Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760416-75.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ILEGALIDADES OU EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADOS – ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não merece reforma a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, quando não comprovados os excessos ou erros de cálculos alegados, previstos nos incisos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sobretudo quando discutidos pontos inacessíveis, mesmo em impugnação ao cumprimento de sentença, que questionam aspectos e termos da decisão meritória. 2. Recurso não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760416-75.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760416-75.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

AGRAVADO: FRANCISCO ISAIAS

Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ILEGALIDADES OU EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADOS – ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO

1. Não merece reforma a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, quando não comprovados os excessos ou erros de cálculos alegados, previstos nos incisos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sobretudo quando discutidos pontos inacessíveis, mesmo em impugnação ao cumprimento de sentença, que questionam aspectos e termos da decisão meritória.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760416-75.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

AGRAVADO: FRANCISCO ISAIAS
Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA 

JuLIA Explica


 

Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Crefisa S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos pretende ver reformada a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, contra ela formulado por Francisco Isaias, ora agravado.

A decisão combatida cuida, em suma, de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela agravante, afastando os pleitos ali apresentados e dando seguimento ao curso executório. Determinou, ainda, o pagamento dos valores remanescentes não pagos em favor do autor.

Irresignada, a agravante diz que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão equivocados, detalhando os valores que entende como aqueles efetivamente devidos. Aponta que os valores apresentados pelo setor contábil desta egrégia Corte mostravam-se errados por terem sido elaborados em desconformidade com os termos assentados na decisão a qual se busca dar cumprimento.

Enumera os contratos objeto de cálculo, com seus respectivos valores, demonstrando que, diante dos cômputos que entende corretos, a parte agravada teria a receber valores bem menores que os homologados.

Pede, assim, a antecipação da tutela recursal, para reformar-se, de imediato, a decisão, desconsiderando-se o cômputo apresentado pela Contadoria ou, alternativamente, a elaboração de novos cálculos.

Pedido de antecipação de tutela recursal de urgência denegado. 

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. 

 


VOTO


 

O Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (VOTANDO): Senhores julgadores, como visto, trata-se de agravo de instrumento visando, em resumo, à desconstituição de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Convém destacar que – como bem frisado quando da denegação da antecipação da tutela recursal – o agravante busca discutir pontos inacessíveis, mesmo em impugnação ao cumprimento de sentença, por questionar aspectos e termos da decisão meritória.

Veja-se, a esse respeito, o que diz a decisão recorrida, verbis:

 

“Após a prolação da sentença (ID 20027127), em que foi deferido em parte o pedido autoral, o executado realizou o pagamento da condenação (ID 22989489). No entanto, a parte exequente se manifestou alegando que tal quantia não correspondia com a realidade do valor devido.

Diante da divergência apresentada, que foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal para apuração do valor devido à parte requerente, os quais foram realizados (ID 40172907), tendo a parte autora concordado com os valores.

No entanto, sob argumento de que há excesso de execução, a parte executada impugnou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, apresentando o que acha devido (ID 43554329).

Pois bem, vale dizer, que a Contadoria Judicial é um órgão imparcial e de confiança do juízo, de modo que existindo divergência de cálculos, deve-se preponderar aquele realizado pela Contadoria Judicial.

Ademais, em notas explicativas dos cálculos apresentados, há o indicativo de que todos os comandos judiciais foram obedecidos para elaboração do referido documento.”

 

Como se sabe, apenas podem ser veiculados em impugnação ao cumprimento da sentença, as matérias previstas nos incisos do artigo 525, do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

 

Assim, ao contrário do que alega o agravante, tem-se como fundada e impassível de reforma a decisão recorrida, de uma vez que a sua insurgência não encontra guarida nas estritas hipóteses legais retromencionadas.

 

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, para que se mantenha inalterada a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Teresina, 08/12/2024

Detalhes

Processo

0760416-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCO ISAIAS

Publicação

09/12/2024