Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801395-55.2021.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. COVID-19. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DE CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO E SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus em face de sentença concessiva de segurança a agente comunitária de saúde, que pleiteava o restabelecimento de verba indenizatória suprimida durante o período da pandemia de COVID-19. A impetrante argumenta que a supressão da verba ocorreu em violação à Lei Municipal nº 692/2020, que assegurava pagamento de indenização aos profissionais de saúde enquanto perdurou o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por decidir extra petita, ao examinar questão diversa, atinente ao adicional de insalubridade, em vez da verba indenizatória pleiteada; e (ii) avaliar se, em sede de causa madura, a verba indenizatória foi devidamente paga até o fim do estado de calamidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por vício extra petita, pois examinou matéria diversa, relativa ao adicional de insalubridade (art. 3º da Lei Municipal nº 692/2020), enquanto que o pedido formulado restringia-se ao restabelecimento da verba indenizatória prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 692/2020. O Tribunal, ao verificar que os contracheques anexados aos autos demonstraram o pagamento regular da verba indenizatória até dezembro de 2021, data em que cessou o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, entende que inexiste violação a direito líquido e certo da impetrante. A aplicação do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC permite o julgamento imediato do mérito, uma vez que a causa está madura e a instrução probatória encontra-se completa. Precedentes da Corte confirmam que, na ausência de ato administrativo formal que tenha determinado a supressão da verba indenizatória, bem como diante da comprovação do pagamento dos valores até o término do prazo de vigência do decreto de calamidade, inexiste direito líquido e certo ao restabelecimento da verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença declarada nula e, em sede de causa madura, segurança denegada, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito. Teses de julgamento: Sentença extra petita é nula quando examina e concede prestação diversa daquela efetivamente postulada pela parte. A comprovação do pagamento de verba indenizatória até o término do estado de calamidade pública descaracteriza o direito líquido e certo ao restabelecimento da verba por meio de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; CPC, art. 1.013, §3º, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205033301001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.11.2020; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0756754-74.2022.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira De Moura, j. 28.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801384-26.2021.8.18.0042, Rel. Des. Edvaldo Pereira De Moura, j. 09.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801395-55.2021.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801395-55.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, NESTOR ELVAS - PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI

 

APELADO: MARLENE FERREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. COVID-19. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DE CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO E SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus em face de sentença concessiva de segurança a agente comunitária de saúde, que pleiteava o restabelecimento de verba indenizatória suprimida durante o período da pandemia de COVID-19. A impetrante argumenta que a supressão da verba ocorreu em violação à Lei Municipal nº 692/2020, que assegurava pagamento de indenização aos profissionais de saúde enquanto perdurou o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por decidir extra petita, ao examinar questão diversa, atinente ao adicional de insalubridade, em vez da verba indenizatória pleiteada; e (ii) avaliar se, em sede de causa madura, a verba indenizatória foi devidamente paga até o fim do estado de calamidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença é nula por vício extra petita, pois examinou matéria diversa, relativa ao adicional de insalubridade (art. 3º da Lei Municipal nº 692/2020), enquanto que o pedido formulado restringia-se ao restabelecimento da verba indenizatória prevista no art. 1º  da Lei Municipal nº 692/2020.

O Tribunal, ao verificar que os contracheques anexados aos autos demonstraram o pagamento regular da verba indenizatória até dezembro de 2021, data em que cessou o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, entende que inexiste violação a direito líquido e certo da impetrante.

A aplicação do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC permite o julgamento imediato do mérito, uma vez que a causa está madura e a instrução probatória encontra-se completa.

Precedentes da Corte confirmam que, na ausência de ato administrativo formal que tenha determinado a supressão da verba indenizatória, bem como diante da comprovação do pagamento dos valores até o término do prazo de vigência do decreto de calamidade, inexiste direito líquido e certo ao restabelecimento da verba pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença declarada nula e, em sede de causa madura, segurança denegada, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito.

Teses de julgamento:

Sentença extra petita é nula quando examina e concede prestação diversa daquela efetivamente postulada pela parte.

