TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-80.2024.8.18.0047
APELANTE: JOSELIA GOMES DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO "AD JUDICIA". PRECEDENTES DO STJ. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO APRESENTADO. ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, devido ao suposto descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizada.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o reconhecimento de firma em procuração "ad judicia" para o regular desenvolvimento do processo; e (ii) se houve o atendimento das demais exigências de emenda à inicial, para fins de afastar a extinção do processo sem resolução de mérito.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento :
1. O reconhecimento de firma em procuração “ad judicia” não é exigível para o julgamento da ação, conforme entendimento do STJ.
2. A apresentação de comprovante de residência atualizada em nome da parte autora eliminou a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, IV, e 1.013, §4º; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 264.228/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 05.10.2000, DJ 02.04.2001; STJ, AgRg no REsp 1.259.489/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/09/2013, DJe 30/09/2013.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSELIA GOMES DE MIRANDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO SAFRA S.A.
A sentença vergastada (Id. 19788344 - Pág. 4) extinguiu o processo de origem, SEM resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial, para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide.
Em suas razões recursais (Id.19788349) a autora apelante alega, em síntese, que a lei dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, bem como o comprovante de residência atualizado e em nome próprio, documentos que se mostram desnecessários à análise e julgamento do mérito da demanda. Sustenta que consta da exordial todos os elementos indispensáveis ao conhecimento da exordial, revelando-se desproporcional a atualização de tais documentos quando não sofreram alteração. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e o feito tenha regular prosseguimento.
Contrarrazões de apelação (Id.19788352), em que o apelado pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso (Id.19788352).
Manifestação da parte autora/apelante (id. 19380917), esclarecendo os pontos levantados pelo magistrado e acostando novos documentos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, observa-se que em decisão de id.19788338, o magistrado a quo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Intime-se.
Houve manifestação da parte autora/apelante (id.19788340), esclarecendo os pontos levantados pelo magistrado, apontando a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração “ad judicia” e acostando comprovante de endereço atualizado em nome da autora.
Quanto à apresentação de endereço atualizado, observa-se que a parte autora apresentou comprovante de endereço em seu nome, devidamente atualizado (Id.19788342), conforme determinado pelo juízo de base, demonstrando que possui domicílio na cidade de Alvorada do Gurguéia-PI, que é termo judiciário da Comarca de Cristino Castro, comprovando, assim, a competência territorial daquele Juízo.
Em relação à exigência de apresentação de procuração instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, a sentença combatida mostra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não é necessário o reconhecimento de firma na procuração que autoriza o procurador legal a praticar atos judiciais, em qualquer foro ou instância.
A propósito, confira-se o precedente firmado pela Corte Especial do STJ quanto ao tema:
"PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. PODERES GERAIS PARA O FORO E ESPECIAIS. ART. 38, CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 38, CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. II - A exigência ao advogado do reconhecimento da firma da parte por ele representada, em documento processual, quando, ao mesmo tempo, se lhe confia a própria assinatura nas suas manifestações sem exigência de autenticação, importa em prestigiar o formalismo em detrimento da presunção de veracidade que deve nortear a prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. III - A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com os seus deveres funcionais, expressos no próprio Código de Processo Civil, e pelos quais respondem" (REsp 264.228/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2000, DJ de 2/4/2001 - grifou-se) Nesse mesmo sentido: Documento eletrônico VDA40007154 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 16/02/2024 15:10:43 Publicação no DJe/STJ nº 3811 de 19/02/2024.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. 1. As ilações constantes na decisão agravada que alegadamente atrairiam o enunciado sumular n. 7/STJ não conduziram o provimento do recurso especial, tendo ali constado como meros obter dictum. 2. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações 'ad judicia' utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. Precedentes do STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 1.259.489/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/1994, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. (...) 4. Agravo Regimental não provido" (AgRg no AREsp 399.859/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/3/2014 - grifou-se)
Nesse viés, incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência de reconhecimento de firma do instrumento de mandato outorgado ao patrono da autora. Do mesmo modo, é indevida a exigência de procuração pública, ou mesmo o atendimento aos requisitos exigidos no art.595, do Código Civil, uma vez que a parte autora não é pessoa analfabeta (documento de Id. 19788329 - Pág. 1).
Assim, considerando que não é cabível a exigência de procuração ad judicia com reconhecimento de firma da outorgante e que a procuração apresentada contava menos de 90 dias da data do ajuizamento da demanda (Id. 19788327, p.1-2), portanto, atualizada, além da autora/apelante ter apresentado os demais documentos solicitados pelo magistrado a quo (Id.19788342), verifico que houve o regular cumprimento da determinação de emenda.
Dessa forma, consoante os fundamentos declinados, o presente recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800519-80.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSELIA GOMES DE MIRANDA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação17/12/2024