PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828323-69.2023.8.18.0140
APELANTE: IZABEL VANDERLENE DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI. DOUTRINA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL VANDERLENE DOS SANTOS FERREIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A., LOJAS RIACHUELO S/A. e MIDWAY (RIACHUELO).
A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos (id nº 20192220):
(...) Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado que o autor recolhesse as custas, sob pena de indeferimento da inicial, vez que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de recolher as custas.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Caso a autora interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição do feito.
Em suas razões recursais (id nº 20192221), a apelante alega, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária em grau recursal. No mérito, sustenta a desnecessidade de apresentação de extratos bancários. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que julga amparar sua pretensão. Ainda, aduz, com fulcro em dispositivos aplicáveis ao recurso de Agravo de Instrumento, que deve ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento de prescrição de débitos referentes a contrato celebrado entre as partes, bem como a indenização por dano moral decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)
Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Pois bem.
O recurso interposto pela parte autora da ação viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou a reforma de uma decisão de extinção do processo por falta de documentos supostamente já apresentados nos autos.
Contudo, o fundamento da decisão monocrática foi a ausência do recolhimento de custas, devidas após o indeferimento da gratuidade judiciária.
Inobstante, alegou-se no recurso a desnecessidade de apresentação de extratos bancários.
O tema, entretanto, não foi abordado no juízo a quo.
Ademais, inaplicáveis à espécie os artigos referente ao recurso de Agravo de Instrumento, vez que a decisão recorrida é uma sentença, impugnável apenas por Apelação.
Por fim, não se alega qualquer erro do magistrado de primeiro grau quanto ao procedimento adotado quando da apreciação da gratuidade judiciária.
A irresignação, portanto, não traz à baila fundamentos aptos a reformar aquele decisum, limitando-se a apresentar argumentos genéricos inaplicáveis ao caso posto.
3 – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 07 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0828323-69.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIZABEL VANDERLENE DOS SANTOS FERREIRA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação11/11/2024