A comprovação do pagamento de verba indenizatória até o término do estado de calamidade pública descaracteriza o direito líquido e certo ao restabelecimento da verba por meio de mandado de segurança.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492; CPC, art. 1.013, §3º, II; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205033301001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.11.2020; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0756754-74.2022.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira De Moura, j. 28.04.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801384-26.2021.8.18.0042, Rel. Des. Edvaldo Pereira De Moura, j. 09.02.2024.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR (Proc. nº 0801395-55.2021.8.18.0042) impetrado por MARLENE FERREIRA BATISTA contra suposto ato coator perpetrado pelo Prefeito de Bom Jesus, Nestor Elvas, consistente na cessação do pagamento de verba indenizatória durante o período calamidade causada pela COVID-19, garantida pela Lei Municipal nº 692 de 12 de junho de 2020 (art. 1º).


Em sentença (Id. 18266618), o d. juízo de 1º grau concedeu a segurança, ratificando a liminar outrora deferida, para determinar, em definitivo, ao Prefeito de Bom Jesus/PI, procedesse ao pagamento da verba indenizatória devida à impetrante, relacionado aos meses em que foi suprimida (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, caso se mostre recomendável. Sem custas/honorários.


Em suas razões (Id. 18266620), o ente público recorrente afirma que o juízo de 1º grau incorreu em equívoco relacionado à premissa fática da demanda, pois examinou questão atinente ao adicional de insalubridade – e não à verba indenizatória destacada no art. 1º da legislação de regência. Diz que eventual pedido relativo à supressão do adicional de insalubridade, previsto no art. 3º da mesma norma municipal, não faz parte do mandamus, incidindo a sentença em vício insanável (sentença extra petita). Defende que a verba indenizatória reclamada foi devidamente paga, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que segurança seja denegada.


Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18266623).


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 19765264).


É o relatório.

 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito

 

Da nulidade da sentença (extra petita) e do julgamento de causa madura


Compulsando os autos, mormente os termos da petição inicial, observo que a impetrante, agente comunitária de saúde do município de Bom Jesus, pretende o restabelecimento de verba indenizatória supostamente suprimida de seu contracheque, em violação ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 692 de 12 de junho de 2020, in verbis:  


Art. 1º Fica garantido o pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Município de Bom Jesus – PI, desde a decretação em 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, os quais serão designados para atuarem em estabelecimentos e atividades de saúde específicos para esse fim.

Art. 2º A indenização de que trata o artigo anterior será paga por turno/atividade, a ser regulamentada por decreto, nos seguintes valores por profissão:

(...)

V - Agente Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias e Técnicos em Vigilância Sanitária: até 215,00 por mês mediante atividades exercidas. – grifou-se.


À época da impetração, datada de 29/10/2021, em pleno estado de calamidade, reclamava a impetrante da subtração de tais verbas, pugnando pelo seu restabelecimento (Id. 18266566), haja vista tal circunstância ter perdurado até 31/12/2021, por força do Decreto Estadual nº 19.834 de 30/6/2021.


No entanto, ao analisar detidamente os contracheques da impetrante, observa-se que a verba indenizatória destacada em razão do enfrentamento da COVID-19 foi regularmente paga pela municipalidade até o mês de dezembro de 2021 (cód. 778 – valor: R$ 301,00) (Id. 18266579).


O que se verifica, em verdade, foi o exame de questão diversa pelo juízo de 1º grau, relativa ao adicional de insalubridade, previsto no art. 3º da mesma lei municipal. Veja-se (Id. 18266618):


O caso vertente trata-se de mandamus no qual o impetrante pleiteia que seja determinando ao Impetrado o pagamento das parcelas vencidas da verba indenizatória para os profissionais da saúde, desde a indevida cessação, pois relata que “mesmo diante de disposição legal determinando o período durante o qual a verba deverá ser paga aos profissionais da Saúde, o Excelentíssimo Senhor Prefeito – Sr. Nestor Elvas – determinou, por ato inonimado e desconhecido, a cessação do pagamento da verba indenizatória aos profissionais da Saúde, notadamente as agentes comunitárias de Saúde”.

