Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801424-57.2023.8.18.0100


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, além do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O recorrente pleiteia a impronúncia, alegando insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a desclassificação para homicídio culposo tentado, alegando ausência de animus necandi. Também postula o afastamento das qualificadoras e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de impronúncia do recorrente por insuficiência de provas de autoria; (ii) desclassificação para homicídio culposo tentado por alegada ausência de intenção de matar; e (iii) o afastamento das qualificadoras e a concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. 2. A pronúncia é uma mera decisão de admissibilidade da acusação, com o objetivo de que o suposto autor da infração seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A impronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o que não é o caso. 4. Quanto a intenção do agente no momento do ocorrido, esta diz respeito a uma matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos em análise. 5. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou inadmissíveis, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 6. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP, em razão da gravidade dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública, sendo inviável o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 312; CP, art. 121, § 2º, II, IV e VI, e art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Rec em Sentido Estrito nº 10970192120168130024, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j. 08.02.2023; TJPI, RESE nº 201200010046890, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 18.09.2012; TJ-DF, 0732514-58.2021.8.07.0001, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 23.11.2023. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801424-57.2023.8.18.0100 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801424-57.2023.8.18.0100

RECORRENTE: ABNER ALMEIDA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO, BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA

RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MANOEL EMÍDIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, além do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O recorrente pleiteia a impronúncia, alegando insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a desclassificação para homicídio culposo tentado, alegando ausência de animus necandi. Também postula o afastamento das qualificadoras e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de impronúncia do recorrente por insuficiência de provas de autoria; (ii) desclassificação para homicídio culposo tentado por alegada ausência de intenção de matar; e (iii) o afastamento das qualificadoras e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação.

2. A pronúncia é uma mera decisão de admissibilidade da acusação, com o objetivo de que o suposto autor da infração seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. A impronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o que não é o caso.

4. Quanto a intenção do agente no momento do ocorrido, esta diz respeito a uma matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos em análise.

5. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou inadmissíveis, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

6. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada com base no art. 312 do CPP, em razão da gravidade dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública, sendo inviável o direito de recorrer em liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

_________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 312; CP, art. 121, § 2º, II, IV e VI, e art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Rec em Sentido Estrito nº 10970192120168130024, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j. 08.02.2023; TJPI, RESE nº 201200010046890, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 18.09.2012; TJ-DF, 0732514-58.2021.8.07.0001, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 23.11.2023.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou ABNER ALMEIDA DE CASTRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c art. 121, § 2º-A, I e art. 14, II, todos do CPB, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por haver, no dia 14 de outubro de 2023, por volta das 01h37, na Rua Antônio de Sousa Martins, s/n, Bairro Amizade, no município de Colônia do Gurguéia - PI, com animus necandi e por motivo fútil, tentado ceifar a vida de sua companheira, Kalyanne Rocha de Araújo, mediante disparo de arma de fogo e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não logrando, contudo, consumar o homicídio em decorrência de circunstâncias alheias à sua vontade. (ID nº 17844430 - Pág. 1/6).

Decisão (ID nº 17844519 - Pág. 1/2) que pronunciou Abner Almeida De Castro como incurso no art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c art. 121, § 2º-A, I e art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

A defesa interpôs recurso (ID nº 17844520 - Pág. 2/14), requerendo, em suas razões recursais: a) a impronúncia do recorrente; b) caso indeferido o pedido anterior, a desclassificação do crime para o delito de homicídio culposo na forma tentada; c) o afastamento das qualificadoras; d) o direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões ofertadas (ID nº 17844525 - Pág. 2/18), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia.

Juízo de retratação (ID nº 17844528 - Pág. 1), a decisão restou mantida.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 18880297 - Pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

O recorrente insurge-se, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela impronúncia, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, caso seja mantida a decisão de pronúncia, requer que a imputação seja desclassificada para o crime de homicídio culposo na modalidade tentada, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, devido à ausência de animus necandi. Por fim, pleiteia o afastamento das qualificadoras e o direito de recorrer em liberdade.

Pois bem.

Como cediço, para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.

