Acórdão de 2º Grau

Regime Previdenciário 0817012-23.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.157 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra decisão que reconheceu o direito de servidoras públicas estaduais, admitidas sem concurso antes da Constituição de 1988, ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, com base na Lei Estadual nº 6.560/2014. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí determinou o juízo de retratação, em conformidade com o art. 1.030, II, do CPC, para adequação ao Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se servidoras públicas admitidas sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que beneficiadas pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, têm direito ao reenquadramento em plano de cargos e à progressão funcional, em virtude da Lei Estadual nº 6.560/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.157 de repercussão geral, firmou o entendimento de que servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 não possuem direito ao reenquadramento em novos planos de cargos e carreiras, mesmo que beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 2. A estabilidade concedida pelo art. 19 do ADCT assegura apenas o direito de permanência no cargo ocupado, sem conferir a efetividade necessária para acesso a carreiras públicas, as quais exigem prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, II, da CF/1988. 3. O acórdão recorrido diverge do Tema 1.157 do STF, que possui eficácia vinculante para todos os Tribunais, nos termos do art. 927 do CPC, impedindo a concessão de benefícios exclusivos dos servidores efetivos a quem ingressou no serviço público sem concurso. 4. A retratação do acórdão original é, portanto, imperativa para ajustar o julgado ao entendimento do STF, negando às autoras o direito ao reenquadramento e aos benefícios inerentes à carreira. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 de repercussão geral; STF, ADI 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe. 30/10/2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817012-23.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817012-23.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ELIZABETH BARROS ALBUQUERQUE E SILVA, MARIA DE SOUSA MARTINS CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.157 DO STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra decisão que reconheceu o direito de servidoras públicas estaduais, admitidas sem concurso antes da Constituição de 1988, ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, com base na Lei Estadual nº 6.560/2014. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí determinou o juízo de retratação, em conformidade com o art. 1.030, II, do CPC, para adequação ao Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se servidoras públicas admitidas sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que beneficiadas pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, têm direito ao reenquadramento em plano de cargos e à progressão funcional, em virtude da Lei Estadual nº 6.560/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.157 de repercussão geral, firmou o entendimento de que servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 não possuem direito ao reenquadramento em novos planos de cargos e carreiras, mesmo que beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

2. A estabilidade concedida pelo art. 19 do ADCT assegura apenas o direito de permanência no cargo ocupado, sem conferir a efetividade necessária para acesso a carreiras públicas, as quais exigem prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, II, da CF/1988.

3. O acórdão recorrido diverge do Tema 1.157 do STF, que possui eficácia vinculante para todos os Tribunais, nos termos do art. 927 do CPC, impedindo a concessão de benefícios exclusivos dos servidores efetivos a quem ingressou no serviço público sem concurso.

4. A retratação do acórdão original é, portanto, imperativa para ajustar o julgado ao entendimento do STF, negando às autoras o direito ao reenquadramento e aos benefícios inerentes à carreira.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 de repercussão geral; STF, ADI 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe. 30/10/2014.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 6 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, para dar provimento ao recurso de apelação do Estado do Piauí e reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a ação, diante da identidade com o TEMA 1.157 do STF. Por fim, inverter a condenação em honorários sucumbenciais, suspendendo, no entanto, sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC, por serem as partes vencidas beneficiárias da gratuidade da justiça.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

1. Relatório

 

Cuida-se de reexame de acórdão para verificação de ocorrência, ou não, de juízo de retratação em decisão colegiada proferida nos autos da apelação cível nº 0817012-23.2019.8.18.0140 (ID n. 13575238), que negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo-se a sentença que concedeu os pedidos autorais nos termos pleiteados na inicial e determinou ao Estado do Piauí a implantação dos efeitos financeiros do enquadramento em conformidade com a Lei n°6.560/2014 (ID n. 11032573).

 

Opostos embargos de declaração pelo ente demandado (ID n. 13756507), os mesmos foram rejeitados, preservando-se os termos do acórdão vergastado (ID n. 15689406).

 

Na sequência, alegando violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e art. 19 do ADCT, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, pugnando pela reforma integral do acórdão impugnado com a consequente improcedência do pleito autoral (ID n. 16729513).