Por sua vez, o impetrado alega que “não há provas de requerimento ou abertura de processo administrativo prévio para a comprovação da supressão – que não ocorreram – ou seja, a Impetrante não trouxe aos autos a prova do ato tido como coator”. Aduz ainda que “o pagamento da verba indenizatória foi realizado entre maio de 2020 até dezembro de 2021, consoante comprova-se pelos contracheques que ora se juntam, nos exatos termos da Lei Municipal n.º 692, de 12 de junho de 2020” (id. 24218735).

Em sua defesa, a impetrante juntou no id. 25341585 contracheques.

Em razão da pandemia causa pelo coronavírus (COVID-19), o prefeito municipal de Bom Jesus/PI da época, sancionou a Lei nº 692 de 12 de junho de 2020, que tinha a finalidade de instituir verba indenizatória para os profissionais da saúde para o enfrentamento da pandemia Covid-19 no município de Bom Jesus/PI.

De acordo com o art. 1º da referida lei, fica garantido pagamento dessa verba, o período entre a decretação em 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, in verbis:

Art. 1º — Fica garantido o pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Município de Bom Jesus – PI, desde a decretação em 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, os quais serão designados para atuarem em estabelecimentos e atividades de saúde específicos para esse fim.

As profissões abarcadas pela Lei 692/2020 estão elencadas no seu art. 2°:

Art. 2°. A indenização de que trata o artigo anterior será paga por turno/atividade, a ser regulamentada por decreto, nos seguintes valores por profissão:

I - Médico: R$ 700,00 por turno/atividade;

II - Enfermeiro, Farmacêutico e Psicólogo: R$ 110,00 por turno/atividade

III -Técnico de enfermagem: R$ 36,00 por turno/atividade

IV - Serviços Gerais, apoio: 30,00 por turno/atividade;

V - Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias e Técnicos em Vigilância Sanitária: até 215,00 por mês mediante atividades exercidas.

Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, o art. 3º da lei 692/2020, dispõe:

Art. 3°. Aos profissionais de saúde que estiverem comprovadamente engajados na linha de frente do combate à Covid-19 será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento), restabelecidos os patamares anteriores uma vez cessadas as condições de anormalidade.

Da análise dos autos, verifico que houve a supressão do pagamento da verba indenizatória, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 (id. 25341585), sem qualquer justificativa, apesar da lei determinar o pagamento da referida verba indenizatória enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Piauí, o qual perdurou até 31.12.2021, conforme Decreto Estadual nº 19.834 de 30/06/2021, in verbis:

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, Considerando a persistência da grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS – que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde. SUS e sua repercussão nas finanças públicas em âmbito estadual e nacional; Considerando que a persistência da referida crise impõe a continuidade dos gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus; e Considerando que, apesar de todos os esforços do Estado do Piauí, suas instituições e seus agentes, em comunhão com a população piauiense, ainda se fazem sentir nas finanças estaduais os impactos negativos da pandemia do novo coronavírus, indicando que, apesar do muito que já foi feito em 2020, ainda há um caminho a percorrer em 2021, Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021, o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas (…)

É inegável que diante do cenário vivenciado durante a pandemia, o contato dos agentes comunitários de saúde com pessoas com covid passou a ser habitual e intermitente, sendo os profissionais da saúde expostos a grande risco, por atuarem na linha de frente no enfrentamento da doença.

Nesse diapasão, ficou comprovado que os profissionais da saúde passaram a ter contato permanente/intermitente com pessoas com doenças infectocontagiosas.

Os efeitos danosos da Covid-19 são notórios e restou patente a gravidade do risco a que estavam/estão sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual a própria municipalidade, por meio do chefe do executivo, aprovou lei para garantir o pagamento de verba indenizatória a servidores da Secretaria Municipal de Saúde, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

(...)