A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate em face do in dubio pro reo, ou seja, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

 

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

 

In casu, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim sendo, vislumbra-se que do cotejo dos autos a autoria e materialidade do crime em tela encontram-se lastreadas em indícios razoáveis, aferidos basicamente pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 17844305) relatos das testemunhas, laudo de exame pericial (ID nº 13898887 – Pág. 5) Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 17844305 - Pág. 15/17), Laudo de Exame Pericial – Balística Forense (ID nº 17844428 - Pág. 5/7) e do Prontuário Médico (ID nº 17844428 - Pág. 4), razão pela qual, como mencionado acima, impossibilita a despronúncia do recorrente neste momento processual.

Vejamos a prova oral colhida em juízo (ID nº 17844517 - Pág. 2):

Eduardo Dantas da Silva, testemunha, policial militar, relatou em juízo que:

 

“Que, na data do fato, por volta das 01h da manhã, fomos acionados pelo telefone funcional, informando que havia uma pessoa baleada na UBS de Colônia do Gurgueia e que, devido à gravidade dos ferimentos, foi levada a Canto do Buriti. Que a vítima relatou que seu cônjuge havia sido o responsável pelos disparos que atingiram parte de seu corpo e rosto. Que a vítima estava chorando muito. Que o ocorrido se deu em razão de uma discussão fútil. Que fomos até o local do fato e passamos a madrugada em diligências. Que, na parte da manhã, capturamos Abner e apreendemos a arma utilizada. Que verificamos a residência e constatamos que, na parede da casa, havia rastros de chumbo, pois ele atirou do fecho de uma porta. Que, se o tiro tivesse sido mais concentrado, teria sido mais danoso. Que a vítima foi alvejada em uma sala ou cozinha”

 

Antônio Clemilton Araújo Galvão, testemunha, policial militar, relatou em juízo que:

“Que recebemos uma denúncia que havia uma mulher ferida na UBS de Colonia do Gurgueia. Que nos dirigimos para lá onde constatamos que a mesma estaria ferida por disparo de arma de fogo, na qual após indagações a própria vítima relatou que havia sido seu marido/ cônjuge. Então saímos em diligência desde a madrugada do mesmo dia até que ao amanhecer do dia encontramos ele na sua residência. Que a vítima disse que o disparo havia sido pelo Abner, que ela estava muito lesionado, as lesões eram na parte do Tórax, do rosto, pescoço. Que ela estava bastante nervosa, chorando muito e sangrando bastante. Que conseguimos pegar a arma de fogo na residência onde ocorreu ocorrido, que era uma bate bucha. Que o indivíduo estava embriagado, que tiveram uma discussão, que ela queria sair de casa e ele não queria. Aí pelo que ela relatou, ela se trancou na casa dos avôs do abner e ele atirou nela de fora da casa por uma janela na portinha, então ele atirou de fora para dentro da casa onde estava a vítima. Que quem relatou foi a vítima e o avô dele também contou a mesma história. Que o disparo não foi acidental, foi mesmo proposital. ”

 

A vítima Kalyanne Rocha de Araújo, em juízo, relatou que:

“ Que eu estava deitada e o Abner chegou perguntou se poderia deitar e eu disse que sim. Que quando ele deitou, eu levantei e comecei a brigar com ele perguntando porque ele estava bêbado. Que morávamos juntos, que tínhamos um relacionamento de 3 (três). Que nesse dia estávamos na casa do avô do Abner. Que depois que comecei a brigar com ele, ele se levantou dizendo que ia se matar, que não aguentava mais, que quando ele saiu eu sai atrás, e quando cheguei no local ele estava com a espingarda virada pra ele no pescoço dele, nisso só pensei em puxar a espingarda, que quando puxei a espingarda disparou e uns chumbos pegaram em mim e outros na parede. Que após o ocorrido ele me acompanhou até o hospital. Que fui para Canto do Buriti-PI, e depois transferida para o hospital de Floriano/PI, mas não foi nada grave. Que o tiro foi no braço e de raspão no rosto. Que o depoimento que foi prestado na delegacia foi feito por pressão familiar dos meus irmãos. Que a arma era do Abner. Que não morávamos na casa do avô do Abner, que fui para lá porque havia combinado com o avô dele que ia limpar a casa dele. Que após o ocorrido ele saiu gritando pedindo por socorro, e aí o vizinho escutou e me levou para o Hospital, que em todo momento ele me acompanhou. Que tenho interesse em manter o relacionamento com Abner. ”

