Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0750095-78.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750095-78.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



I – RELATÓRIO

 

Conforme atesta a certidão de Id. 14938438, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do agravante FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO LEONCIO, falecido em 05/07/2023.

Devidamente intimada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí requereu que seja enviada notificação para o último domicílio do Agravante, o Sr. Francisco de Assis de Carvalho Leoncio, qual seja: Conjunto Parque Piauí, Quadra 40, Casa 10, Bairro Parque Piauí, CEP: 64025-140, em Teresina-PI, visto que este patrono não logrou êxito em contatar os herdeiros do Sr. Francisco para a sucessão processual.

Em decisão ID. 17803440 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias bem como a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do agravante, conforme requerimento de Id. 16988893, para que manifestassem no interesse da sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Foi expedido AR no endereço indicado pelo patrono. Contudo, após 3 tentativas, os correios registraram a informação de "ausente".

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

 

Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte apelada, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, a Defensoria solicitou a expedição de intimação via AR no endereço indicado, visto que não logrou êxito em contatar os herdeiros do Sr. Francisco para a sucessão processual.

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[…]

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.

 

III – DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina, 07/11/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750095-78.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2024 )

Detalhes

Processo

0750095-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO LEONCIO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/11/2024