Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814626-83.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRAZOS PRESCRICIONAIS – REJEITADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. I Salutar a reforma da sentença ora objurgada, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. II DIANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. III Sem parecer ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814626-83.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814626-83.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA NEUZA CAVALCANTE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAXWELL BORGES DE SOUSA, MAXGYLSON BORGES DE SOUSA, SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS, CATARINE ARAUJO DE FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRAZOS PRESCRICIONAIS – REJEITADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. I Salutar a reforma da sentença ora objurgada, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. II DIANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. III Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINAR via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 



 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUZA CAVALCANTE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados e representados.

 

A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do (a) autor (a), ora, apelante, relativas ao PASEP.

 

A sentença (Id 3379600), resumidamente, verbis:

 

 

(…)

 

Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita” (sic).

 

(…)

 

MARIA NEUZA CAVALCANTE LIMA interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no Id 3379603.

 

Justiça gratuita deferida.

 

BANCO DO BRASIL SA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, em face das narrativas inseridas no Id 3379607.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINARES

BANCO DO BRASIL S/A, em suas contrarrazões (Id 3379607), suscitou as seguintes preliminares:

II.I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.

 

O recorrido, resumidamente, defende sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP.

 

Pois bem.

 

É de conhecimento que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:

  1. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…).

Logo, diante das fundamentações supras, rejeito a preliminar ora discutida.

II.II DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRAZOS PRESCRICIONAIS.

Analisando as alegações do recorrido, em síntese, não há plausibilidade quanto a prescrição quinquenal e demais alegações em suas contrarrazões, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

Em conclusão, depreende-se ter havido supostas irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado.

 

Rejeito a presente preliminar suscitada.

 

III DO MÉRITO

 

A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual da autora, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP.

 

A sentença (Id 3379600), em resumo, julgou prescrita a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, CPC.

 

Pois bem.

 

Analisando as alegações da apelante, há plausibilidade quanto as suas alegações, em relação a prescrição quinquenal exarada em sentença, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

Assim, na presente demanda e pelo conjunto probatório, vislumbra-se que a instituição bancária/recorrida não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos na conta PASEP do apelante, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC.

 

Em conclusão, depreende-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado.

 

Nesse sentido, examinemos ementário do e. do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL - ARTIGO 205, CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1 - In casu, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o depositário dos valores relativos ao PASEP e administrador do programa. 2 - O entendimento do STJ é no sentido de que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça comum processar e julgar os processos dessa natureza. (Súmula 42 do STJ). 3 - Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito. Precedentes. 4- A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra do artigo 205 Código Civil. 5 - Figurando o autor agravado como consumidor da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, correta a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00596035820218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2021) (negritamos).

 

Com efeito, salutar a reforma da sentença, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados.

 

IV DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados.

 

Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação.

 

Sem honorários sucumbenciais.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0814626-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA NEUZA CAVALCANTE LIMA

Publicação

19/12/2024