 

Abner Almeida De Castro, em seu interrogatório, relatou que:

“Que a acusação não é verdadeira. Que me pegaram dormindo, que eu não tava me recordando dos fatos, porém, com o tanto de dia aqui preso eu fui me relembrando dos fatos. Que simplesmente deitei mais ela, para dormirmos, e nisso ela começou a discutir porque eu tinha bebido. Como eu já tinha pensamentos de suicidar, eu acabei pegando a espingarda na casa do meu avó e já na área, eu apontei a arma para a minha cabeça. Que eu não achei que ela estava vindo atrás de mim, eu achei que estava só, engatilhei a arma para atirar em mim, aí ela voou em direção ao cano da espingarda e foi onde aconteceu o disparo que só acertou o braço dela. Nisso tudo em me desesperei porque era para ter acontecido comigo, então saí correndo pedindo ajuda. O vizinho do lado acordou e perguntou o que tinha acontecido e delatei que tinha sido um acidente, e ele foi com ela até o hospital em uma motocicleta e eu em outra. Que havia colocado a arma debaixo do queixo, que estava de costas, que não vi a hora que ela chegou e puxou o cano da arma. Que não ficou acompanhando a esposa no hospital porque recordou que tinha o filho e pensou que estivesse só, mas estava com a vizinha e quando ia voltar para o Hospital meu avó mandou eu dormir, para descansar e esfriar a cabeça. Que a espingarda é minha, que uso para caçar. Que nesse dia estava embriagado. Que o tiro foi próximo, que se espalhou porque estava usando chumbinho D'Água, que se chama chumbinho de passarinho. ”

 

Nesse sentido, em que pese as divergências existentes entre os depoimentos prestados pela vítima e pelo réu na fase inquisitiva e em juízo, com os relatos testemunhais que se mantiveram uníssonos em ambas as fases, as quais citei acima, entendo que os indícios de autoria restaram suficientemente evidenciados.

É sabido que eventual dúvida – hipótese dos autos, onde existem versões colidentes – deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que, na fase da pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova inequívoca da autoria, nem do elemento subjetivo do injusto, como é necessário para embasar um decreto condenatório.

Na sentença de pronúncia, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado apenas apurar a existência de elementos suficientes para a admissibilidade da acusação veiculada na denúncia, bastando, assim, indícios suficientes da existência dos crimes e da autoria ou participação, sendo que tal limitação cognitiva se estende à instância recursal.

Nessa fase processual, apenas se analisa a admissibilidade da acusação, de modo que a prova será devidamente valorada pelos juízes leigos quando do julgamento. Isso porque o exame do mérito deve ser resguardado aos jurados, sendo, portanto, vedada a interferência do juiz togado.

Nesse contexto, resta inviável o acolhimento da tese de despronúncia por ausência de provas com a aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto a materialidade do delito restou devidamente comprovada e os indícios de autoria apontam para o recorrente.

Por isso, estando presentes indícios de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve-se manter a pronúncia do recorrente, para que as eventuais dúvidas existentes sejam resolvidas pelo Conselho de Sentença. Neste sentido

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONEXO.

1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença.

2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria das condutas denunciadas, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 5. Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo torpe do delito de homicídio e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, devem tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes p ara o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 6. Havendo crime conexo ao delito doloso contra a vida, não cabe ao magistrado analisar o mérito em relação a ele, pois o julgamento deste será realizado pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10970192120168130024, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023). (GRIFO)

 

 

No mesmo raciocínio, deve ser afastada a tese de desclassificação para o delito de homicídio culposo em sua forma tentada, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, tendo em vista que as lesões restaram concentradas em parte do pescoço, rosto e braço.

Outrossim, é mister ressaltar que a tentativa de homicídio culposo não é admissível, pois crimes culposos não comportam tentativa, salvo nos casos de culpa imprópria, a qual não se encontra explícita neste momento.

