Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800336-43.2020.8.18.0082


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Francisco Pereira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, determinando a nulidade de cobrança de tarifa bancária não contratada e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária é indevida, considerando a ausência de prova da contratação; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, com pedido de majoração pelo apelante. 3. O banco apelado não demonstrou a autorização expressa do consumidor para a cobrança da tarifa bancária "CART. CRED ANUID.", conforme exigido pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e pela Súmula 297 do STJ, que impõem a necessidade de comprovação do consentimento do cliente. 4. Nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedada a cobrança de serviços sem solicitação ou autorização prévia do consumidor, configurando prática abusiva e passível de repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral se presume in re ipsa, em casos de cobrança indevida que gera transtornos e aborrecimentos ao consumidor, sendo cabível a reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majora-se o valor fixado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende à função compensatória e pedagógica da indenização. 7. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data da decisão de arbitramento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800336-43.2020.8.18.0082 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800336-43.2020.8.18.0082

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAdvogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível interposta por Francisco Pereira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, determinando a nulidade de cobrança de tarifa bancária não contratada e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e danos morais.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária é indevida, considerando a ausência de prova da contratação; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, com pedido de majoração pelo apelante.

3. O banco apelado não demonstrou a autorização expressa do consumidor para a cobrança da tarifa bancária "CART. CRED ANUID.", conforme exigido pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e pela Súmula 297 do STJ, que impõem a necessidade de comprovação do consentimento do cliente.

4. Nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedada a cobrança de serviços sem solicitação ou autorização prévia do consumidor, configurando prática abusiva e passível de repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. O dano moral se presume in re ipsa, em casos de cobrança indevida que gera transtornos e aborrecimentos ao consumidor, sendo cabível a reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto.

6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majora-se o valor fixado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende à função compensatória e pedagógica da indenização.

7. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data da decisão de arbitramento.




 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CIVIL interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800336-43.2020.8.18.0082), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença, o d. Juízo de 1º grau considerou a irregularidade da cobrança de tarifa e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Segue o dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“Cart Cred Anuid”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.


Nas suas razões recursais, o apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não foi acostado instrumento contratual. Requer o provimento do recurso com a majoração do valor fixado de danos morais com a incidência dos juros e correção monetária.

Nas contrarrazões, o banco apelado argumenta pela legalidade da cobrança da tarifa e alega a possibilidade de enriquecimento sem causa do apelante. Requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender ser desnecessária sua intervenção.

É o relatório. 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



      I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

    Recursos tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


     II. MATÉRIA PRELIMINAR

     Ausente.


     III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da nominada tarifa bancária de seguro rubricada no extrato como “CART. CRED ANUID.”, que o autor, ora apelante, alega que não contratou o referido serviço, mas foi cobrado.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada (ID 15439220). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Grifou-se.


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifou-se.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.


Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais e fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração dos honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada nos sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800336-43.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024