 

Em juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência observou que o acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público aparenta estar em desconformidade com o Tema n. 1157 do STF, de caráter vinculante, encaminhando, assim, os autos para eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC.

 

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


 

2. Voto 

Consoante o art. 1.030, inciso II, do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau encaminhar o processo ao órgão Julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

A decisão (ID n. 20103608), advinda da Vice-Presidência, informa que a matéria em discussão foi objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1157, do Supremo Tribunal Federal.

No Tema n. 1.157, o STF fixou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese:

 

“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”

        

Nesse cenário, a Vice-Presidência desta Corte de Justiça, aplicando a competência prevista no art. 1030, II, do CPC, registrou a desconformidade do acórdão prolatado ao referido tema, já que naquele julgado foi reconhecido o direito das autoras, servidoras não efetivas, ao reenquadramento com base na Lei nº 6.560/2014.

De fato, compulsando-se os autos, observa-se que a autoras ingressaram nos quadros da Administração Pública estadual sem concurso público, em 20/04/1967 e 01/11/1968, conforme alegam na própria inicial e fica demonstrado nos contracheques juntados em ID n. 11032473. Assim, embora sejam consideradas estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, possuem somente o direito de permanência no cargo em que foram admitidas, sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes, haja vista que se tratam de prerrogativas exclusivas dos servidores efetivos.

Isso porque o conceito de servidor efetivo não se confunde com o de servidor estável, pois a estabilidade prevista no art. 19, da ADCT se refere à estabilidade excepcional, na qual apenas viabiliza a permanência do servidor no cargo para o qual foi admitido, sem direito a integrar certa carreira, ou seja, sem direito a, sem concurso público, ser efetivado.

Diante disso, é imperativa a retratação do acórdão de ID n. 13021576 para adequá-lo ao Tema n. 1157 do STF, porquanto incabível reenquadramento das autoras em novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014.

A propósito, destaco outros julgados deste Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação em casos idênticos, reformaram julgados anteriores para adequá-los ao Tema em comento. Inclusive, este tem sido o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público:


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE TÉCNICA DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO REENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1. Em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 - TEMA 1.157 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” 2. Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não faz jus ao reenquadramento. 4. Desse modo, com fulcro nos arts. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II do CPC, exerço Juízo de retratação do acórdão questionado, para adequá-lo ao Tema 1.157, e denegar a segurança.( TJ-PI - Apelação Cível: 0701531-78.2018.8.18.0000, Relator: Pedro Alcântara Martins, Data de Julgamento: 29/06/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1. O Tema de Repercussão Geral n. 1157 do STF dispõe que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. 2. No caso em testilha, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo investida sem prestar concurso público. Posto isso, inexiste direito ao reenquadramento. 3. Apelação conhecida e provida, em juízo de retratação, para adequação do julgado ao Tema n. 1157 do STF. (TJ-PI - AC: 08153904020188180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art. 19 da ADCT. Tese firmada sob o número 1.157. 2. A referida Corte Suprema sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público. 3. No caso em apreço, como a impetrante não comprovou que ingressou no serviço público por concurso público, conclui-se que não possui direito à paridade pleiteada, não se podendo estender a ela os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo. 4. Segurança denegada. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para obter o reenquadramento pleiteado. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do (a) Relator (a). (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0707503-92.2019.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 31/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Nesse contexto, estabelecida a vedação de reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, por violação ao art. 37, inciso II, da CF/1988, e tendo em vista que o entendimento firmado pela Suprema Corte apresenta inquestionável eficácia vinculante a todos os Tribunais, nos termos do art. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II do CPC, é forçosa a retratação do sobredito acórdão para conformá-lo ao Tema n. 1157.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, para dar provimento ao recurso de apelação do Estado do Piauí e reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a ação, diante da identidade com o TEMA 1.157 do STF.

Por fim, inverto a condenação em honorários sucumbenciais, suspendendo, no entanto, sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC, por serem as partes vencidas beneficiárias da gratuidade da justiça.



Teresina, 06/02/2025

Detalhes

Processo

0817012-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Regime Previdenciário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIZABETH BARROS ALBUQUERQUE E SILVA

Publicação

07/02/2025