TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000196-92.2017.8.18.0067
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO, IVILLA BARBOSA ARAUJO
APELADO: RAIMUNDO ALVES PESSOA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVII COMBINADO COM O ART. 39, §3º DA CARTA MAGNA. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. CARGO VIGIA. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por RAIMUNDO ALVES PESSOA , em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA ,na qual sobreveio sentença que julgou: “1. Encerro a fase de conhecimento, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo de trabalho objeto deste processo; b) CONDENAR o Município de São João da Fronteira/PI ao pagamento do valor do FGTS não recolhido entre 03/2005 a 12/2013, tendo por base o valor da remuneração percebida à época do fim do contrato (salário-mínimo – R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) devidamente atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, desde a data de citação, e pelo indexador IPCA-E quanto à correção monetária, desde o momento em que deveriam ter sido pagas as parcelas. c) São improcedentes os demais pedidos. Deixo de condenar a parte ré em custas por ser Fazenda Pública. Condeno em honorários advocatícios o município réu, sendo o valor de 10% sobre o valor proveito econômico obtido (valores retroativos), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, a serem expedidos em nome do advogado da parte autora.”
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese para que seja reconhecido do prazo decadencial para o ajuizamento da ação e por conseguinte pretensão do FGTS, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões, id 14008830.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, aplicada subsidiariamente, consoante vaticina o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ex vi:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Assim, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo, verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Desta forma, merece reforma a sentença recorrida apenas no que concerne à condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, no caso, o Município de SÃO JOÃO DA FRONTEIRA .
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso para afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000196-92.2017.8.18.0067
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
RéuRAIMUNDO ALVES PESSOA
Publicação13/12/2024