos notícias de condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores, ostentando, pois, bons antecedentes.


conduta social do agente é ajustada ao meio em que vive e, uma vez que não existem nos autos notícias em sentido contrário, reputo-a neutra; 


Os elementos dos autos não permitem aferir a personalidade do Réu como sendo voltada para a prática delitiva. 


motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante.


As circunstâncias, todavia, não favorecem ao sentenciado, haja vista o crime ter sido praticado na presença do filho do casal, menor impúbere. 


As consequências devem ser consideradas normais para o tipo penal.


Diante de considerações firmadas em linhas volvidas, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) dias de prisão simples.


Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes atenuantes. Por outro lado, presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, (violência contra a mulher na forma da lei específica), do CP. Assim, aumento a reprimenda em 10 (dez) dias, fixando a pena intermediária em 26 (vinte e seis) dias de prisão simples. 


Na terceira e última fase da fixação da pena, não constato a presença de causas de diminuição ou de elevação da pena. 


Assim, nesta fase, mantenho a pena fixada, qual seja, 26 (vinte e seis) dias de prisão simples. pena esta que torno definitiva.


Determino, outrossim, a unificação das penas, em face do concurso material, mercê da dicção legal do artigo 111, da Lei de Execuções Penais e conforme orientação do c. STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2053887 – MG. Relatoria do Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 15/05/2023)


Dito isso, considerando a pena aplicada ao delito de ameaça e a existência de concurso material de crimes, resta a pena final fixada em 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto.


Mantenho a sanção corporal, deixando de optar pela aplicação da pena de multa: a uma, por não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar; a duas, em decorrência da expressa vedação contida no artigo 17 da Lei Maria da Penha.


Considerando a pena imposta e por se tratar de condenado primário, o regime de pena será o inicialmente aberto (art. 33, § 2º, "c" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).


O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos da Súmula 588 do STJ.


Por iguais razões, indefiro os benefícios previstos no artigo 77, do Estatuto Repressivo.

 

Condeno ainda o réu ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUSA FILHO ao pagamento das custas processuais. Sinalo, por oportuno, que eventual pleito de isenção deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais. 


Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do Sentenciado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.


DISPOSITIVO. 


Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, conheço dos recursos interpostos, negando provimento ao apelo aviado pela Defesa e dou provimento ao recurso manejado pelo órgão ministerial para reformar a sentença primeva, acolhendo na integra a pretensão punitiva e, por consequência, condenar o apelado ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUSA FILHO a 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato.


Custas na forma da Lei.


É como voto.


A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juízo de origem dando-lhe ciência acerca do resultado do julgamento.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em harmonia com o Ministerio Publico Superior, conheco dos recursos interpostos, negando provimento ao apelo aviado pela Defesa e dou provimento ao recurso manejado pelo orgao ministerial para reformar a sentenca primeva, acolhendo na integra a pretensao punitiva e, por consequencia, condenar o apelado ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUSA FILHO a 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detencao, em regime inicial aberto, pela pratica do crime de ameaca e pela contravencao penal de vias de fato. Custas na forma da Lei. A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0805811-65.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANDRELINO PAULO NASCIMENTO SOUSA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025