Ademais, a apreciação dessa intenção do agente no momento do ocorrido, é uma matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos.

Outrossim, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de não ser autor do crime e/ou seja desclassificada a conduta imputada para o delito de homicídio culposo em sua forma tentada que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, com a constatação ou não das qualificadoras, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso.

Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos.

2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou o bastante sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, as declarações da vítima.

3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal.

4. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’.

5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior.

(RESE 201200010046890  - Des. Erivan José da Silva Lopes, 18/09/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal) GRIFEI

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPRONÚNCIA.DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.DECOTE DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;

3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo.

4. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.

(TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0000233-60.2019.8.18.0064, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) GRIFEI

 

Colaciono também, jurisprudências de outros tribunais que corroboram com o já exposto:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP)– PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI QUE NÃO EMERGE DE MODO APTO PARA A FASE DE PRONÚNCIA – DÚVIDAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGIR QUE EXIGE PROFUNDO MERGULHO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS –DECISÃO DE NATUREZA PROVISIONAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INDÍCIOS A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI PARA A SUA EXCLUSÃO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO DESPROVIDO.

Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, o reconhecimento da desclassificação do delito de tentativa de homicídio para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, na espécie. Assim, fica a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente. A pretendida desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal se mostra impertinente quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida, de modo que caberá ao Tribunal do Júri aferir quais eram as reais intenções do recorrente. Havendo indícios suficientes de que os crimes aparentemente foram motivados pelo sentimento de possessvidade e praticados de forma inesperada, sem chances de reação e defesa, as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal devem ser mantidas. As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu.

(TJ-MT - RSE: 00098779320168110042, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023) GRIFEI.

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 0732514-58.2021.8.07.0001 1789493, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/12/2023) GRIFEI.

 

Ademais, pugna ainda o recorrente pelo acolhimento da pretensão de exclusão das qualificadoras de motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e por ter sido o crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (incisos II, IV e VI do § 2º do artigo 121 do Código Penal).

Nessa conjuntura, as qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia, cabendo aos jurados examinar a autoria delitiva e as circunstâncias em que o crime foi praticado, decidindo sobre elas, em razão de sua competência constitucional. Isso porque há indícios de que a tentativa de homicídio tenha sido motivada por motivo fútil, decorrente de um desentendimento entre a vítima e o réu, em razão de o recorrente ter ingerido bebidas alcoólicas, conforme relato de ambos na fase judicial e inquisitorial. Também há indícios de que tenha ocorrido o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que, supostamente, o acusado, utilizando arma de fogo, tenha efetuado disparo de surpresa contra a vítima. Ademais, o feminicídio poderia incidir no presente delito, pois o crime foi perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo em razão da relação íntima de afeto entre acusado e vítima.

Destarte, é cediço que, na fase da pronúncia, somente é possível a exclusão das qualificadoras se absolutamente divorciadas das provas carreadas ao caderno processual, o que, consoante demonstrado, não é a hipótese dos autos.

Logo, as referidas qualificadoras deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) grifei.

 

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida tal como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que pugna pela desclassificação do crime pelo qual o recorrente foi pronunciado para o delito de homicídio culposo na modalidade tentada, ou o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI do Código Penal.

Deve, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime pelo qual foi denunciado e pronunciado, uma vez que, como assentado anteriormente, é o juízo natural, do qual deriva a competência para apreciar o mérito da referida conduta.

Por último, também não merece acolhida o pleito do recorrente de ser-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Porquanto, o Magistrado singular, na oportunidade que pronunciou o recorrente, manteve a sua custódia cautelar com esteio no art. 312 do CPP, por não ter sido modificados os pressupostos de sua manutenção.

Logo, a manutenção do ergástulo está, pois, devidamente fundamentada e em estrita consonância com o § 3º do art. 413 do Digesto Processual Penal.

 

III – DISPOSITIVO

Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou ABNER ALMEIDA DE CASTRO, como incurso no art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c art. 121, § 2º-A, I e art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Des.  José Vidal De Freitas Filho

 

Presidente

 

 

 

Detalhes

Processo

0801424-57.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ABNER ALMEIDA DE CASTRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/12/2024