A impetrante cumpriu o seu papel de trazer aos autos provas pré-constituídas do seu direito líquido e certo (id. 25341585), comprovando, por conclusão, a supressão da verba indenizatória sem qualquer lei que revogasse a norma instituidora, bem como antes de findar o estado de calamidade pública decretada pelo Estado do Piauí, conforme previsto na Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020 e, por consequência, resta patente seu direito à verba indenizatória suprimida. – grifou-se.


A meu ver, enfrenta-se notório caso de sentença extra petita, que versou sobre objeto diverso do pedido declinado no writ, sendo, portanto, nula de pleno direito. No entanto, conforme definido em linhas anteriores, a causa encontra-se madura para julgamento por esta Corte de Justiça, pois comprovou-se o regular pagamento pelo município de Bom Jesus da verba indenizatória reclamada (cód. 778 – valor: R$ 301,00) (Id. 18266579), não tendo havido supressão salarial caracterizadora de ato coator passível de correção pelo Poder Judiciário.


Na hipótese, é de ser decretada a nulidade da sentença cujos fundamentos estão divorciados da causa de pedir e do pedido apresentados, em violação ao disposto no art. 492 do CPC. Ademais, de acordo com o art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, decretada a nulidade da sentença por vício extra petita, e, estando completa a instrução probatória, o Tribunal deverá julgar o mérito, sem determinar o retorno do processo à instância inferior (TJ-MG - AC: 10000205033301001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020).


A matéria em evidência foi, inclusive, examinada por esta Corte de Justiça em outras ocasiões, oportunidades nas quais restou também observado o pagamento das verbas então reclamadas. Eis os julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DO DECRETO ESTADUAL DE CALAMIDADE PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia gravita em torno da análise da legalidade da decisão a quo, por meio da qual o magistrado de origem concedeu a medida liminar vindicada para restabelecer o pagamento da verba indenizatória prevista pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020 à agravada, relacionada aos meses em que foi supostamente suprimida (setembro a dezembro de 2021). 2. Compulsando-se os autos de origem, em especial a documentação acostada pelas partes, vê-se, de logo, que inexiste qualquer documento relativo à eventual ato administrativo formal determinando a supressão da verba decorrente da Lei nº 692/20. 3. Outrossim, verifica-se pelos contracheques anexados pelo ente municipal que a verba denominada “Enfrentamento Pandemia COVID-19”, no valor de R$ 301,00 (trezentos e um reais), foi efetivamente paga à recorrida até o mês de dezembro/2021, data em que cessou o estado de calamidade pública no Estado do Piauí. 4. Ante o exposto, e tendo em vista que o pagamento dos valores já adimplidos pela municipalidade onera sobremaneira os cofres públicos, a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756754-74.2022.8.18.0000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 28/04/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BOM JESUS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ATUANDO NA LINHA DE FRENTE NO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA DE PERCEPÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL PELO SERVIDOR PÚBLICO. 1. O Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 12.016/09, será concedido para amparar direito líquido e certo, não protegido pelo habeas corpus nem pelo habeas data, quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito por ato de autoridade pública ou de particular no seu lugar. 2. O impetrante, servidor público municipal do Município de Bom Jesus, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, alega que teve suprimido, no período compreendido entre setembro de 2021 a dezembro de 2021, o pagamento de adicional instituído pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020, que visava gratificar os servidores públicos da área da saúde que atuavam na linha de frente no combate aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus. 3. Todavia, os elementos de prova trazidos aos autos atestam que houve o pagamento da verba indenizatória sob a rubrica “ENFRENTAMENTO PANDEMIA COVID-19", durante o período de vigência da legislação pertinente, de modo que não há que se falar na existência de direito líquido certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801384-26.2021.8.18.0042, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Por conseguinte, para além de declarar a nulidade da sentença impugnada, impõe-se a denegação da segurança, em julgamento de causa madura.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença (extra petita); e, em sede de causa madura (art. 1.013, §3º, inciso II, CPC), denego a segurança, extinguindo o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).


Sem custas/honorários.




Teresina, 29/11/2024

Detalhes

Processo

0801395-55.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

MARLENE FERREIRA BATISTA

Publicação

02/12/2024