Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801664-51.2022.8.18.0045


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado. A sentença considerou válida a contratação e regular o empréstimo, afastando qualquer ilicitude e condenando o autor por litigância de má-fé, com imposição de multa de 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da alegação do autor de desconhecimento da contratação; e (ii) determinar se está configurada a litigância de má-fé, justificando a multa aplicada ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi comprovado por meio de documento assinado pelo autor e do comprovante de transferência do valor, cumprindo o ônus probatório da instituição financeira. A existência do contrato e a efetiva liberação dos valores afastam a alegação de inexistência de relação jurídica. A jurisprudência reconhece que, havendo documentação que comprove a contratação e a transferência dos valores, não há fundamento para declaração de nulidade da relação jurídica. Quanto à litigância de má-fé, a aplicação de multa exige prova de dolo processual ou intenção de prejudicar a parte contrária. No caso, o autor exerceu seu direito de ação com base em alegação legítima de desconhecimento do contrato, sem indícios de má-fé ou tentativa de obstrução processual, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e do comprovante de liberação dos valores atesta a regularidade do empréstimo consignado, afastando a possibilidade de declaração de inexistência da relação jurídica. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, sendo incabível quando a parte age na busca de um direito que acredita possuir, sem evidências de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85; CDC, art. 42, parágrafo único, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069; TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801664-51.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801664-51.2022.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO DA SILVA MONTE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado. A sentença considerou válida a contratação e regular o empréstimo, afastando qualquer ilicitude e condenando o autor por litigância de má-fé, com imposição de multa de 5% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da alegação do autor de desconhecimento da contratação; e (ii) determinar se está configurada a litigância de má-fé, justificando a multa aplicada ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado foi comprovado por meio de documento assinado pelo autor e do comprovante de transferência do valor, cumprindo o ônus probatório da instituição financeira. A existência do contrato e a efetiva liberação dos valores afastam a alegação de inexistência de relação jurídica.

  2. A jurisprudência reconhece que, havendo documentação que comprove a contratação e a transferência dos valores, não há fundamento para declaração de nulidade da relação jurídica.

  3. Quanto à litigância de má-fé, a aplicação de multa exige prova de dolo processual ou intenção de prejudicar a parte contrária. No caso, o autor exerceu seu direito de ação com base em alegação legítima de desconhecimento do contrato, sem indícios de má-fé ou tentativa de obstrução processual, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado e do comprovante de liberação dos valores atesta a regularidade do empréstimo consignado, afastando a possibilidade de declaração de inexistência da relação jurídica.

  2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, sendo incabível quando a parte age na busca de um direito que acredita possuir, sem evidências de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85; CDC, art. 42, parágrafo único, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069; TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7.


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801664-51.2022.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: ANTONIO DA SILVA MONTE 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em análise, recurso de apelação interposto por Antonio da Silva Monte contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A.

A sentença de primeiro grau considerou válida a contratação do empréstimo consignado. O juízo entendeu que o banco comprovou a regularidade do contrato, afastando qualquer ilicitude, e condenou o autor em litigância de má-fé, aplicando uma multa de 5% sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante sustenta que jamais firmou contrato com o banco apelado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, uma vez que a instituição financeira não apresentou provas efetivas da regularidade do contrato. Argumenta ainda que, em virtude de seu analfabetismo e condições pessoais não poderia ter celebrado tal contrato, especialmente por meios digitais. O apelante solicita a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, com base no art. 14 do CDC.

Em contrarrazões, o Banco Santander S.A. defende a validade do contrato, alegando que o empréstimo foi regularmente celebrado e que o apelante anuiu aos termos, pagando as parcelas por mais de um ano antes de questionar a relação jurídica. O banco alega a ausência de qualquer ato ilícito e requer a manutenção da sentença, com a improcedência do pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Concedo a gratuidade da justiça ao autor.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, o presente caso versa sobre a análise de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes envolvidas.

Examinando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado encontra-se presente e devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (id 16980834). Além disso, foi anexado o comprovante da liberação da quantia em favor da autora/apelante (id 16980836), evidenciando a efetiva transferência dos valores contratados.

Assim, a instituição financeira ré cumpriu com o ônus probatório que lhe competia, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do contrato, bem como qualquer obrigação de indenizar, conforme disposto na Súmula 297 do STJ e na Súmula 18do TJPI.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato assinado. Comprovante de transferência de valores. Ausência de prova de ilicitude do contrato. Recurso conhecido e desprovido.

1. Constatada a existência de contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, e o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico.

2. Não havendo comprovação de qualquer ilicitude no contrato que vicie sua validade, não há motivo para sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Dessa forma, inexistindo evidência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, não é cabível o pleito da autora/recorrente por indenização, uma vez que não se verifica ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.

 No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé.2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020).

 

No presente caso, apesar do respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, ela litigou em busca de um direito que acreditava possuir.

 Portanto, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não restou configurado o dolo da parte

Tranando-se de matéria de ordem pública, condeno a parte apelante em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, consoante Tema 1059 do STJ.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 



Teresina, 09/02/2025

Detalhes

Processo

0801664-51.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO DA SILVA MONTE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/02/2025