Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0000196-92.2017.8.18.0067


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVII COMBINADO COM O ART. 39, §3º DA CARTA MAGNA. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. CARGO VIGIA. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000196-92.2017.8.18.0067 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000196-92.2017.8.18.0067

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO, IVILLA BARBOSA ARAUJO

APELADO: RAIMUNDO ALVES PESSOA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVII COMBINADO COM O ART. 39, §3º DA CARTA MAGNA. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. CARGO VIGIA. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de Ação ajuizada por RAIMUNDO ALVES PESSOA , em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE  SÃO JOÃO DA FRONTEIRA ,na qual sobreveio sentença que julgou: “1. Encerro a fase de conhecimento, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo de trabalho objeto deste processo;  b) CONDENAR o Município de São João da Fronteira/PI ao pagamento do valor do FGTS não recolhido entre 03/2005 a 12/2013, tendo por base o valor da remuneração percebida à época do fim do contrato (salário-mínimo – R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) devidamente atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, desde a data de citação, e pelo indexador IPCA-E quanto à correção monetária, desde o momento em que deveriam ter sido pagas as parcelas.  c) São improcedentes os demais pedidos.  Deixo de condenar a parte ré em custas por ser Fazenda Pública. Condeno em honorários advocatícios o município réu, sendo o valor de 10% sobre o valor proveito econômico obtido (valores retroativos), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, a serem expedidos em nome do advogado da parte autora.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese para que seja reconhecido do prazo decadencial para o ajuizamento da ação e por conseguinte pretensão do FGTS, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões, id 14008830.


 É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, aplicada subsidiariamente, consoante vaticina o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ex vi:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Assim, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo, verbis:


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Desta forma, merece reforma a sentença recorrida apenas no que concerne à condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, no caso, o Município de SÃO JOÃO DA FRONTEIRA .

Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso para afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.




Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000196-92.2017.8.18.0067

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA

Réu

RAIMUNDO ALVES PESSOA

Publicação

13/12/2024